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segunda-feira, 29 de junho de 2009

É preciso cuidado ao julgar ações contra jornais

[Editorial do jornal O Estado de S. Paulo, publicado neste sábado (27/6)]
O Brasil continua sendo o país onde mais se processam jornalistas no mundo inteiro. Realizado pelo site Consultor Jurídico e divulgado durante encontro internacional promovido pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, o último levantamento do setor mostra que os cinco maiores grupos de comunicação no País empregavam 3.327 jornalistas, em 2007, e respondiam a 3.133 processos judiciais por danos morais e materiais. Além disso, enquanto o salário-base da categoria era de R$ 2.205, sem aumento real nos últimos quatro anos, o valor médio das sanções pecuniárias aplicadas pelos tribunais aumentou quatro vezes no período, passando de R$ 20 mil, em 2003, para R$ 80 mil.
E em um ano e meio a situação se agravou atingindo especialmente os pequenos jornais publicados nas capitais dos pequenos Estados e no interior das grandes unidades da Federação. Segundo o Consultor Jurídico, um terço dos periódicos de circulação diária, semanal e quinzenal filiados à Associação dos Jornais do Interior de São Paulo responde a algum tipo de processo na Justiça.
E boa parte dessas ações tem objetivo intimidatório. Elas são impetradas por políticos e autoridades que usam os tribunais para tentar cercear a liberdade de expressão dos jornais que circulam em suas bases eleitorais. É esse, por exemplo, o caso do jornal A Cidade, de Adamantina - uma cidade de 35 mil habitantes situada no noroeste do Estado de São Paulo. A publicação está sendo processada por ter reproduzido uma crítica feita ao prefeito da cidade por uma vereadora de oposição, durante a campanha eleitoral de 2008. Em vez de acionar a parlamentar, o prefeito decidiu processar o periódico, pedindo uma indenização de 200 salários mínimos - o equivalente a R$ 93 mil - por danos morais. Com um faturamento mensal de R$ 6 mil, o jornal terá de fechar, se for condenado pela Justiça. A audiência está marcada para setembro. Segundo o editor de A Cidade, Rubens Galdino, seria esse o verdadeiro objetivo do prefeito, que nem sequer pediu direito de resposta depois da publicação da crítica da vereadora.
Outra pequena publicação do interior que também está com sua sobrevivência ameaçada é o jornal Integração, de Tatuí - uma cidade de 103 mil habitantes, distante 130 quilômetros da capital. Por ter noticiado uma moção de repúdio apresentada por um vereador contra o conselho diretor da Associação dos Amigos do conservatório local, que extinguiu o cargo de diretor artístico da entidade e demitiu o maestro que o ocupava, o periódico responde a um processo por danos morais. O valor da indenização pleiteada pela associação equivale a 70% da receita mensal do jornal, que é de R$ 25 mil.
Um dos casos mais antigos é o do jornal Debate, de Santa Cruz do Rio Pardo - uma cidade de 42,5 mil habitantes localizada próximo a Ourinhos, na região sudoeste do Estado. O periódico foi acionado por ter noticiado que o juiz da comarca morava numa casa cujo aluguel era pago pela prefeitura e ainda usufruía de um telefone público em sua residência, o que é ilegal. Pouco após a publicação da reportagem, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) determinou a suspensão do pagamento do aluguel e a devolução do telefone, o que levou o magistrado a entrar com um processo por danos morais contra a publicação. A ação já foi decidida no mérito, contra o jornal, e não pode mais ser objeto de recurso. O processo agora está na fase de execução e as partes agora divergem sobre o cálculo da indenização, que foi fixada em R$ 593 mil. Por não dispor de patrimônio para garantir o pagamento, o jornal fechará as portas, se esse valor for mantido.
A existência de jornais é essencial para o exercício do direito dos cidadãos à informação. Nas pequenas e médias cidades, as publicações locais são fundamentais para a vida comunitária e ajudam a estabelecer os canais de comunicação que garantem o pluralismo cultural e ideológico. É por isso que os tribunais precisam ser cuidadosos ao julgar as ações impetradas com óbvios fins intimidatórios contra os pequenos jornais do interior. Se não souber separar o joio do trigo, aplicando penas pecuniárias que levam ao fechamento dessas publicações, a Justiça poderá comprometer liberdades públicas que tem o dever de preservar e garantir.

