quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
Indiciamento após recebimento de denúncia é ilegal
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Pela jurisprudência mencionada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado.
Ex-prefeito de um município no interior de São Paulo, o réu responde por ter assumido obrigação no último ano do mandato. A pena para o crime é de quatro anos de reclusão. Ao receber a denúncia, o juiz da ação determinou o indiciamento formal do réu. O TJ-SP negou o pedido de Habeas Corpus contra o ato. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico
sábado, 25 de dezembro de 2010
Juiz usa internet para divulgar sentenças
A Constituição determina, no inciso IX do artigo 93, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, com exceção dos casos em que é pedida a preservação do direito à intimidade das partes, quando não há prejuízos para o interesse público à informação. Alguns juízes levaram essa determinação ao pé da letra e passaram a publicar suas decisões na rede mundial de computadores. É o caso do juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, da 2ª Vara Criminal de Limeira, que, em sua página na internet, presta conta de seus atos, mesmo que informalmente, e também oferece um serviço à comunidade.
"O site não tem a pretensão de ser uma fonte de conteúdo, mas sim de prestar um serviço, em primeiro lugar, transmitindo informações que julgo interessante para juízes, advogados e também para a comunidade", destacou o juiz, que também considera importante a magistratura dar publicidade a seus atos. "Isto é uma determinação da Constituição que dá transparência ao Judiciário."
Barrichello se inspirou na iniciativa do desembargador Ivan Sartori, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, e do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco, precursores no uso de ferramentas da internet para a publicação de informações sobre o Judiciário. Ao ingressar no mundo virtual, Zanoni teve a intenção de divulgar as notícias da vara para os advogados que atuam na área. Sartori quis informar os juízes de todo o estado sobre o que acontece no Órgão Especial.
No endereço http://limeira2cr.com, Barrichello faz uma mescla de prestação de contas com prestação de serviço, utilizando também outras ferramentas, aliadas ao site, como o Twitter. O juiz de Limeira também inovou ao transmitir algumas audiências por meio do internet, medida que ainda é feita em caráter experimental. "O meio digital sempre apresenta novas ferramentas. Conforme elas vão aparecendo, vou melhorarando o site. Tenho algum conhecimento na área, mas também estou aprendendo", diz ele.
O início Os tribunais dos estados e os superiores já colocam à disposição informações referentes à Justiça e decisões em seus sites institucionais. No entanto, como a informatização do Judiciário é uma medida relativamente nova e que ainda está em processo de implantação, nem sempre é fácil para os jurisdicionados encontrar a informação que precisa na rede.
Nesse sentido, o site de Barrichello complementa essas informações, na medida em que coloca à disposição não só as decisões, mas também o expediente do juiz e informações sobre a magistratura e a Justiça. De acordo com Barrichello, se hoje ainda é difícil ter acesso a algumas informações, em sua época de faculdade era muito mais. E esse foi um dos pontos que o motivou para criar a página na internet.
Formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 1995, Barrichelo contou que tinha dificuldades em encontrar julgados, principalmente os recentes. "Quando tinha acesso à sentença, era dos tribunais superiores. Dos Tribunais de Justiça era mais difícil, devido à falta de estrutura." Quando atuou como estagiário ou mesmo como advogado, as fontes de pesquisa de Barrichello eram as revistas do Supremo Tribunal Federal e uma do Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, quando o juiz precisava de um dado atualizado, o jeito era ir até o TJ e tirar cópias dos documentos.
Nesta época, a internet comercial no Brasil ainda não havia decolado, sendo mais usada em universidades. O crescimento da rede só aconteceu em 1996, devido aos investimentos no mercado de telecomunicações.
Ao ingressar na magistratura, em 1997, Barrichello continuou sentindo dificuldades para acessar o banco de dados das decisões. Por outro lado, também havia a procura dos advogados pelos processos. "Conheço bem as dificuldades que muitos advogados têm de ter acesso aos casos que defenderam. Percebi que inúmeras informações a respeito do andamento de feitos, pauta de audiências, decisões em geral só eram obtidas se o interessado fosse até o Fórum, o que demanda muito tempo."
Barrichello também supriu um anseio pessoal de contribuir para a divulgação de informações que considera importante. "A publicidade e a transparência são deveres do Estado e dos poderes constituídos, além de ser um direito do cidadão, principalmente depois da época de ‘atos secretos’ de uma das instituições mais importantes da República. Acho indispensável, necessário e obrigatório o respeito à publicidade dos atos dos poderes estatais e isso pode ser feito com uso, também, dessas novas ferramentas de internet e web 2.0."
Facilidades A internet possui várias ferramentas para a publicação de conteúdos fáceis de serem utilizadas, pois não demandam conhecimento específico, e também são gratuitas. Como o juiz já possuía as informações que queria divulgar, só faltava pensar na plataforma para colocá-las à disposição. Antes de criar um endereço na internet, o juiz foi se interou das ferramentas disponíveis e também perguntou ao tribunal se haveria algum conflito em divulgar suas sentenças. "Não houve nenhum problema, mesmo porque, o site é mantido com os meus próprios recursos e todas as informações são publicadas por mim, e não por um servidor do tribunal."
Barrichello iniciou a publicação de sentenças de forma tímida, por meio de um blog, criado em maio de 2007. Com o tempo, o juiz percebeu que atualizar o site era fácil e não demandava muito tempo. Hoje, ele possui dois domínios e contratou um servidor, com recursos próprios, para publicar suas sentenças, sua agenda de julgamentos e também notícias que considera pertinentes em sua área. "É possível acompanhar pelo site do Tribunal o julgamento dos processos, mas não o expediente dos juízes. Muitas vezes, os advogados chegavam ao meu gabinete pedindo uma cópia da pauta. Agora, também economizam recursos."
O conteúdoPraticamente todas as sentenças do juiz de Limeira são publicadas, com exceção dos casos de estupros e crimes sexuais. Barrichello também toma cuidado de omitir o nome completo dos envolvidos na causa, principalmente das vítimas.
Em alguns casos, o juiz publica a decisão. Porém, o post só pode ser acessado por meio de uma senha. Os interessados devem mandar um e-mail para que o juiz envie o código do post. A medida é necessária para que o magistrado tenha controle sobre quem está acessando as decisões com segredo de Justiça decretado e, principalmente, preservar a intimidade da vítima.
As informações do site não são endereçadas apenas para juízes e magistrados. Durante as eleições, o juiz publicou posts voltados para os eleitores e mesários, com informações sobre os documentos necessários para votar, os procedimentos para justificar a falta às eleições e os locais de votação. Barrichello também publica notícias de outras fontes de informação, como jornais e sites de associações de magistrados, sempre com autorização.
Por meio do Twitter (@JuizBarrichello), Barrichello divulga seu dia a dia a seus seguidores e também informações curtas que chegam até ele. Recentemente, o juiz publicou o encaminhamento de 80 tornozeleiras eletrônicas para o uso de presos na saída temporária no Natal, informação conseguida por ele na Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. No dia seguinte, o assunto virou notícia na Folha de S.Paulo.
Sugestões e críticas Nos três anos de site, o juiz de Limeira só recebeu uma crítica de um réu que considerou injusto publicar a decisão que o condenou. Os primeiros elogios partiram dos advogados. Depois, jornalistas, estudantes e outros pesquisadores da área, que utilizam o site como fonte de informação também aprovaram a iniciativa do juiz. “Sei de pessoas que prestaram concursos e que não faziam a menor ideia de como era formatada uma sentença”.
Alguns colegas magistrados também se manifestaram positivamente em relação ao blog. O sucesso do site pode ser comprovado pelo número de acessos. Segundo Barrichello, o endereço possui de 1.500 a 1.700 acessos diariamente, de segunda a sexta. No fim de semana, a média cai para 500 acessos por dia.
Divulgação dos atosPara Barrichello, a postura dos juízes com relação a divulgação dos atos da Justiça está mudando. "Alguns julgadores não gostam de falar sobre suas decisões, pois não querem que isso afete a sua imparcialidade ou mesmo para manter uma equidistante da sociedade. Mas a publicação das sentenças não é prejudicial. O problema é falar sobre o caso antes do julgamento, o que pode gerar um impedimento, uma suspeição. É preciso divulgar as informações, mas com critério."
O juiz de Limeira, que não se considera comentarista ou colunista. Ele destacou que nunca enfrentou esse tipo de problema. "Quando faço algum comentário no blog ou no Twitter, é sobre alguma questão que afeta a magistratura, mas procuro apenas informar, mencionando casos já decididos."
Enquanto alguns juízes possuem receio do pré-julgamento, outros alegam também falta de tempo ou mesmo falta de "intimidade" com as ferramentas da internet. "É normal os juízes e advogados mais novos estarem mais familiarizados com a internet. Mas a idade não é um impedimento." Além de atuar na 2ª Vara Criminal de Limeira, atualizar o blog e trocar informações no Twitter, Barrichello também divide seu tempo dando aulas de Processo Penal na Associação Limeirense de Educação uma vez por semana.
Fonte: Consultor Jurídico
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Desembargador do Tribunal de Justiça é denunciado por do crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de acolher denúncia do Ministério Público Federal pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.
