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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Jovem maior de 16 anos emancipado pode ser autorizado a dirigir


A Câmara analisa o Projeto de Lei 571/11, do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que autoriza maiores de 16 anos, desde que emancipados, a obter habilitação de motorista. A proposta altera Código de Trânsito Brasileiro (CBT - Lei 9.503/97). Atualmente, apenas os penalmente imputáveis podem ser habilitados, o que significa, na prática, idade mínima de 18 anos.

A emancipação é um mecanismo legal que concede ao adolescente alguns direitos civis de adulto. De acordo com o Código Civil (Lei 10.406/02), para se emancipar, o jovem precisa da autorização dos pais (registrada em cartório) ou comprovar independência financeira: possuir negócio próprio ou trabalho com carteira assinada.

O projeto de lei estabelece que, caso cometam crimes na direção de veículos, os habilitados maiores de 16 e menores de 18 anos serão responsabilizados de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - 8.069/90). Entre as sanções estão previstas advertência, prestação de serviços comunitários e internação por até três anos em estabelecimento educacional.

O parlamentar destaca que a permissão para dirigir seria válida por um ano, renovável por igual período. Ao completar 18 anos, caso tenha a permissão por mais de um ano ininterrupto, o condutor poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). “Um jovem de 16 anos já pode escolher o presidente da República, casar, ter emprego público e praticar tantos outros atos da vida civil de enorme responsabilidade”, destaca o autor.

Tramitação

A proposta será tramitará pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no mérito. Depois seguirá para análise do Plenário.

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Fonte: Ag. Câmara

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Registros civis dizem que casamento gay já é possível

LUCIANO BOTTINI FILHO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA


O casamento civil entre gays foi defendido nesta quarta-feira pela Arpen-Brasil (Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Brasil). Segundo a entidade, o casamento entre pessoas do mesmo sexo se tornou possível após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que reconhece a união homoafetiva como família.

Em nota divulgada à imprensa, a associação pede que casais gays tenham "seu vínculo reconhecido definitivamente, transformando-o de precário em vínculo civil".

A entidade se reuniu anteontem em Brasília com os presidentes das Arpens estaduais para debater a possibilidade de gays que vivem como se fossem casados, na chamada união estável, converterem essa relação em casamento no cartório.

Em 20 de maio, foi registrado na cidade de São Paulo o primeiro pedido no Estado de conversão de união estável gay para casamento, em um registro civil em Cerqueira César, zona oeste.

A nota da Arpen-Brasil pede ainda apoio de todos para "reconhecer a ausência de impedimentos jurídicos ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo".

"Os oficiais ainda estão muito temerosos de dar entrada na habilitação de casamento antes da manifestação do Judiciário sobre isso", diz o presidente de Arpen-SP, José Cláudio Murgillo.

Segundo ele, aumentou o número de consultas de gays aos registros civis perguntando sobre o casamento. "Fizemos a nota para que o Judiciário se manifeste logo."

LEIA ÍNTEGRA DA NOTA:

A Arpen-Brasil (Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais) informa que, em reunião promovida ontem (25/05), em Brasília, apoia em sua totalidade a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de reconhecer a entidade familiar configurada pelas uniões homoafetivas.

Mais que isso, a Arpen-Brasil defende, uma vez consagrada a união estável homoafetiva, que, em nome da segurança jurídica e da garantia dos direitos dos interessados, essas relações tenham seu vínculo reconhecido definitivamente, transformando-o de precário em vínculo civil, mediante sua conversão em casamento, nos exatos termos do art. 226, parágrafo 3º, da Constituição da República.

Por isso, a entidade conclama todos os interessados e todos os operadores do direito para que, juntos, desenvolvam esforços no sentido de superar os obstáculos que permeiam a matéria, a fim de não só possibilitar essa conversão em casamento, mas, sobretudo, reconhecer a ausência de impedimentos jurídicos ao casamento civil de pessoas do mesmo sexo.

É hora de o assunto ser tratado abertamente, sem sectarismos. E a Arpen se propõe ser o foro inicial para isso, pois, a cidadania nasce no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Folha de SP

terça-feira, 24 de maio de 2011

Ausência de teste do bafômetro não impede Justiça de punir motorista alcoolizado, diz PRG

Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República (PRG). O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas se isso não for possível o exame clínico do Instituto Médico-Legal (IML) e a prova testemunhal são suficientes.