Juiz não pode decidir diferente dos tribunais

O common law costuma ser visto, em boa parte dos países de civil law, como um sistema jurídico diferente, complexo e, sobretudo, completamente desinteressante para os juristas, especialmente para os processualistas. No Brasil, além de não existirem investigações doutrinárias sobre a jurisdição do common law, há lamentável preconceito em relação ao Direito americano. Tenta-se negar a importância dos institutos de common law sem se conhecê-los, surgindo, por conseqüência, alegações mal fundadas sobre o papel do juiz e acerca dos limites da jurisdição. Fala-se de um juiz que cria o direito e de um legislativo que não ocupa o seu espaço, como se o juiz do common law fosse um “ser estranho” e a jurisdição deste sistema pudesse, sem qualquer pudor, adentrar na esfera de poder reservada ao Parlamento.
Além disto, quando se nega a importância do estudo do common law, não se percebe que a separação entre os sistemas de civil law e common law é fundada na tradição destes sistemas, e, por isto, não pode desconsiderar aspectos políticos e culturais que estão à base da suas respectivas histórias e, em particular, os valores que deram origem à common law inglesa e aqueles da Revolução Francesa. Também se esquece que a jurisdição de civil law, durante a história, teve a sua natureza transformada, tendo o constitucionalismo inegavelmente aproximado o sistema de civil law ao de common law.
É preciso atentar para a diferença entre a história do Poder Judicial no common law e a história do Direito Continental Europeu, em especial aos fundamentos do Direito francês pós-revolucionário. Na Inglaterra, ao contrário do que ocorreu na França, o Judiciário não só constituiu uma força progressista preocupada em proteger o individuo e em botar freios no abuso do governo, como ainda desempenhou papel importante para a centralização do poder e para a superação do feudalismo. Aí a unificação do poder se deu de forma razoavelmente rápida, com a eliminação da jurisdição feudal e de outras jurisdições paralelas. E os juízes colaboraram para esta unificação, afirmando o direito de ancestral tradição na nação, sem qualquer necessidade de rejeição à tradição jurídica do passado. Bem por isto não se castrou o Poder Judicial ou se restringiu a capacidade de o juiz decidir, limitando-o à aplicação do produto do Legislativo. Na verdade, o Judiciário chegou a confundir-se com o Legislativo, uma vez que ambos representavam uma só força contra o poder do monarca.
A Revolução Francesa, no entanto, procurou criar um Direito novo, capaz de eliminar o passado e as tradições até então herdadas de outros povos, mediante o esquecimento do Direito francês mais antigo e da negação da autoridade do ius commune. A revolução francesa, como toda revolução, ressentiu-se de forte dose de ilusões românticas e utopias, gerando dogmas como o da proibição de o juiz interpretar a lei. Para a Revolução Francesa, a lei seria indispensável para a realização da liberdade e da igualdade. Por este motivo, entendeu-se que a certeza jurídica seria indispensável diante das decisões judiciais, uma vez que, caso os juízes pudessem produzir decisões destoantes da lei, os propósitos revolucionários estariam perdidos ou seriam inalcançáveis. A certeza do direito estaria na impossibilidade de o juiz interpretar a lei, ou, melhor dizendo, na própria lei. Lembre-se que, com a Revolução Francesa, o poder foi transferido ao Parlamento, que não podia confiar no Judiciário.
O ponto tem enorme relevância. O civil law não apenas imaginou, utopicamente, que o juiz apenas atuaria a vontade da lei, como ainda supôs que, em virtude da certeza jurídica que daí decorreria, o cidadão teria segurança e previsibilidade no trato das relações sociais. Ora, isto significa que, nos países que não precisaram se iludir com o absurdo de que o juiz apenas poderia declarar as palavras da lei, aceitou-se naturalmente que a segurança e a previsibilidade teriam que ser buscadas em outro lugar, exatamente nos precedentes, ou melhor, no stare decisis.
De outra parte, o fenômeno da codificação, próprio ao Direito francês, não explica a distinção entre o common law e o civil law. Não se pense que o civil law é caracterizado pelos códigos e pela tentativa de completude da legislação, enquanto o common law tem uma característica exatamente contrária, de inatividade legislativa. O common law também tem intensa produção legislativa e vários códigos. O que realmente varia do civil law para o common law é o significado que se atribuiu aos códigos e à função que o juiz exercia ao considerá-los. No common law, os códigos jamais tiveram a pretensão de fechar os espaços para o juiz pensar; portanto, não se preocupam em ter todas as regras capazes de solucionar os casos conflitivos. No common law jamais se acreditou, ou se teve a necessidade de acreditar, que poderia existir um código que eliminasse a possibilidade de o juiz interpretar a lei. De modo que, se alguma diferença pode ser vista entre o civil law e o common law, tal distinção está na ideologia subjacente à ideia de código.
Ademais, o juiz do civil law passou a exercer, com o tempo, papel inconcebível diante da tradição do civil law e tão criativo quanto o do seu colega do common law. O juiz que controla a constitucionalidade da lei obviamente não é submetido à lei. O seu papel nega a ideia de supremacia do Legislativo. O juiz, mediante as técnicas da interpretação conforme e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto, confere sentido à lei. A feição judicial da imposição do direito também é clara — ou ainda mais evidente — ao se prestar atenção na tarefa que o juiz exerce quando supre a omissão do legislador diante dos direitos fundamentais.