A defesa do magistrado pediu liminar para suspender a tramitação de Ação Penal no STJ e fazer com que o desembargador reassumisse o cargo no TRF-4 até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo. Para isso, informou que, em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça absolveu o magistrado das infrações administrativas apontadas como crimes na ação penal em andamento no STJ. Por esse motivo, a defesa pediu que o STF reconhecesse a ocorrência de falta de justa causa para a ação penal.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, embora a defesa tenha afirmado, na inicial do Habeas Corpus, que “relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo Plenário do CNJ”, não foi isto o que aconteceu. Após leitura do voto do conselheiro do CNJ Leomar Amorim, o ministro Gilmar Mendes verificou que, entre os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD 8), não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha.
“Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar também a alegação de que o STJ estaria demorando a julgar a ação. “Verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração”, concluiu o relator.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o desembargador federal constrangia e pressionava integrantes do TRF-4 para conceder decisões judiciais favoráveis a amigos advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 106.026
Fonte: Consultor Jurídico
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Decisão de juiz incompetente não pode ser revista
Os empresários haviam sido absolvidos pela Justiça estadual, em sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2002, mas foram condenados a três anos de reclusão em nova ação, referente aos mesmos fatos, dessa vez proposta no âmbito da Justiça Federal.
As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei 8.666/1993. O HC buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.
Os réus foram inocentados pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.
A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,5 o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6,2 mil. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.
Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando terem ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.
O relator do HC, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.
“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 146.208
Consultor jurídico
terça-feira, 9 de novembro de 2010
Juíza proíbe ConJur de divulgar decisões sigilosas
Uma decisão judicial proibiu a Consultor Jurídico de noticiar decisão do Conselho Nacional de Justiça em relação a processo administrativo que corre em sigilo contra um magistrado de São Paulo. A revista foi obrigada a tirar do ar reportagem publicada no dia 31 de agosto do ano passado, sobre a decisão do CNJ favorável à instauração da investigação. O processo no conselho foi aberto a pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que acusou o magistrado de não receber advogados em seu gabinete.
A decisão contra a ConJur é da juíza Ana Laura Corrêa Rodrigues, da 16ª Vara Cível do Fórum Central da capital paulista. Nesta sexta-feira (5/11), a redação recebeu uma cópia da sentença assinada em 8 de outubro das mãos não de um oficial de Justiça, mas de um representante do escritório que defende o magistrado, o Laspro Advogados Associados. A multa por descumprimento é de R$ 500 por dia.
"Defiro a antecipação de tutela pretendida para obstar a divulgação pela ré, especialmente em sítios eletrônicos, de notícias que violem o sigilo do processo administrativo", disse a juíza na decisão.
Em agosto do ano passado, o ministro Gilson Dipp, então corregedor-nacional de Justiça, deferiu pedido da OAB-SP e instaurou sindicância contra o magistrado acusado de não receber advogados. A ConJur publicou o despacho do ministro na íntegra. Na consulta de processos eletrônicos do site do CNJ, o caso aparece como "sigiloso" e "baixado". A reclamação original, de número 2008.10.00.002438-1, deu origem a um segundo processo, vinculado a dois números, 2009.61.00.018125-4 e 2009.10.00.002411-7, que no entanto não aparece na busca do site.
"Ao menos em sede de cognição sumária, há evidências de ter a ré divulgado notícias que ultrapassam a informação de um fato verídico, qual seja, a instauração de processo disciplinar", disse Ana Laura. "Foi além a requerida, exibiu o inteiro teor de decisões proferidas no referido procedimento, bem como manifestações nele produzidas, todas de caráter sigiloso."
Para a juíza, o direito à informação ou o animus narrandi da revista, sem intenção de prejudicar, não permitem a divulgação de procedimentos sigilosos da Justiça na investigação de "eventual falta funcional" de seus magistrados.
Processo 2010.190692-8
Fonte: Consultor Jurídico
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Lista de inimigos da advocacia divide opiniões
A proposta de criar uma lista nacional de processos instaurados por violação das prerrogativas dos advogados promete gerar polêmicas e já divide a comunidade jurídica. Há quem aposte que a relação institucional entre advogados e magistrados deve ficar abalada, caso seja aprovada a sugestão do conselheiro federal Guilherme Batochio pelo Conselho Federal da OAB. E quem prefira aguardar com cautela a avaliação da lista pela entidade.
A sugestão para a criação da lista nacional foi apresentada, na terça-feira (19/10), pelo conselheiro federal e ainda será elaborada por escrito. O objetivo é avaliar se ex-autoridades como juízes, ministros e desembargadores, que se aposentam e que pretendem advogar, preenchem requisitos mínimos para o exercício da profissão.
O desembargador Geraldo Domingos Coelho, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diz que pode haver uma retaliação à magistratura, caso a proposta seja aceita. “Há casos em que existe um mal-estar entre advogados e juízes e isso tem de ser combatido e não incitado”. Ele destacou, também, que a OAB já verifica a vida pregressa do profissional que quer advogar. Logo, a lista poderia mais tumultuar do que ajudar. “Espero que sejam consideradas as consequências dessa lista no momento em que o Conselho da OAB deliberar”.
Já o presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), Ricardo de Castro Nascimento, espera que a OAB não aposte no aumento da tensão entre a magistratura e a advocacia. “As duas instituições devem ter uma relação de respeito mútuo para o bem da Justiça. Infelizmente, a criação de listas discriminatórias contribui para as diferenças entre as duas classes. O advogado é essencial para a Justiça, assim como o juiz”.
Nascimento foi quem determinou, como juiz da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo, que a OAB paulista retirasse o nome de 12 juízes trabalhistas de seu Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo, divulgado no site da entidade em 2006. A lista de inimigos da advocacia relacionou quase 200 pessoas acusadas de ofender as prerrogativas de advogados e provocou reação de entidades de classes de juízes e promotores.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs), José Francisco Andreotti Spizzirri, defende que todas as entidades de classe têm o direito de se cercar de meios de proteção da atuação dos profissionais que representam. No entanto, diz ele, essas medidas devem ser analisadas com cuidado. “No caso em questão, há o risco de se desvirtuar a relação institucional entre a advocacia e a magistratura”. Spizzirri destacou, ainda, que é preciso ficar claro em que contexto o agravo ao advogado será analisado, para que o caso não vire uma batalha.
O presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis), Bruno Terra Dias, considera prematuro opinar sobre a proposta, pois ela nem foi endossada pelo Conselho Federal da OAB. “A medida pode sofrer modificações ou mesmo não ser aceita. Temos de aguardar até sabermos o que exatamente será feito”. O presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Gabriel Wedy, ressaltou que a advocacia é uma atividade indispensável à administração da Justiça e, por isso, a proposta do conselheiro da OAB deve ser respeitada.
Olhar da advocacia
Para o criminalista Sergei Cobra Arbex, ex-corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP, o desagravo em defesa ao respeito das prerrogativas profissionais da advocacia é público e não causa nenhum tipo de constrangimento. Ele afirmou ainda que o Estatuto da Advocacia permite que o profissional que queira ingressar na Ordem seja analisado. “Essa análise também é feita em relação à atitude do requerente, enquanto autoridade, perante a advocacia”.
Arbex explicou que a lista é importante, pois dá publicidade ao desagravo, atesta que o advogado que teve suas prerrogativas profissionais ofendidas seja acolhido pela classe e, com isso, dá dignidade ao trabalho do profissional. “A lista não significa que a autoridade será barrada automaticamente. Cada pedido é analisado individualmente”.
O criminalista diz não acreditar que a criação de uma lista nacional possa afetar a relação entre advogados e magistrados, uma vez que vai impor respeito ao exercício da advocacia. “Os bons magistrados não têm o que temer, pois, no caso da OAB-SP, só foi divulgado o nome das pessoas que efetivamente ofenderam a advocacia”.
A presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Ivette Senise Ferreira, enxerga, incialmente, a criação da lista como uma medida meramente política, que não tem resultado prático efetivo. “Não acredito que a medida seja um tipo de ‘vingança’ a magistrados que agravaram advogados. É apenas uma forma da Ordem divulgar os amigos e inimigos da advocacia”.
Do ponto de vista do advogado Fernando Fragoso, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), a lista não tem efeito. Isso porque quem for barrado por desrespeitar as prerrogativas profissionais da advocacia pode conseguir ingressar nos quadros da Ordem com uma determinação judicial. Para ele, uma decisão efetiva seria impedir que as autoridades fizessem atos violadores das prerrogativas, “o que também é muito difícil”.
Apesar de ser contra a criação de qualquer lista, devido a questão prática, Fragoso diz que a medida não deve prejudicar a relação entre advogados e magistrados. “A lista é indiferente, pois tanto defensores quanto juízes, desembargadores e ministros sabem que são os maus profissionais da Justiça”.
Advocacia x magistratura
As discussões sobre o ingresso de ex-magistrados na advocacia esbarra na guerra travada pela OAB para que seja garantida a participação de advogados na composição de tribunais, por meio do quinto da advocacia. Em 12 de fevereiro de 2008, os ministros do Superior Tribunal de Justiça devolveram para a OAB a lista sêxtupla da qual deveria sair o nome do novo ministro da Corte na vaga do quinto constitucional. Segundo o STJ, nenhum dos seis candidatos obteve os 17 votos suficientes para ser indicado. No entanto, os nomes foram rejeitados porque a maioria dos ministros entendeu que nenhum dos candidatos possuía as qualificações necessárias para ocupar uma cadeira no STJ.
A Ordem recorreu ao próprio STJ e ao Supremo Tribunal Federal, mas perdeu nas duas vezes. Em de 8 de julho deste ano, a OAB publicou edital para convocar os advogados a se candidatarem às vagas abertas com a aposentadoria dos ministros Antonio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Nilson Naves.
No entanto, dois dos 18 advogados que compõem as três listas são conselheiros federais suplentes da OAB, o que viola o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Provimento 102/04, que determinam que membros do conselho não podem participar do processo de escolha dos advogados que ocuparão vagas de ministro nos tribunais superiores ou de desembargadores nos tribunais de segunda instância.
O STJ não devolveu as listas à OAB e marcou para 22 de novembro a sessão do Tribunal Pleno para escolher os nomes para preenchimento de vagas dos ministros. Mas uma outra medida do STJ pode gerar mais polêmicas neste caso do quinto. Os ministros discutirão, em breve, a hipótese de enviar uma única lista com cinco nomes para o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em vez de listas tríplices.
Fonte: Consultor Jurídico
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Justiça eleitoral: federalização?
“Se argumentos técnicos há que justifiquem a razão de ser da Justiça eleitoral, todos eles caminham e pendem a favor do exercício da jurisdição eleitoral pelos juízes federais, de maneira preferencial”
Daniel Santos Rocha Sobral *
É de causar estranheza os termos da Carta de Brasília, subscrita pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, reunidos na capital federal nos dias 19 a 21 de agosto passado, no que tange à necessidade de “manifestar, oficialmente, perante a comissão de juristas criada para a elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral, a preocupação dos tribunais regionais eleitorais quanto às sugestões propostas para discussão, por seus membros, visando alterar-se a composição dos Regionais, federalizando estas Cortes para atribuir função jurisdicional eleitoral aos juízes federais”.
Com efeito, leitura apressada dessa manifestação poderia dar margem ao errôneo entendimento de que os juízes federais pretendem locupletar-se de função jurisdicional ínsita à magistratura estadual, federalizando, para tanto, o mister eleitoral.
Nada mais equivocada do que essa assertiva.
Primeiro, porque a Justiça eleitoral não é nem nunca foi parte integrante da Justiça estadual, não podendo ser considerada sequer extensão desta. Segundo, porque o juiz federal já é inequivocamente juiz eleitoral, tanto que atuante nos tribunais regionais eleitorais, não sendo escorreito falar-se em atribuição de função jurisdicional eleitoral aos juízes federais. E, terceiro, porque não se “federaliza” algo que já é “federal”, notadamente porque a Justiça eleitoral é uma Justiça da União, mais precisamente Justiça federal especializada, cuja previsão encontra assento constitucional no inciso V do artigo 92 da Constituição Federal de 1988.
A esse entendimento, cabe ressaltar, agregam-se inúmeras características outras que bem revelam a roupagem “federal” da Justiça eleitoral, podendo-se elencar, exemplificativamente, o orçamento, que é federal; os servidores, que são federais; a gratificação eleitoral, que tem como base o subsídio do juiz federal (Resolução TSE nº 20.593/2000); a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, I, CF/88); a Polícia Judiciária, que é da União, precisamente a Polícia Federal; as multas eleitorais, uma vez inscritas em dívida ativa da União, que são cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional; o representante do Ministério Público Eleitoral com assento na corte eleitoral de segundo grau, que é oriundo do Ministério Público Federal, denotando o caráter federal do serviço eleitoral; e, por fim, a própria matéria eleitoral, que reflete inegável interesse federal, na medida em que resguarda a democracia e o Estado democrático de direito de todo o país.
Como se vê, se argumentos técnicos há que justifiquem a razão de ser da Justiça eleitoral, todos eles caminham e pendem a favor do exercício da jurisdição eleitoral pelos juízes federais, de maneira preferencial, à míngua de quadro próprio de magistrados eleitorais.
Quiçá por essa razão, a Carta de Brasília anteriormente mencionada entremostra-se tão lacônica e sem fundamentação.
*Daniel Santos Rocha Sobral, juiz federal, membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e delegado da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no Pará
Fonte: Congresso em foco
sábado, 18 de setembro de 2010
Improbidade administrativa. Aos 18 anos, lei ainda gera divergências no STJ
Aos 18 anos, lei ainda gera divergências no STJ
Por Marília Scriboni e Marina Ito
No ano em que completa 18 anos de existência, a Lei da Improbidade Administrativa ganhou reforço com a chamada Lei da Ficha Limpa. É que a recém-criada regra impede a candidatura não só de postulantes condenados por colegiado em ações criminais, como também os que foram atingidos por condenações em ação de improbidade. A condenação por improbidade pode acarretar a perda dos direitos políticos. Mas para isso é preciso que haja o trânsito em julgado da decisão.
Especialistas avaliam que, apesar de alguns ajustes serem necessários, o balanço desses 18 anos da lei é positivo. Para o desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), o administrador talvez tenha mais medo de uma ação por improbidade do que de um processo criminal. Hoje, diz Neiva, além da possibilidade de receber sanções administrativas, como perder o cargo, o agente também corre o risco de perder direitos políticos, ser multado e não poder receber incentivos fiscais de qualquer espécie. Isso sem falar no rótulo de ímprobo que se recebe depois de ser condenado.
O advogado Daniel Bijos Faidiga, do Salusse Marangoni Advogados, conta que, a princípio, não havia muita certeza acerca da finalidade da Lei de Improbidade Administrativa. “Hoje, a matéria está mais bem consolidada. A jurisprudência está mais uniforme. Entre tantas leis que não pegam, essa foi uma que pegou”, avalia.
Bijos afirma que, logo no início da vigência da lei, não estava bem delineado quando um administrador agia de má-fé e quando ele era apenas um mau administrador. Esse é um dos pontos que ainda gera divergências no Superior Tribunal de Justiça, como explica o desembargador Lisbôa Neiva. “A jurisprudência oscila.” A 2ª Turma entende que a má-fé não tem de estar presente para caracterizar a improbidade. Já a 1ª considera como necessária a presença do fator.
O problema é que a lei não definiu o que é improbidade, mas listou as situações que podem culminar com a condenação. Cabe ao juiz, ao se deparar com as acusações, avaliar se é ou não improbidade, explica Neiva. “Em algum momento, o próprio STJ terá de pacificar”, diz.
Além de ter livros sobre o assunto, Lisbôa Neiva julga ações de improbidade. Ele diz que a lei municiou o Judiciário com a possibilidade de fazer dosimetria sobre as sanções a serem aplicadas diante do caso concreto. O desembargador se filia à tese de que nem toda atitude incorreta do agente público é improbidade, embora diz não ter dúvida de que aquele que comete um ato ilegal tem de ser punido administrativamente ou devolver o dinheiro mal empregado. “O que nós queremos punir é o administrador que não tem escrúpulos, não porque está errando na interpretação da lei, mas porque quer favorecer alguém. Esse é o ponto.”
O promotor de Justiça da área de patrimônio público e social de São Paulo, Saad Mazloum, concorda. “Nos primeiros anos de vigência da lei era comum que todos os administradores faltosos — os que agiam de má-fé e os meramente inábeis — fossem colocados no mesmo balaio. Mas a jurisprudência cuidou de traçar o caminho correto, deixando claro que o objetivo da Lei de Improbidade sempre foi o de punir o administrador desonesto. O administrador incompetente só será alcançado e punido pela Lei de Improbidade se causar prejuízo ao erário”, disse.
Exemplo clássico de uma iniciativa que pode ser tachada, equivocadamente, de ímproba é a falta de licitação para a realização de uma obra. “Muitas vezes, o administrador já conseguiu o melhor preço e optou por não fazer o processo, sem a intenção de obter benefício com isso”, cita Daniel Bijos. Outro exemplo, dado pelo desembargador Neiva, é de um motorista que durante o expediente com o carro oficial ultrapassa o sinal amarelo no semáforo e é multado. O desembargador considera um excesso enquadrar a situação como improbidade e punir o motorista com perda do cargo ou dos direitos políticos.
Ficha limpa
Para o advogado Daniel Bijos, as leis de improbidade e a chamada Ficha Limpa se somam. “A tendência é punir, ainda mais com a jurisprudência atual, que está mais uniforme em relação ao assunto. A Lei de Improbidade Administrativa conjuga-se bem com a Lei da Ficha Limpa”, conclui.
O promotor Saad Mazloum diz que sempre considerou a lei de Improbidade uma das melhores para combater “corruptos e aos dilapidadores do erário”. “A Lei da Ficha Limpa amplia e torna mais efetiva, sem dúvida, a aplicação da Lei de Improbidade, na medida em que o político condenado por improbidade já será logo barrado em sua pretensão de gerir a coisa pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, algo que pode levar muitos e muitos anos para ocorrer”, diz.