Ora, isto apenas pode significar, aos olhos dos princípios e da tradição do civil law, uma afirmação do poder judicial com força de direito, nos moldes do que se concebe no common law. No entanto, percebe-se que há, no civil law, preocupação em negar ou obscurecer — ou talvez tornar irrelevante — o papel que o neoconstitucionalismo impôs ao juiz. Há completo descaso pelo significado da nova função judicial. Não há qualquer empenho em ressaltar que o juiz, no Estado constitucional, deixou de ser um mero servo do Legislativo. A dificuldade em ver o papel do juiz sob o neoconstitucionalismo impede que se perceba que a tarefa do juiz do civil law, na atualidade, está muito próxima da exercida pelo juiz do common law. É exatamente a cegueira para a aproximação destes juízes que não permite enxergar a relevância de um sistema de precedentes no civil law.
Embora as decisões, no sistema do civil law, variem constantemente de sinal, trocando de sentido ao sabor do vento, isto deve ser visto como uma patologia ou como um equívoco que, lamentavelmente, arraigou-se em nossa tradição jurídica. Supôs-se que os juízes não devem qualquer respeito às decisões passadas, chegando-se a alegar que qualquer tentativa de vincular o juiz ao passado interferiria sobre o seu livre convencimento e sobre a sua liberdade de julgar.
Trata-se de grosseiro mal entendido, decorrente da falta de compreensão de que a decisão é o resultado de um sistema e não algo construído de forma individual e egoística por um sujeito que pode fazer valer a sua vontade sobre todos que o rodeiam, e, assim, sobre o próprio sistema de que faz parte. Imaginar que o juiz tem o Direito de julgar sem se submeter às suas próprias decisões e às dos tribunais superiores é não enxergar que o magistrado é uma peça no sistema de distribuição de justiça, e, mais do que isto, que este sistema serve ao povo.
Como é óbvio, o juiz ou o tribunal não decidem para si, mas para o jurisdicionado. Por isto, pouco deve importar se o juiz tem posição pessoal, acerca de questão de Direito, que difere da dos tribunais que lhe são superiores. O que realmente deve ter significado é a contradição de o juiz decidir questões iguais de forma diferente ou decidir de forma distinta da do tribunal que lhe é superior. O juiz que contraria a sua própria decisão, sem a devida justificativa, está muito longe do exercício de qualquer liberdade, estando muito mais perto da prática de um ato de insanidade. Enquanto isto, o juiz que contraria a posição de tribunal superior, ciente de que a este cabe a última palavra, pratica ato que, ao atentar contra a lógica do sistema, significa desprezo ao Poder Judiciário e desconsideração para com os usuários do serviço jurisdicional.
É chegado o momento de colocar ponto final ao cansativo discurso de que o juiz tem a liberdade ferida quando obrigado a decidir de acordo com os tribunais superiores. O juiz tem dever de manter a coerência e zelar pela respeitabilidade e pela credibilidade do Poder Judiciário. Além disto, não deve transformar a sua própria decisão, aos olhos do jurisdicionado, em obstáculo que deve ser contornado mediante a interposição de recurso ao tribunal superior, mediante inescondível violação dos direitos fundamentais à tutela efetiva e à duração razoável do processo.
Como é evidente, diante de casos distintos o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior. Cabe-lhe, nesta situação, realizar o que o common law conhece por distinguished, isto é, a diferenciação do caso que está para julgamento. Do mesmo modo, os tribunais podem deixar de decidir de acordo com decisão já prolatada, ainda que diante de caso similar, quando têm justificativa para tanto e desde que procedendo à devida fundamentação do motivo pelo qual estão alterando a sua primitiva decisão.
Como se vê, o juiz não perde a liberdade por estar submetido ao que já decidiu ou às decisões dos tribunais superiores. Cabe-lhe, com a devida justificativa, alterar a sua anterior decisão, ou, demonstrando a diversidade do caso que lhe foi submetido, não aplicar a decisão do tribunal superior. A proibição só atinge a possibilidade de decisão, ainda que fundamentada, diversa a do tribunal superior. Mas isto por uma questão puramente lógica, ancorada na própria estrutura do sistema de produção de decisões.
Frise-se que não há poder que não tenha responsabilidade pelas suas decisões. Contudo, é pouco plausível que alguém possa justificar a sua responsabilidade quando decide casos iguais de forma desigual. Porém, embora a praxe tenha constatado que nada adianta a lei quando o cidadão não sabe o que esperar dos juízes, a única preocupação da doutrina tem sido a de demonstrar que, apesar de ter se tornado evidente que o juiz presta a tutela jurisdicional indo muito além da mera aplicação da lei, isto não significa negação do principio da separação dos poderes. Ou melhor, não há coragem para denunciar que, diante da variedade das decisões e das interpretações da lei, é necessária uma elaboração teórica capaz de garantir a segurança, a previsibilidade e a igualdade. A doutrina do civil law cometeu pecado grave ao encobrir a necessidade de um instrumento capaz de garantir a igualdade diante das decisões, preferindo preservar um dogma ao invés de denunciar a realidade e a funesta conseqüência dela derivada.
A segurança e a igualdade, postuladas na tradição do civil law pela estrita aplicação da lei, está a exigir, num modelo transformado pelo constitucionalismo, o sistema de precedentes, estabelecido para tutelar a segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isto, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike).
Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, ainda não se vê reação concreta a esta situação da parte dos advogados brasileiros. A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, perante uma das Turmas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida — em caso idêntico — pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.