Mazloum não entrou no mérito da constitucionalidade ou não da suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da decisão que condenou o agente. “Caberá ao Supremo Tribunal Federal dizer. De qualquer modo, é lastimável que precisemos de uma lei como essa. Se os processos não fossem tão morosos, intermináveis mesmo, a Lei da Ficha Limpa não existiria”, avaliou. A discussão ainda está pendente no Supremo.
Mudanças na prática
O desembargador Lisbôa Neiva entende que o rol de legitimidade para propor uma ação de improbidade poderia ser ampliado. O Ministério Público, que é quem mais entra com esse tipo de ação, e a pessoa jurídica interessada, como o próprio órgão público afetado, podem entrar com os processos contra os agentes. Para o desembargador, seria benéfico abrir essa oportunidade para as associações e para os próprios cidadãos.
Questionado se a abertura não faria pipocar inúmeras ações infundadas, Neiva afirmou que há mecanismos na lei para impedir que isso ocorra. Ele conta que houve mudanças na legislação para não banalizar o instrumento. Uma delas, disse, é que, antes de o juiz admitir a ação, há uma fase prévia para que os réus sejam notificados e prestem informações preliminares. Assim, o juiz avalia se a ação está fundada em um mínimo de provas. “Notadamente nessa época de eleições, poderia acontecer de a pessoa entrar com ação com base em notícia de jornal.” Mas até a decisão que admite a ação por improbidade é recorrível. “Poderia ocorrer excessos, mas nós temos filtros”, disse.
O advogado André Tostes, do Tostes e Associados Advogados, avalia que a lei surgiu como um instrumento interessante, mas não há uma resposta rápida às demandas. Para o advogado, que também é procurador do município do Rio, a questão é mais profunda. Não adianta ter melhores leis se não houver uma mudança de mentalidade, em que as pessoas deixem de se apropriar do Estado para resolver questões individuais.
Consultor Jurídico
Desrespeito pela democracia abarrota o Judiciário
Por Antonio César Siqueira
A democracia se apoia sobre um pilar inafastável: todos se comprometem a respeitar as leis em vigor no país. Isso parece simples e óbvio, mas não é o que vem acontecendo no Brasil. A consequência direta desse desrespeito à distribuição dos poderes é uma busca descomunal da população pelo Judiciário.
De início, é bom lembrar que, segundo dados do Banco Mundial, o juiz brasileiro tem uma média de solução de processos na faixa de 1,4 mil ao ano. É uma das mais altas do mundo. Basta comparar com países como França, Itália, Inglaterra e Alemanha, onde o número de processos varia de 477 a 891 por ano.
Entretanto, esse número fica pequeno se passarmos ao exame dos processos relacionados ao direito do consumidor e da relação entre cidadão e Estado. Alguns Juizados Especiais Cíveis têm distribuição anual superior a 12 mil processos. Por outro lado, o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal reconhece ser o governo, nos seus níveis federal, estadual e municipal, o maior cliente do Judiciário.
Voltando aos Juizados, as grandes corporações, algumas com domínio de capital estrangeiro, estão entre as mais processadas. Elas insistem em negar respeito às leis do Brasil, que na área de proteção ao consumidor está em estágio de avanço reconhecido em todo o mundo. Entre as 30 empresas mais acionadas no Estado do Rio de Janeiro estão as de telefonia, energia elétrica, bancos, cartões de crédito, empresas de transporte – incluída a aviação – e planos de saúde. Todas explorando ramos de atividade cujo controle governamental deveria ser eficiente, seja pelas agências reguladoras, que nada regulam – com honrosas exceções – seja por órgãos como o Banco Central.
Essa quebra do princípio basilar da democracia, de cumprimento dos comandos legais, leva a um congestionamento do Poder Judiciário que impede o atendimento pronto às demandas não provocadas. Sim, porque as demandas provocadas dizem respeito àqueles processos decorrentes de questões repetitivas, com amplo julgamento em todas as instâncias, em um claro desrespeito aos poderes da República.
Recentemente, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a reinstalação de Juizados Especiais em aeroportos para atender os reiterados desmandos das companhias aéreas. Nada mais equivocado e confortável para essas empresas, que desprezam a democracia em nome de seus interesses comerciais e financeiros. Pois, no caso dos atrasos de voos, que já viraram rotina em nossos aeroportos, o problema pulará do balcão da companhia para o do Judiciário. E aí, como atender ao mesmo tempo 800 ou mil pessoas em caso de atraso de cinco aeronaves, por exemplo? Qual a solução real a ser dada? Pode o juiz colocar um avião na pista para levar os passageiros a seu local de destino?
Quando se anuncia uma possível greve de funcionários de uma das maiores companhias aéreas, já se pode presumir o sofrimento e frustração de milhares de consumidores, que também não serão adequadamente atendidos pelos “milagrosos juizados”.
Enfim, a sociedade precisa que a República e a democracia sejam respeitadas pelo governo e que este faça com que as grandes corporações, inclusive as de capital transnacional, obedeçam às leis.
Esse sonho parece difícil de concretizar, pois o exemplo dado pelo atual presidente da República e os candidatos à sua sucessão, em aberto desrespeito à lei eleitoral e às decisões do TSE, mostram que a mudança precisa ser mais profunda.
Só assim, com a retomada do comando da lei e da ordem o Judiciário poderá exercer, dentro de limites razoáveis, o seu papel no estado de direito, atendendo os litígios naturais em uma sociedade na qual todos cumprem o pacto principal da democracia.
Fonte; Consultor Jurídico
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
Uniformização de Jurisprudência e Declaração de Inconstitucionalidade
Marcos Adriano Silva Lêdo
1.0. Uniformização de Jurisprudência; 1.2. Natureza Jurídica; 1.3. Efeitos;
1.4. Legitimidade para Provocação do incidente; 1.5. Procedimento;
2.0. Declaração de Inconstitucionalidade; .2.1. Natureza Jurídica;
2.2. Efeitos; 2.3. Legitimidade para Provocação do incidente;
2.4. Procedimento; 2.6. Bibliografia.
1.0. uniformização de jurisprudência
1.1 Natureza jurídica
A uniformização de jurisprudência não é um recurso, mas um incidente processual de caráter preventivo, por meio do qual se quer predeterminar o conteúdo de uma decisão que ainda não foi proferida e tem por objetivo evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, desta forma, a jurisprudência interna dos tribunais. Como salienta Frederico Marques: “a aplicação não-uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria a insegurança e leva a incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se tem procurado, (...), a unidade da jurisprudência” (In Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas, 1997).
1.2. Efeitos
O primeiro efeito que decorre da apresentação do pedido de uniformização de jurisprudência é a suspensão do processo. Assim, suspende-se o processo e se cinde a competência, pois ao tribunal pleno ou ao órgão especial caberá decidir a tese jurídica ou a questão de direito (quaestio juris), que terá efeito vinculativo sobre o resto do julgamento. O resto do recurso ou da causa (competência originária dos tribunais) será julgado pelo órgão competente para tal.
1.3. legitimidade para a provocação do incidente
Pode ser suscitada, em primeiro lugar, pelo juiz competente do órgão judicial, encarregado pelo julgamento, sendo esta suscitação uma faculdade e não uma obrigação. Pode também ser suscitada pelas partes (art. 476 § único). Há divergência, doutrinária e jurisprudencial, quanto a legitimidade do Ministério Público, não atuando como parte, e quanto ao terceiro assistente e terceiro interessado.
1.4. Pressupostos
Os pressupostos para que possa ser suscitada a uniformização de jurisprudência são três. Em primeiro lugar, que haja um julgamento em curso, perante órgão fracionário de um tribunal (turma, câmara ou grupo de câmaras, art. 476). Em segundo lugar, que haja uma questão de direito, que nada tem haver com os fatos ocorridos sobre os quais recaem a apreciação judicial, envolvida com a causa ou com o recurso. Por fim, que da solução dessa questão de direito dependa o teor do julgamento do resto da causa ou recurso.
1.5. Procedimento
Havendo a sua suscitação, pelo julgador ou pela parte em petição avulsa, quando existir prévia controvérsia, enquanto pendente o causa ou recurso, e até mesmo na própria sessão de julgamento em sustentação oral, e não sendo ela acolhida, prossegue-se com o julgamento da causa ou recurso.
Sendo acolhida, como ensina Vicente Greco Filho, “há, portanto, uma cisão do julgamento do recurso ou do processo de competência originária dos tribunais, fazendo o pleno a fixação da tese jurídica” e o órgão fracionário “a aplicação da tese fixada ao caso concreto” (In D. P. Civil Brasileiro, vol II, p. 320).
Os autos são remetidos para o presidente do tribunal, se solicita o parecer do Ministério Público e a decisão é tomada pelo tribunal pleno ou órgão especial. Assim, os autos voltam ao órgão julgador primitivo, sendo julgada a causa ou o recurso, no sentido da decisão da uniformização. Se a decisão for tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial, edita-se uma súmula.