Fonte: Luiz Guilherme Marioni (Consultor Jurídico)

Ministros da 3ª Seção se despedem de Gallotti

O ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, presidiu nesta quarta-feira (24/6), pela última vez, a 3ª Seção do tribunal. Ele irá se aposentar em agosto. Se esperasse a compulsória, Gallotti só deixaria o tribunal em março de 2015.
O ministro Felix Fischer foi o escolhido para representar os demais colegas da Seção numa homenagem a Gallotti. Ele lamentou a “precoce aposentadoria” do ministro e destacou que o colega é dono de uma memória impressionante. “Ele conhece como poucos a jurisprudência da Corte”.
Fischer destacou, contudo, que a carreira de 38 anos de judicatura, dez deles no STJ, desempenhada sempre com muita galhardia, torna a aposentadoria do ministro Gallotti um direito mais do que adquirido. Felix Fischer encerrou a homenagem citando a Bíblia. “Nosso Paulo, assim como o apóstolo, combateu o bom combate, completou a carreira e guardou a fé”.
Paulo Gallotti agradeceu a homenagem dos colegas e disse ter muito orgulho de ser um juiz brasileiro. “O Poder Judiciário é formado por uma esmagadora maioria de pessoas competentes, trabalhadoras e íntegras, que lutam diuturnamente para fazer frente a esse número de processos que assola todas as instâncias”, afirmou. O ministro também fez um agradecimento especial aos servidores de seu gabinete.
De acordo com o Anuário da Justiça, o ministro é visto como rigoroso numa turma de liberais. Para Gallotti, em casos de reincidência ou de furto com comportamento perigoso, mesmo de bem de pequeno valor, não cabe aplicar o princípio da bagatela.
Gallotti, natural de Canoinhas (SC), começou sua carreira, 1969, como advogado na iniciativa privada. Antes de chegar ao STJ, foi desembargador do TJ de Santa Catarina por quatro anos. Ele também ministrou aulas de Direito Processual Penal na Esmesc e na Fundação de Ensino do Polo Geo-Educacional do Vale do Itajái. É casado e tem três filhos.

Fonte: Consultor Jurídico

Cooporativismo no MP

Integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Sérgio Couto afirmou ao Estadão que as punições a membros do MP, além de raras, são apenas uma satisfação para a mídia. "Ali não é um órgão de controle externo ou interno, é um órgão de facilitação para os problemas internos que eles não conseguem resolver. A maior parte dos processos é de briga interna, de problemas corporativos", disse. Dados do conselho mostram que só 39 processos acabaram com punição em 2008.O corregedor nacional do Ministério Público, Osmar Machado, rebate as críticas, especialmente sobre a falta de punição. "Isso é normal, porque os membros do Ministério Público são muito bem selecionados. E o salário é muito bom", disse. Segundo ele, a maior parte das reclamações é arquivada porque ataca a "atividade-fim" do Ministério Público, denunciar práticas criminosas.

Fonte: Consultor Jurídico

A Justiça e do Direito nos jornais deste domingo

Investigações sobre atos de improbidade, corrupção e enriquecimento ilícito na administração pública correspondem a 33% das ações civis propostas pelo setor de Defesa do Patrimônio do Ministério Público. Reportagem do jornal O Estado de S. Paulo revela que, em 2008, foram abertas pelo Ministério Público de São Paulo 856 ações judiciais por violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração.Os dados constam do inédito Relatório Diagnóstico do Ministério Público que o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira. O documento é uma completa radiografia de todas as promotorias no período entre 2002 e 2008 e foi entregue também ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público.Grella está convencido de que sua instituição deve se dedicar cada vez mais à questão social. Dados de 2008 revelam que 58% dos inquéritos policiais foram arquivados, apenas 42% dos casos resultaram em denúncias criminais à Justiça. "O Ministério Público não pode se limitar à repressão, sua atuação deve ir muito além por meio de promotorias comunitárias que focam políticas públicas com engajamento de promotores vocacionados", disse.

Fonte: Consultor Jurídico

Resolução do CJF gera segredo de Justiça em massa


A Resolução 58, do Conselho da Justiça Federal, tem gerado a decretação em massa do segredo de Justiça. Com receio de serem punidos, juízes federais estão tornando inteiramente secretos processos que contêm algum tipo de informação sob sigilo. As informações são do jornal Folha de S. Paulo.
Os juízes reclamam que, além das restrições à divulgação de informações, a resolução do CJF (clique aqui para ler notícia da ConJur sobre a regra) determina a abertura imediata de processo administrativo disciplinar contra os juízes quando ocorrerem vazamentos de dados sigilosos nas ações sob responsabilidade deles. Antes, isso ocorria, em geral, após a realização de apurações preliminares.
Ao decretarem as restrições, por receio de punições, os juízes também acabam impedindo o acesso a dados e decisões de interesse público. Muitos juízes deram à regra o apelido de "resolução da mordaça".
O texto também impede que os juízes tornem públicas as sentenças até o esgotamento das possibilidades de defesa nas causas, situação que costuma levar muitos anos para ocorrer. De acordo com a regra, em procedimentos de investigação criminal com dados sob sigilo, somente podem ser fornecidas "informações meramente referentes à sua existência". Até mesmo os nomes dos réus podem ser omitidos dos sistemas de informática e das páginas dos tribunais na internet.
A Constituição Federal estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Com base nesta regra, antes da resolução, os juízes decretavam o sigilo para documentos relativos à vida privada, ao sigilo fiscal, bancário e telefônico dos réus.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, juiz Fernando Mattos, não vê na resolução uma medida para calar juízes, mas critica a imediata instauração de processo disciplinar quando houver suspeitas de vazamentos.
"Não pode ser assim, acho que talvez aí tenha havido um excesso de zelo. Realmente isso pode causar algum tipo de intranquilidade na magistratura. Na verdade, deve haver uma apuração prévia", disse.
Quanto às proibições de divulgação de informações, Mattos afirmou que tais regras devem ser interpretadas em conformidade com o direito à informação previsto na Constituição. "Pode-se ter acesso às informações que não atinjam a intimidade. O que não pode acabar é o direito de informar", afirmou.
A comissão de processo penal da Ajufe está analisando a resolução do CJF e pode propor modificações ao texto do órgão. "O Conselho da Justiça Federal se mostrou aberto a fazer modificações e, se não fizer, podemos questionar judicialmente."
O presidente da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, juiz Ricardo Nascimento, também afirma que a criação da resolução teve o objetivo de fixar regras claras para a condução dos processos com dados sigilosos, mas merece reparos.
"O CJF está com boas intenções. Mas tenho sérias dúvidas sobre a legalidade disso. O CJF é um órgão administrativo, e matéria processual é matéria de lei", disse.
"Na prática, a resolução vai levar o juiz a uma posição mais conservadora em relação ao sigilo dos processos. Isso pode acarretar prejuízo ao direito de informação", admite Nascimento. Ele entende que "o direito à informação tem como seu limite a intimidade das pessoas, e deve estar equilibrado com o interesse da investigação".
O CJF informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "a resolução não inova na matéria [das regras sobre processos sigilosos], apenas contempla o que já existe na legislação sobre o assunto".