2.0. Declaração de Inconstitucionalidade
2.1. Natureza jurídica
A Declaração de Inconstitucionalidade é um incidente processual semelhante ao incidente de uniformização de jurisprudência. Reza a Constituição Federal, em seu artigo 97, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada por maioria absoluta dos membros do tribunal, visando, assim, uma maior proteção ao sistema jurídico, pois é uma decisão privativa do órgão máximo de um tribunal.
2.2. Efeitos
O primeiro efeito que decorre da arguição do pedido de declaração de inconstitucionalidade é a suspensão do processo, caso o órgão do tribunal encarregado do julgamento não reconheça a constitucionalidade da norma impugnada e a irrelevância da arguição dos interessados, pois os autos ascenderão ao Tribunal Pleno ou órgão equivalente (art. 481 do CPC).
Se o tribunal pleno ou ao órgão especial acatar a inconstitucionalidade da lei ou do ato, esta decisão terá efeito vinculativo e o órgão primitivo ficará vinculado ao entendimento fixado.
2.3. Legitimidade para a provocação do incidente
Pode ser suscitada pelas partes, inclusive pelos assistentes e terceiros interessados, pelo Ministério Público, atuando ou não como parte. A suscitação pode ser ex officio pelo relator, revisor ou outros juízes do órgão judicial, encarregado pelo julgamento da causa principal, entendida como uma obrigação, caso seja a arguição pertinente, face à norma constitucional (art. 97).
2.4. Pressupostos
Os pressupostos para que possa ser suscitada a declaração de inconstitucionalidade são: que haja um julgamento em curso (art. 480) e que haja uma questão puramente de direito, acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (art.480).
2.5. Procedimento
Havendo a sua suscitação, pelo julgador ou pela parte, na inicial, na contestação, nas razões de recurso, em petição avulsa ou até em sustentação oral (como faz pensar, Barbosa Moreira), ouve-se o parecer do Ministério Público, e não sendo ela acolhida, tendo o órgão jurisdicional competente reconhecido a constitucionalidade, prossegue-se com o julgamento da causa, sem haver a sua suspensão, em decisão irrecorrível.
Sendo acolhida, suspende-se o curso do processo e a questão é submetida ao Tribunal Pleno ou órgão especial (481), que proferirá a sua decisão, se acolher a pretensão, é irrecorrível, cabendo recurso apenas da decisão que virá a ser proferida com seu fundamento (súmula do STF, 513).
Assim, os autos voltam ao órgão julgador primitivo, sendo a causa julgada de forma vinculativa ao entendimento dado pelo Tribunal pleno ou pelo órgão especial.
3.0 bibliografia
MARQUES, Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas: 1997;
BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O novo processo civil brasileiro, 18ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro: 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 11ª ed., vol. 2, Ed. Saraiva, São Paulo 1990.
FILHO, Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro, 10ª ed., vol. 2, Ed. Saraiva, São Paulo 1995.
Base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, disponível na Internet www.tj.sc.com.br;
Fonte: http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_setembro2000/corpodiscente/graduacao/uniformizacao.htm
sábado, 11 de setembro de 2010
PF prende o governador do Amapá e o seu antecessor
A Polícia Federal prendeu ontem em Macapá o atual e o ex-governador do Amapá -Pedro Paulo Dias (PP), que concorre à reeleição, e Waldez Góes (PDT), candidato ao Senado, respectivamente- e mais 16 pessoas, entre empresários e políticos.
Eles são suspeitos de participar de esquema de desvio de recursos federais que pode chegar a R$ 200 milhões. Também está presa a primeira-dama Denise Carvalho -também secretária da Inclusão e Mobilização Social.
Em fevereiro, a Folha revelou que o Ministério Público do Estado protocolou ação de improbidade administrativa contra o então secretário da Educação, José Adauto Bitencourt, e outras 12 pessoas.
Congresso em foco
domingo, 1 de agosto de 2010
CNJ deixa de receber petições em papel a partir de hoje
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) só receberá peças e petições por meio eletrônico a partir de hoje (1º). Apesar de a migração para o meio eletrônico ter começado desde 2007, a maioria das petições que chegam diariamente ao conselho ainda é em papel: são cerca de 230 pedidos impressos contra de 150 a 200 de forma eletrônica.
A exigência do petições no formato eletrônico segue uma portaria publicada em abril deste ano, e pretende agilizar a tramitação de documentos e reduzir gastos com papel, tinta e envio de comunicações de andamento processual pelo correio.
Atualmente, quase 22 mil processos tramitam no conselho, todos de forma digitalizada. Uma equipe formada por sete servidores fica responsável por digitalizar tudo o que chega em papel.
Segundo informações da Secretaria Processual do CNJ, a digitalização de até 200 páginas, caso estejam legíveis e não precisem de tratamento para melhorar a imagem, leva cerca de 20 minutos. Levando em conta a quantidade de petições em papel que chegam diariamente ao CNJ, 75 horas são gastas por dia com o procedimento.
“Como os autos têm muitas folhas, várias delas grampeadas, e ainda há o processo de digitalização, isso acaba tomando muito tempo. A seção fica sobrecarregada”, afirma Antônio Carlos Alves Braga Junior, juiz auxiliar da presidência. “A própria Procuradoria-Geral da República, responsável por muitas petições que tramitam aqui, ainda manda tudo em papel”.
A exigência do peticionamento eletrônico vale para tribunais, magistrados, advogados, órgãos, pessoas jurídicas e físicas cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ). Para se cadastrar, basta procurar a seção de protocolo do CNJ ou qualquer um dos tribunais conveniados.
Segundo Braga, grande parte dos interessados em procedimentos que tramitam no CNJ já está cadastrada no E-CNJ, pois com o sistema é possível fazer o acompanhamento online da tramitação processual. “A grande diferença é que agora eles precisarão usar o sistema para entrar com a petição.”
Embora a exigência seja abrangente, ainda há uma brecha para a tramitação em papel: pessoas físicas que atuam em causa própria não cadastradas no E-CNJ. A petição em papel pode ser enviada por fax, correspondência, ou protocolada diretamente no CNJ, em Brasília.
Edição: Juliana Andrade
Fonte: Agência Brasil
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Possibilidade de OAB propor leis gera polêmica
A possibilidade de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentar projetos de lei complementar e ordinária relativos à administração da Justiça começa a causar polêmica na Câmara dos Deputados. Para alguns deputados, a proposta afronta atribuições do Legislativo, já que a OAB é uma instituição privada que estaria invadindo as prerrogativas do poder público. Outro argumentam que Ordem merece tratamento semelhante ao oferecido ao Supremo Tribunal Federal, os Tribunais Superiores e a Procuradoria-Geral da República, já que a Constituição reconhece a advocacia como função indispensável da Justiça brasileira.
A PEC 305/2008 estabelece que o Conselho Federal da OAB poderá apresentar projetos restritos "a matérias relacionadas com a administração da Justiça, excluídas aquelas objeto de iniciativa privativa do presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Procurador-Geral da República".
A interpretação que prevalece na assessoria jurídica do relator na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), é que essa limitação acabaria restringindo bastante o leque das sugestões da Ordem, que ficariam limitada a setores menos impactantes como, por exemplo, a ampliação das atribuições de oficiais de Justiça.
No entanto, o secretário-geral da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coelho, considera que a instituição poderia apresentar sugestões relativas a qualquer assunto referente à administração da Justiça, como as que tratam do funcionalismo ou do funcionamento de varas e tribunais. Na prática, para Coelho, a OAB funcionaria como uma ponte entre a opinião pública e o Congresso.
"Às vezes, uma reforma no Judiciário demora muito pela burocracia", argumenta o secretário. "Se alguém quiser mudar o funcionamento de uma vara no interior de São Paulo, por exemplo, a proposta tem que ser aprovada primeiro pelo Tribunal Regional Federal de São Paulo, depois pelo Conselho da Justiça Federal, em seguida pelo Conselho Nacional de Justiça para só então o Supremo Tribunal Federal enviar o projeto ao Congresso. No novo modelo, a própria OAB poderia apresentar diretamente a proposta ao Legislativo."
Legitimidade
Os defensores da PEC lembram ainda que a OAB também possui legitimidade constitucional universal para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC).
Situação diferente ocorre com as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, cuja legitimidade é condicionada ao requisito da chamada pertinência temática, segundo o qual o objeto da ação deve estar relacionado com as finalidades estatutárias da parte autora.
A admissibilidade da proposta está pronta para ser votada na CCJ, e Flávio Dino defendeu sua aprovação. Para ele, a PEC não compromete a autonomia do Legislativo, porque em última análise serão os parlamentares que darão a palavra final sobre a proposta.
Para o deputado do Maranhão, a OAB está no meio do caminho entre as instituições privadas e públicas, pois, a despeito de representar os advogados do ambiente privado, é reconhecida pela Constituição como representante da sociedade civil.
"A Ordem tem a legitimação universal na Constituição, foi colocada na condição de representante de toda a cidadania, pode propor ADI e ADC universal, então, por simetria, deveria ter as mesmas prerrogativas dos outros integrantes do sistema de Justiça", declarou. Com informações da Agência Câmara.
Fonte; Conjur
terça-feira, 20 de julho de 2010
Vitaliciedade dos juízes x imunidade parlamentar
Por Amini Haddad,
juíza de Direito (TJ/MT)
Pergunta-se, comumente, diante da história vivida: onde quer ou se queria chegar? Quais seriam os objetivos pretendidos e os horizontes ideológicos traçados?
Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões maliciosas do discurso.
A Constituição Federal, em seu art. 2º., estabeleceu como um dos pilares da democracia brasileira, a efetiva separação e independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). De igual forma, estabeleceu garantias à Magistratura, com as seguintes prerrogativas: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; e c) irredutibilidade de subsídios, com movimento de consciência no sentido de que de nada adiantava prescrever direitos se não houvesse uma Justiça capaz de realizá-los.
Quanto à vitaliciedade, especificamente, podemos dizer que esta garante ao Magistrado, após exercício profissional de 02 (dois) anos, a não perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado.
Ou seja, para a perda do cargo ou da aposentadoria, necessário se faz um processo judicial, com oferta de denúncia pelo Ministério Público.
A especificidade dessa garantia é livrar o magistrado de pressões externas ou internas (do próprio Poder Judiciário), para que o mesmo não esteja sujeito às penalidades decorrentes de qualquer tentativa de intromissão (interferência).
Pretende-se, pois, fazer que o magistrado decida sempre conforme a aei, a Constituição e as normas internacionais de Direitos Humanos, não por atender a interesses outros de autoridades x e/ou y, com grande poder e influência.
Infelizmente, a não democratização interna do Poder Judiciário cria abismos estruturais e funcionais sérios, expondo o magistrado às mais diversas situações.
A problemática dos valores morais e éticos que permeiam as estruturas de Estado é mais uma aterrorizante tarefa para os magistrados independentes. Afinal, não há segurança, não há proteção, não há qualquer mecanismo eficaz de assistência ao juiz para a sua função de julgar.
Mas, nem por isso deixamos de prestar a nossa missão: o juramento de cumprir a Constituição e as leis, servindo à nação.
Os corruptos, desonestos ou sádicos sociais temem o juiz independente, aprovado, em concurso público, pelos seus méritos: estudo, capacidade, dedicação, inteligência, honradez e ficha totalmente limpa (o magistrado não pode ter condenações para assumir o cargo).
Mesmo com a redação atual da normativa constitucional, já sofremos pressões e ameaças demasiadas, em decorrência de um costume social de coronelismo não superado.
Passei por isso em Alta Floresta (MT), em decorrência de manter a prisão de uma advogada que respondia a inúmeros ilícitos com possíveis outras autoridades envolvidas. Com a prisão dela, “questões” poderiam ser reveladas. Mas, infelizmente, a advogada foi posteriormente solta (por decisão colegiada) e, em seguida, morta (queima de arquivo?).
Passei por isso ao aplicar a Lei Maria da Penha, de forma escorreita, inclusive contra algumas “figuras importantes” que agrediram esposas, namoradas, noivas. Desses poderosos sofri pressões das mais diversas.
Imagine se, em um país como o Brasil, os juízes ainda estiverem sujeitos a outras perniciosas formas de controle… Esse patrulhamento ideológico é corrosivo à moralidade pública e à efetiva independência do julgador.
Assim, um juiz não pode perder o cargo por uma simples decisão administrativa, como pretende a Proposta de Emenda à Constituição nº. 89. É necessário entender a importância dessa atividade de Estado e as situações reais que delimitam nossa função. Exatamente por isso, a perda do cargo somente pode se dar por decisão judicial transitada em julgado, cumpridas as instâncias necessárias à possível revisão.
Esse é o conteúdo da prerrogativa de vitaliciedade, que não poderá sofrer restrições, sob pena de ofensa às demais garantias fundamentais do cidadão.
Aliás, é absurda, subjetiva e extensiva a redação da emenda, quanto ao fato da perda do cargo poder ser dar sob o pretexto de que o magistrado não agiu conforme procedimento escorreito ou em observância à conduta necessária ao decoro do cargo. Quer situação mais relativa que essa?
Ora, dessa forma, os bons magistrados, honestos e íntegros serão intimidados na sua atuação, sujeitos ao total desprezo e, inclusive, ao desrespeito.
Essa máscara da PEC nº 89 precisa ser revelada.
Não é isoladamente a Magistratura que corre riscos. Mas, acima de tudo, a própria população e, isso, diretamente!
Vale-nos inserir que a proibição de um tribunal de exceção e da inafastabilidade, como princípios constitucionais, detêm outras estruturas de conteúdo, que jamais podem ser esquecidas. Quais sejam: a) a garantia de um julgamento independente; b) a efetiva garantia do juiz natural e não de um fantoche com “orientações” tendenciosas ou inibidoras da livre apreciação judicial, segundo o direito; c) a imparcialidade do julgador; e d) do efetivo acesso à Justiça.
Portanto, a vitaliciedade é garantia do cidadão, atrelada aos direitos fundamentais. Dispositivos constitucionais e princípios basilares na Carta Constitucional brasileira (art. 5º, XXXV, XXXVII, LV e §2º. da CF).
De tal forma, tratando-se de um Direito Fundamental do Indivíduo ou cidadão, não há como se retirar o conteúdo originário da vitaliciedade, em razão da própria restrição do art. 60, §4º., IV da Constituição Federal do Brasil (cláusula pétrea).
Ainda, não há que se comparar a vitaliciedade do juiz com a imunidade parlamentar do político. Afinal, o magistrado está sujeito à perda do cargo e de ser processado criminalmente e responderá judicialmente, sempre, independentemente de qualquer autorização, atuando o Ministério Público, na oferta da denúncia, bem como, em propositura, da ação civil pública.
Agora, na imunidade parlamentar, o processo contra o político não terá seu curso enquanto não ocorrer autorização política para o ato. Permanece ele, pois, diante das circunstâncias normativamente previstas, como alheio à lei e à Constituição, com liberdade não desfrutada por qualquer outra autoridade pública ou cidadão deste país.
Responderemos, sim, pelas nossas ações. Mas isso em processo judicial, com as devidas garantias constitucionais e revisões recursais.
Julgar, neste Brasil, é uma das mais difíceis profissões. Basta colher a realidade humana das ruas… Então, teremos uma pequena porção do retrato da importância e lado aterrorizante do nosso dia-a-dia (ameaças, pressões, riscos à vida etc.).
Assim, imperativo é o empenho imediato de todos, convocando cidadãos e cidadãs deste país para uma análise apropriada da questão, com a participação, inclusive dos segmentos do Ministério Público. Afinal, para estes, a PEC nº 89 traz o mesmo resultado, efetivando mais do que uma Lei da Mordaça às atuações ministeriais.
Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões avessas do discurso.
amini@terra.com.br
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19729
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Senado aprova PEC que prevê demissão de juiz por falta grave
Na legislação atual, pena máxima é aposentadoria sem suspensão de salário.
Proposta da senadora Ideli Salvatti (PT-SC) ainda será votada na Câmara.
Robson Bonin
Do G1, em Brasília
O Senado aprovou nesta quarta-feira (3) proposta de emenda à Constituição que prevê a demissão de magistrados flagrados cometendo falta grave no exercício do cargo. Apresentada em 2003 pela líder do governo no Congresso, senadora Ideli Salvatti (PT-SC), a matéria recebeu os votos de 58 senadores. A proposta será analisada agora pela Câmara dos Deputados.
Pela legislação atual, um juiz que for flagrado em falta grave –vendendo sentenças, por exemplo– tem como penalidade máxima a aposentadoria compulsória. Como o cargo de juiz é vitalício, o magistrado continuará recebendo salário, proporcional ao tempo de serviço prestado, mesmo sem exercer as funções até o fim da vida. A pena pode ser aplicada em processo instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle externo do Judiciário, ou pelo próprio órgão do magistrado investigado.
“É uma vitória a aprovação dessa matéria. Desde que entrei com o pedido, só fez aumentar o número de casos de juízes flagrados utilizando o cargo para cometer delitos. Agora é esperar que a Câmara analise a matéria com rapidez”, afirmou Ideli.
Segundo dados do CNJ, nos últimos dois anos, cinco desembargadores de tribunais de Justiça estaduais e 12 juízes foram afastados e aposentados compulsoriamente, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Nesses casos, o CNJ aplicou a pena máxima administrativa prevista na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Se a proposta da senadora Ideli já estivesse em vigor, os mesmos magistrados seriam demitidos sem direito ao benefício custeado pelos cofres públicos.
O senador gaúcho Pedro Simon (PMDB) comemorou a aprovação da matéria. “Essa PEC corrige uma distorção da nossa Constituição. Como é que a pena é a aposentadoria? O cara comete um delito grave e a pena máxima é ir para casa receber o salário?”, indagou.
O relator da matéria no Senado foi o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), procurador de Justiça licenciado, que deu parecer favorável ao texto. Na sessão desta quarta, o senador do DEM comemorou a votação da matéria como um instrumento moralizador do Judiciário.