Fonte: Consultor Jurídico

Tribunal manda aposentar juíza federal



O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) determinou ontem a aposentadoria compulsória da juíza federal Maria Cristina de Luca Barongeno, investigada em 2007 pela Operação Têmis - suposto esquema de venda de sentenças em ações judiciais sobre causas tributárias e jogo do bingo. A decisão unânime foi tomada pelos desembargadores mais antigos da corte. A defesa da magistrada ainda pode recorrer ao Conselho da Justiça Federal.A pena aplicada à juíza é a mais rígida entre as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Maria Cristina ainda responde a um segundo processo administrativo, originado no bojo da Operação Têmis. Ela é suspeita de ter avocado para si processo do frigorífico Friboi, do qual o seu pai, Joaquim Barongeno, é um dos advogados. "A decisão do Órgão Especial foi muito importante por ser a primeira do caso Têmis", assinalou o procurador regional da República Pedro Barbosa.No ano passado, a juíza já havia sido afastada do cargo por duas vezes. O primeiro afastamento, relativo à apuração envolvendo as casas de bingo, ocorreu em 22 de setembro. O último é datado de 8 de outubro. Os dois atos foram assinados pela desembargadora Marli Ferreira, presidente do TRF3. Além dela, estão afastados de suas funções os juízes federais Djalma Moreira Gomes e Manoel Álvares, ambos alvos da Operação Têmis.O advogado Flávio Luiz Yarshell, defensor da juíza, preferiu ontem não comentar a decisão do Órgão Especial. "Ainda é muito recente, prefiro aguardar um pouco antes de dar qualquer declaração sobre o caso." Maria Cristina ainda corre o risco de ser condenada a perda do cargo na ação penal em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ).DENÚNCIAA Operação Têmis foi desencadeada em abril de 2007. Os principais alvos da Polícia Federal e da Procuradoria Regional da República em São Paulo (PRR3) eram os desembargadores Nery da Costa Júnior, Roberto Luiz Ribeiro Haddad e Alda Maria Basto Ansaldi, todos do TRF3, além dos juízes federais Maria Cristina Barongeno, da 23ª Vara Cível, e Djalma Gomes, da 25ª Vara Cível. Após mais de um ano de investigações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (acusação formal à Justiça) contra 16 pessoas, entra elas os três desembargadores do TRF3 e a juíza Maria Cristina. Todos foram acusados pelos crimes de exploração de prestígio, tráfico de influência, prevaricação e corrupção. Eles negam as acusações.
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Fonte: Bruno Tavares/JORNAL O ESTADO DE SÃO PAULO

domingo, 28 de junho de 2009

Portal de Consultas Jurídicas do Governo



O Portal LexML será inaugurado no dia 30 de junho.
O Senado Federal e a Comunidade TI Controle irão lançar o Portal da Rede de Informação Legislativa e Jurídica.
O Projeto LexML Brasil tem por objetivo organizar a informação legislativa e jurídica disponibilizada em forma digital pelos vários órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Advocacia Geral da União e Ministério Público, nas esferas Federal, Estadual, Municipal e Distrital.
O lançamento do Portal LexML será realizado no dia 30 de junho no Auditório Antônio Carlos Magalhães (Interlegis) e contará com a presença de autoridades dos três poderes.
O evento de lançamento ocorrerá em conjunto com outros dois que tratam da organização da informação legislativa e jurídica, conforme abaixo:

Dia 29 de junho - manhã - 1º Ciclo de Debates sobre Bases de Dados de Legislação Estadual e Distrital
Promoção: Senado Federal / SIDOC (Secretaria de Informação e Documentação)

Dia 30 de junho - manhã - 1º Encontro Nacional do LexML (lançamento do portal)
Promoção: Senado Federal e Comunidade TIControle

Dias 29 e 30 de junho - tarde - Ciclo de Conferências UNILEGIS – 2009
Promoção: Senado Federal / UNILEGIS (Universidade do Legislativo Brasileiro)

Consulte a programação completa dos eventos neste link (cada evento possui uma ficha de inscrição).


Destaques LexML
O que é o LexML?
De quem é esta iniciativa?
Quais são os objetivos?
Para que identificar a informação?
Como integrar a informação?
O que são nomes e referências persistentes?
Como posso pesquisar?
Como posso referenciar um documento?
O que é o LexML?
Já ouviu falar do LexML? Trata-se de um portal especializado em informação jurídica e legislativa. Pretende-se reunir leis, decretos, acórdãos, súmulas, projetos de leis entre outros documentos das esferas federal, estadual e municipal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todo o Brasil: uma rede de informação legislativa e jurídica que pretende organizar, integrar e dar acesso às informações disponibilizadas nos diversos portais de órgãos do governo na Internet.
O LexML significa mais do que a unificação da informação legislativa e jurídica em um único portal: trata-se de uma infra-estrutura que permitirá manipular eficazmente a gigantesca quantidade de informações existentes no país. O LexML facilitará o acesso do cidadão à informação, cumprindo assim o preceito constitucional que define o cidadão como o titular do direito de acesso à informação (CF, Art 5º, XIV), e contribuirá na agilização de processos judiciais, administrativos e legislativos. O LexML é uma das peças-chave do Governo Eletrônico, tendo já sido recomendado pela versão 4.0 do E-Ping, padrão de Interoperabilidade do Governo Eletrônico.
De quem é esta iniciativa?
É uma iniciativa conjunta de diversos órgãos participantes do GT LexML da Comunidade TIControle, liderada pelo Senado Federal. A partir da inauguração do portal, qualquer órgão do governo federal, estadual ou municipal que desejar ter as suas informações disponíveis no portal, após firmar o acordo de cooperação, poderá enviar seus dados.