“Para quem cometeu infrações de maior gravidade, a aposentadoria chega a ser um prêmio”, disse o senador. “Colocar em disponibilidade um juiz que infringiu de modo intolerável seus deveres funcionais, ainda que com subsídios proporcionais, significa premiá-lo. Ou seja, remunerar o seu ócio. Não dá mais para continuar premiando o desvio de função”, disse.
terça-feira, 22 de junho de 2010
Presidente do STF afrouxa regra contra nepotismo
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
Ao montar sua equipe na presidência do Supremo Tribunal Federal em abril deste ano, Cezar Peluso, afrouxou a regra que impede o nepotismo no serviço público.
Peluso nomeou um casal para o STF com base no entendimento de que é legal a contratação de parentes num mesmo órgão se não houver subordinação entre eles.
José Fernando Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo cedido para o Supremo, assumiu a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do tribunal, e a mulher dele, Márcia Maria Rosado, que não é servidora pública, a coordenadoria de processamento de recursos.
Supremo diz que súmula do nepotismo não pode punir "honestos"
Nos dois casos, são cargos de confiança do presidente.
Em agosto de 2008, o STF editou a súmula vinculante proibindo a contratação de parentes até terceiro grau nos três Poderes para cargos comissionados. O presidente do STF na época era Gilmar Mendes, com quem Peluso teve uma série de atritos desde que assumiu.
Após a edição da súmula ocorreram demissões pelo entendimento de que é proibido que parentes não concursados trabalhem no mesmo órgão, independentemente de subordinação.
A Folha teve acesso ao parecer assinado pela chefe da assessoria jurídica do STF, Mônica Madruga Ribeiro, para justificar a contratação do casal --Márcia Rosado, que veio do gabinete de Peluso, foi nomeada em 26 de abril, e José Martinez, transferido do TSE, tomou posse em maio.
Mônica escreveu que a preocupação maior da súmula é evitar a relação entre o servidor e quem o nomeia.
Pelo parecer, um "entendimento diverso, sem considerar o 'poder de favorecimento', levaria ao travamento da administração pública".
A avaliação é a mesma que Peluso teve no julgamento da súmula. Na época, considerou que a proibição não poderia ser levada ao extremo.
A decisão de Peluso contraria ao menos duas decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), tomadas em 2009 --o STF não é obrigado a seguir a orientação do CNJ.
Ao analisar dois casos, o CNJ considerou que "configura nepotismo a nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado, que possua parente até terceiro grau exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento ainda que ausente de subordinação hierárquica" e determinou a demissão.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator de um dos casos, criticou a decisão do Supremo. "Se caísse na minha mão, votaria da mesma forma. Tem 200 milhões de pessoas para escolher, por que logo um parente?"
Depois que a súmula foi publicada, Senado e Executivo entenderam que parentes estavam proibidos de ocuparem cargos em comissão, ainda que não subordinados.
Folha on line
terça-feira, 15 de junho de 2010
Juiz Wanderley Sebastião Fernandes é removido após ser condenado pelo TJSP
Por Fernando Porfírio
A independência funcional do juiz não o exime de observar as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Esse foi o fundamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar e mandar executar, por votação unânime, a remoção compulsória do juiz Wanderley Sebastião Fernandes da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para a 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba (na região Leste da Grande São Paulo). O colegiado entendeu que o magistrado incidiu nas proibições dos incisos I e III do artigo 35 da Lei 35/76 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O castigo de remoção compulsória foi aplicado por maioria, numa votação apertada (14 a 11) do Órgão Especial. O voto vencedor foi capitaneado pelo relator do recurso, desembargador Walter Guilherme. O juiz é acusado de infração aos incisos I e III do artigo 35 da Loman, por descumprir normas da Corregedoria Geral da Justiça. Trata-se de regras administrativas para o exercício da atividade jurisdicional e de cartório. A falta que provocou a punição aconteceu quando o magistrado era então juiz titular e corregedor permanente da 39ª Vara Cível Central da Capital.
A remoção começou a ter efeito desde a última quinta-feira (10/6). O juiz ocupava o cargo de auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública. O Órgão Especial entendeu que ele implantou novos métodos de trabalho e novas práticas cartorárias ao arrepio das normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda de acordo com o colegiado, Fernandes se mostrou insubmisso – e mais de um vez – às determinações da Corregedoria Geral de Justiça, cujo cumprimento é cogente, não sendo excepcionado pelo princípio da independência funcional do magistrado.
O colegiado reconheceu ser “inegável” que Fernandes estava preocupado com a rapidez do andamento dos feitos e da prestação jurisdicional, buscando introduzir inovações no sistema. No entanto, de acordo com o Órgão Especial, no afã de agilizar o trâmite dos processos e fazer com que a prestação jurisdicional se desse com mais presteza, implantou novo método de trabalho quanto ao controle de prazos e certificação das publicações que, efetivamente, contrariaram as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O contraditório
A defesa argumentou que o juiz tem cerca de 20 anos de carreira, é um magistrado honesto, trabalhador, dedicado e comprometido unicamente com a família e com a magistratura. “Trata-se de magistrado assíduo, responsável e cumpridor de seus deveres e obrigações”, disse o advogado Paulo Rangel do Nascimento.
Sustentou ainda que o acusado não prejudicou a magistratura e as partes com seus atos. Afirmou que o juiz é rigoroso com a prestação jurisdicional e por conta de seus métodos de trabalho é conhecido como um devorador de processos. “Não é à toa que seus colegas o apelidaram de Rambo”, justificou o advogado, durante a sustentação oral. “É um juiz diferente, com um método rigoroso para redução de feitos que funcionava”, completou.
Ainda segundo o advogado, em sua carreira de juiz, Fernandes respondeu a apenas três representações e nenhuma delas foi comprovada. Argumentou, ainda, que no caso em julgamento o juiz nega as acusações e as testemunhas não apontaram qualquer comportamento que o comprometesse. Também de acordo com a defesa, não há acusação de ausência de urbanidade e, em nenhum momento das representações, ocorreu denúncia de comportamento agressivo ou de arrogância.
A defesa chamou de “fantasiosa” a acusação de que o juiz mantinha a diretora do cartório em cárcere privado. Também classificou como devaneio a acusação de que o o juiz proibia seus funcionários de almoçar. “Fantasiosa e mendaz a acusação de que o juiz humilhava os seus funcionários; mentirosa, igualmente, a acusação de que o juiz mantinha processo em atraso, mentirosa a acusação de que o juiz maltratava partes e seus advogados”, finalizou o advogado Paulo Rangel.
A representação contra o juiz o acusava de arrogante, de falta de urbanidade para com servidores e advogados e até de, em certa ocasião, de proibir uma funcionária de almoçar. Todas essas acusações se mostraram sem qualquer comprovação. O relator Walter Guilherme concluiu que não se colheu dos autos evidência de tratamento desrespeitoso dispensado pelo representado aos funcionários. “É possível que, diante de suas convicções a respeito de que como, de maneira geral, os trabalhos cartorários deveriam ser empreendidos, tenha ele se excedido e agido até de uma forma exasperada (mas isso é uma questão de personalidade do juiz)”.
O desembargador Walter Guilherme, entendeu ser provável que o juiz, ao dizer como ele queria que os trabalhos se desenvolvessem e ao cobrar a reparação de erros, tenha sido por demais assertivo, mas não refletindo esse comportamento ausência de urbanidade no tratamento dirigido aos funcionários do cartório.
A leitura desses depoimentos e de outros mais na mesma linha, permite concluir que o representado pode ter sido professoral, didático, arrogante, exigente em demasia, impaciente com os funcionários, que deles cobrasse o que eles não podiam oferecer. Mas não que os destratasse ou menosprezasse; nada, pois, que o fizesse incidir na proibição do inciso IV do artigo 35 da LOMAN”, destacou o relator.
No entanto o relator observou que o juiz é “um tanto avesso” a cumprir determinações da Corregedoria Geral de Justiça. “É um vezo que não o recomenda. Esse cabedal sugeriria punição situada acima do patamar da censura”, disse o desembargador em seu voto. “Todavia, não foi esse o entendimento da maioria deste órgão julgador, que, por ter o representado já sido punido com pena de censura, agora a que se impõe é a de remoção compulsória”, completou o relator.
Segundo Walter Guilherme, a remoção compulsória, que se coloca logo depois na gradação de severidade à pena de censura, tanto na Loman como em resolução do CNJ, não seria compatível com a situação do juiz, que já não mais é titular da 39ª Vara Cível Central (é da 6ª Vara da Fazenda Pública), não se revestindo, ademais, da necessária proporcionalidade. No entanto, o relator optou pela aplicação da pena de remoção compulsória, uma vez que o juiz já fora apenado anteriormente com censura, pelo mesmo Órgão Especial, e, anteriormente com a pena de advertência pelo Conselho Superior da Magistratura.
A divergência quanto à punição foi comandada pelos desembargadores Laerte Sampaio, Reis Kuntz e Xavier de Aquino que votaram pela aplicação da pena de censura no lugar de remoção compulsória. O artigo 42 da Loman determina que os magistrados estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Nas penas de remoção compulsória e disponibilidade os juízes têm direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
As punições de advertência e censura só se aplicam aos juízes de primeira instância. Quem é punido com censura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano. Esse prazo passa a ser contado a partir da data da imposição da pena. A remoção é a pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. É pouco usada, pois tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. Ela se destina aos casos em que o juiz se envolve em situação de fato que o impede de exercer, com acerto, suas funções. Esta sanção é de aplicação raríssima, quase inexistente. É que sua utilidade é discutível, uma vez que a nova comarca receberá um juiz removido de outro lugar.