Quais são os objetivos?
Identificar e estruturar as informações legislativas e jurídicas através da integração de processos de trabalho e compartilhamento de dados utilizando padrões abertos, nas três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) e entre os órgãos dos três poderes da República (Executivo, Judiciário e Legislativo), por meio de hiperlinks persistentes, sistemas online e tratamento padronizado da estrutura textual.
Para que identificar a informação?
A identificação da informação permite, entre outras coisas, o estabelecimento de links entre documentos. No LexML, cada documento legislativo e jurídico possui um identificador unívoco e persistente (chamado URN), que pode ser referenciado sem o temor de que o endereço seja alterado no futuro, gerando "link quebrado" (erro HTTP 404). A identificação permite ainda agrupar as diversas manifestações de um texto disponíveis nos diversos órgãos, retornando para o cidadão apenas uma página referente a cada documento. Por exemplo, ao pesquisar "Código de Defesa do Consumidor", o Portal LexML retornará uma única página com links para as ocorrências deste documento nos sítios de órgãos do governo, tais como Imprensa Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Presidência da República.
Como integrar a informação?
Normas jurídicas tais como leis, decretos ou instruções normativas não são documentos isolados uns dos outros. Nosso ordenamento jurídico é composto pela conjunto de normas emandas por vários órgãos e publicadas oficialmente. Alguns elementos permitem caracterizar o conjunto de normas como um sistema coeso:
Citações: é comum, dentro do próprio texto normativo, ocorrem citações a outras normas. A Lei Federal nº 11.705, por exemplo, cita a Lei Federal nº 9.294. Citações são facilmente convertidas em hiperlinks, de forma que o conjunto de normas "antes independentes" se torna um hipertexto, um banco de dados onde as normas podem relacionar-se entre si.
Dependências diretas: algumas normas citam outras para revogá-las ou detalhá-las. Conjuntos de normas assim relacionadas formam uma unidade coesa. Essas dependências também são facilmente registradas em banco de dados, e dão origem ao chamado "texto compilado" da norma original.
Dependências hierárquicas: usualmente normas mais específicas e detalhadas regulamentam as normas mais gerais. Essa é uma relação típica entre, por exemplo, as Leis Federais e a Constituição da República. A hierarquia, num banco de dados, permite organizar de forma mais coerente grandes quantidades de normas.
Vinculação por assunto: apesar de ser um dos aspectos mais difíceis de se estabelecer pela via da automação, o agrupamento de normas em função do assunto que tratam é de grande importância. Metodologias da Biblioteconomia e da Jurisprudência garantem a confiabilidade de procedimentos computacionais assistidos por pessoas especializadas.
Relações espaciais e temporais: para responder a perguntas como "Em quais locais do mapa do Brasil vigoram as normas?", ou "Quais normas do ordenamento jurídico federal, estadual e municipal um cidadão está submetido?", é necessário manter-se o registro de relações geográficas e temporais.
Boa parte dessas informações se encontram explicitadas no texto da norma. O Projeto LexML estabeleceu tecnologias e recomendações para o registro de citações que permitem a criação de hiperlinks persistentes, o estabelecimento de relacionamentos semânticos entre documentos e a semi-automação da geração de texto compilado.
O que são nomes e referências persistentes?
Hipertextos estão cada vez mais presentes: na Internet, em livros, jornais e revistas eletrônicas, em CDs e DVDs. No entanto hipertextos que citam normas frequentemente perdem a sua validade. É comum clicarmos em uma citação e então, em vez de surgir o texto esperado, nos depararmos com uma mensagem de erro do tipo "página não econtrada". O que significa isso? Que o autor da citação foi displicente? Que o site que contém o texto não respeita os seus usuários e muda de endereço?
Infelizmente, se fosse mera displicência dos autores ou revisores, não seria um problema tão comum. Trata-se de uma limitação da tecnologia de hipertexto baseado em endereçamento dos recursos.
É como querer enviar uma carta para uma pessoa indicando apenas o seu endereço, sem indicar o seu nome. No correio indicamos nome e endereço, mesmo assim se a pessoa muda de endereço sem avisar, perdemos o contato. Uma solução seria fornecer apenas o nome e um identificador, e os Correios conhecer o endereço. Por exemplo, a "Lei Seca": Se hoje acesso o texto promulgado da Lei nº 11.705 em http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=257318, nada garante que esse endereço continue válido amanhã.
O LexML provê tanto a garantia de sempre estar lá, pois ele foi criado para esse fim, como mecanismos padronizados para referenciar não apenas endereços, mas nomes específicos de documentos.
O nome oficial, grafado logo no início (epígrafe) do texto da "Lei Seca" é "LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008". O padrão LexML nada mais faz do que contextualizar esse nome e colocá-lo sob um formato simplificado, ou seja, estabelece procedimentos de tradução. O passo-a-passo da criação do nome uniform, é apresentado a seguir:
Simplificação de letras e números: "LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008" = "lei 11705, de 19/06/2008"
Conversão do formato da data (formato ISO): "19/06/2008" = "2008-06-19"
Colocação dos elementos na ordem padrão LexML: "lei 11705, de 2008-06-19" = "lei;2008-06-19;11705"
Inclusão do contexto (norma da esfera Federal): "br:federal:lei;2008-06-19;11705".
Dessa forma, "urn:lex:br:federal:lei:2008-06-19;11705" é o nome normalizado da "Lei Seca", reconhecido sem ambiguidades e internacionalmente. Esse tipo de nome é conhecido como URN (do inglês "Uniform Resource Name") e o padrão LexML garante que exista um único URN para cada documento legislativo e jurídico.
Quando fornecemos ao portal LexML uma URN, ele automaticamente "resolve" (traduz) este nome, nos fornecendo os links para os documentos desejados. As referências às normas, realizadas através do seu URN (nome oficial LexML), nunca se perdem e nunca são ambíguas; têm sua persistência e unicidade garantidas.
Vantagens: ao utilizarmos nomes (URNs) em vez de endereços (URLs) estamos garantindo que o site, CD, livro eletrônico ou mesmo referências impressas nunca sucateiem, nunca deixem de apontar para o texto oficial e mais atualizado da norma. Também se garante que não haverá confusão: nenhum leitor confundirá uma norma com outra, ou entre as várias versões da mesma norma.
Como posso pesquisar?
A pesquisa é realizada no Portal LexML utilizando palavras, números, datas, siglas, apelidos etc.
Como posso referenciar um documento?
Basta copiar o link disponível na página do documento selecionado. Por exemplo, o endereço "http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666" pode ser utilizado para referenciar a "Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993".

Autoria do texto: Davi Lima, João Lima e Peter Krauss.
Ações do documento


http://www.lexml.gov.br/