Consultor Jurídico
sábado, 22 de maio de 2010
Desembargador é acusado de enviar e-mail falso
A mensagem foi enviada ao correio eletrônico dos 180 desembargadores como se o autor do e-mail fosse o jornalista especial do jornal O Globo, Chico Otávio. O pedido era para que os desembargadores, cobertos pelo sigilo da fonte, revelassem escândalos no Tribunal. O caso envolveu até mesmo o presidente da Corte fluminense.
Wider está afastado desde o final de janeiro deste ano por decisão do Conselho Nacional de Justiça. Em reportagens assinadas pelo jornalista de O Globo, Wider foi acusado de envolvimento em um esquema de venda de sentenças.
O jornal informou sobre uma inspeção do CNJ no 15º Ofício de Notas do Rio, com o objetivo de investigar o motivo da correição iniciada no cartório pelo corregedor do TJ fluminense. Segundo a reportagem, Wider só instaurou o procedimento contra o tabelionato depois que o cartório suspendeu o pagamento de 14% do seu faturamento bruto ao escritório do empresário e estudante de Direito Eduardo Raschkovsky, amigo de Wider.
Segundo as acusações, o empresário oferecia facilidades a políticos e tabeliães, usando como trunfo sua intimidade com juízes e desembargadores, como o corregedor do TJ fluminense, que também já exerceu a presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro antes de 2008. Wider foi o presidente de TRE que liderou entendimentos para impedir a candidatura dos chamados fichas sujas. Segundo o jornal, Raschkovsky pedia até R$ 10 milhões para blindar candidatos sob risco de impugnação.
Na época, o desembargador, embora confirmasse a amizade, negou qualquer negócio com o empresário. Ele decidiu se afastar da corregedoria e disse que seu afastamento era para permitir uma inspeção completa pelo TJ fluminense.
Consultor jurídico
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Aposentadoria compulsóriaNão cabe revisão de punição a juiz sem fatos novos
O pleno do Tribunal de Justiça do Pará decidiu em dezembro de 2008 pela aposentadoria compulsória. Um ano depois, a pena foi convertida para remoção compulsória. O juiz foi condenado por nomeação de pessoas estranhas ao Tribunal para serem fieis depositárias, além de exceder prazos razoáveis de duração dos processos.
O relator, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, explicou não caber revisão da pena pelo Tribunal de Justiça pois foram feitas apenas alegações de injustiça. De acordo com Sá, não foi apontado nenhum fato novo que mostrasse a incongruência da sanção aplicada, segundo prevê a legislação para justificar uma possível revisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revisão Disciplinar 00003255320102000000
Consultor Jurídico
sábado, 8 de maio de 2010
Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
Procurador critica prazo para questionar doações

A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Fonte: Consultor Jurídico
quinta-feira, 15 de abril de 2010
O juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista é punido pelo TJSP
Por Fernando Porfírio
O juiz Wanderley Sebastião Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, recebeu pena de remoção compulsória. O castigo foi aplicado por maioria, numa votação apertada (14 a 11) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O juiz é acusado de infração à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) por afronta aos deveres do cargo e falta de urbanidade na relação com servidores públicos. Há vagas nas comarcas de São Miguel Paulista e Itaquaquecetuba.
A pena aplicada contra o juiz é decorrência de atos praticados quando ele estava em exercício na 39ª Vara Cível Central. O relator, desembargador Walter Guilherme, votou pela aplicação de censura e foi acompanhado pelos desembargadores, Laerte Sampaio, Reis Kuntz e Xavier de Aquino. A maioria, no entanto, preferiu a remoção compulsória.
O artigo 42 da Loman determina que os magistrados estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Nas penas de remoção compulsória e disponibilidade os juízes têm direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Os castigos de advertência e censura só se aplicam aos juízes de primeira instância. Aquele punido com censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano.
O relator argumentou que o juiz já sofreu em outras ocasiões as penas de advertência e censura, mas que o castigo de remoção compulsória funcionaria até como uma premiação. E defendeu a aplicação de nova censura. O desembargador afirmou que as consequências da pena deverão ser sentidas pelos jurisdicionados da comarca para onde o juiz será removido.
A defesa, a cargo do advogado Paulo Rangel do Nascimento, sustentou que o acusado não prejudicou a magistratura e as partes com seus atos. Afirmou que o juiz é rigoroso com a prestação jurisdicional e por conta de seus métodos de trabalho é conhecido como um devorador de processos. "Não é à toa que seus colegas o apelidaram de Rambo", justificou o advogado. "É um juiz diferente, com um método rigoroso para redução de feitos que funcionava", completou.
O processo administrativo disciplinar contra o juiz foi aberto em janeiro do ano passado. De acordo com a Corregedoria-Geral da Justiça, órgão responsável pela fiscalização das atividades judiciais, havia provas de que o juiz resistia a cumprir determinações da corregedoria, humilhava funcionários do cartório e tratava servidores de forma severa, extrapolando os limites da condução da administração.
"O juiz instituiu métodos próprios de trabalho dos quais haveria indícios fortes de afronta aos deveres do cargo", afirmou o relatório da Corregedoria-Geral da Justiça. "O magistrado chegou a proibir funcionários de almoçar e num caso obrigou a diretora de cartório a trabalhar num cubículo, sem nenhuma ventilação", acrescentou o relatório.
O relator Walter Guilherme confirmou que ao tempo que era severo com os servidores, o juiz era relapso com o trabalho de julgar, deixando de realizar audiências e mantendo processos em atraso. Quando em atividade na 39ª Vara Cível Central, o juiz conseguiu passar 18 meses sem fazer nenhuma audiência.
Processo 11.079/2007
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte ASSETJ
http://www.assetj.org.br/portal/index.php?secao=lendonews&taskCat=5&taskNot=2810
domingo, 4 de abril de 2010
Dirigir com habilitação suspensa pode render até um ano de prisão
Dirigir com habilitação suspensa pode render até um ano de prisão
RICARDO RIBEIRO
colaboração para a Folha
O jogador Adriano, do Flamengo, pode ter sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa por acumular mais de 20 pontos em um ano, segundo disse à Folha um funcionário do Detran-RJ (Departamento Estadual de Trânsito).
O Imperador, que não quis comentar o caso, não está só. O Detran-RJ, desde janeiro de 2007, instaurou 48 mil processos para a suspensão de carteiras de motorista no Estado. Desses, 14 mil condutores já tiveram a habilitação suspensa.
Já o Detran-SP não soube informar quantas CNHs suspendeu, mas, conforme publicado em seu site, notifica mensalmente cerca de 40 mil motoristas por excesso de pontuação.
"O condutor só deve iniciar o processo de defesa quando receber a notificação pelo correio", informa o Detran-SP (veja detalhes no quadro ao lado).
Flávio Horta, coordenador de julgamentos de condutores do Detran-RJ, estima que apenas 10% dos recursos tenham resultado favorável ao motorista. Durante o processo, porém, a carteira de habilitação continua válida. "Os recursos são deferidos quando há comprovação de carro-dublê [placa clonada] ou de que o veículo tenha sido vendido e transferido antes da data das infrações", exemplifica Horta.
Sumiços
Se o recurso for negado, o condutor deve comparecer ao órgão de trânsito e entregar a habilitação em até 30 dias.
"Bloqueamos a CNH, o que impede o motorista de tirar segunda via ou renová-la, mas a apresentação é voluntária", diz.
Dos 14 mil motoristas suspensos no Rio, 11 mil não entregaram a CNH e dirigem ilegalmente. Em São Paulo, 20% dos motoristas notificados não se apresentam no prazo.
O Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) estuda medidas para exigir as habilitações suspensas. Hoje, só depende da fiscalização da PM.
Em uma blitz, se o policial identificar que a CNH está suspensa, o motorista pode pegar de seis meses a um ano de prisão, ter o veículo apreendido e o direito de dirigir cassado --nesse caso, ficará dois anos sem dirigir e terá de tirar nova carteira, como um aprendiz.
Quem se apresenta no prazo legal tem de fazer um curso de reciclagem e cumprir o período de suspensão determinado pelo delegado do Detran, que varia de um mês a dois anos.
segunda-feira, 29 de março de 2010
Caso Isabella: os argumentos de promotoria e defesa para ganhar a causa
Quinta-feira, 25/03/2010
Na sexta-feira (26) a acusação e a defesa no caso Isabella vão duelar. A forma como Francisco Cembranelli e Roberto Podval se trataram nos últimos dias dá uma ideia do que esperar do julgamento.
Veja a íntegra da sentença final do caso Isabella
ábado, 27/03/2010
O juiz Maurício Fossen leu a sentença em que foi decretada a condenação de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. O pai de Isabella pegou pena de mais de 31 anos e a madrasta, mais de 27.