A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.

O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico – avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.

Inconformado, o motorista entrou com uma ação na Justiça pedindo o trancamento da ação penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.

O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. Isso porque o motorista não é obrigado a produzir provas contra si por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.

De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue “é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito”. Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.

Edição: João Carlos Rodrigues

terça-feira, 10 de maio de 2011

Pena de prisão não é unica resposta possível para combater a violência

A legislação brasileira ainda não encontrou a fórmula adequada para combater a criminalidade grave e violenta. Pior ainda, há algum tempo deu início à inglória tentativa de diminuir a criminalidade violenta e organizada por meio da expansão significativa do direito penal e da exasperação das sanções privativas de liberdade sem qualquer atenção à manutenção do equilíbrio do sistema punitivo. Sem dúvida, há motivos para se postular a punição mais rigorosa de graves e violentas condutas que ofendem a sociedade, mas não se vê razão na fúria legislativa que busca pontualmente resolver o nosso caótico sistema criminal.

A intervenção na esfera do indivíduo somente se reveste da roupagem de legitimidade se atendidos os princípios constitucionais tanto no momento de elaboração da norma incriminadora como durante a imposição e execução da medida sancionatória. A Constituição Federal prevê exemplificativamente no artigo 5º, inciso XLVI, como espécies de pena a privação ou restrição da liberdade; a perda de bens; a multa; a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos. Por sua vez, o artigo 32 do Código Penal dispõe que são espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e a multa.

A pena privativa de liberdade é dividida em três modalidades: reclusão, detenção e prisão simples. À vista da possibilidade de progressão ou regressão durante o desconto da pena de prisão, a lei estabelece os regimes fechado, semi-aberto e aberto para seu cumprimento. Havia a previsão legal do cumprimento da pena integralmente no regime fechado, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Todavia, essa modalidade de regime foi considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC 82.959-SP. Em seguida, houve alteração do parágrafo 1º. do artigo 2º da Lei 8.072/90, por meio intermédio da Lei 11.464/2007, e a previsão de resgate da pena integralmente no regime fechado foi abolida do sistema de penas.

Nos artigos 43 a 48 do Código Penal estão previstas as modalidades de penas restritivas de direitos e a forma da substituição da sanção carcerária por uma ou mais de uma delas. O sistema ali desenhado foi aperfeiçoado pela Lei 9.714/1998, a qual deu nova roupagem à Parte Geral do Código Penal e passou a permitir a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, nos crimes dolosos, a sanção carcerária não superar quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou qualquer que seja a quantidade da reprimenda, se o delito for culposo.

São modalidades de penas restritivas de direitos: (i) a prestação pecuniária; (ii) perda de bens e valores; (iii) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (iv) interdição temporária de direitos (v) limitação de fim de semana. Essas penas, embora autônomas, têm caráter unicamente substitutivo. Portanto, tirante a hipótese prevista em lei na qual se concede ao juiz a alternativa em escolher entre uma pena privativa de liberdade ou multa (Código Penal, artigos 146, 147, 155, § 2º.), a sentença penal condenatória sempre deve conter pena de prisão, até mesmo quando possível a aplicação de pena restritiva de direitos. É que as penas restritivas de direitos podem ser convertidas em pena de prisão, até mesmo para garantir a coercibilidade da sanção. O principal objetivo das ditas penas alternativas foi tentar encontrar resposta adequada para punir determinadas pessoas que, conquanto transgressoras, ainda não devem ter acesso ao falido sistema prisional[1].

Agora se vê o ressurgimento da tendência a prestigiar a corrente mais conservadora[2]. E o que mais impressiona é a adoção dessa conservadora política criminal justamente no momento em que o STF começou a admitir a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecente (HC 88.319-MG), fato que não deixa de revelar verdadeiro descompasso entre as propostas do legislador ordinário e a atuação das autoridades públicas que formulam políticas criminais com a mais autorizada interpretação jurisprudencial da Constituição Federativa brasileira.

Além disso, convém não perder de vista o impacto da adoção de política criminal conservadora no sistema carcerário do país.

O crescimento populacional no Brasil não foi seguido pelo enriquecimento da sociedade, pois a adoção seguida de desastrosas políticas econômicas gerou manifesta desigualdade social. E o produto dessa equação é altamente prejudicial à política penitenciária, pois uma de suas consequências foi o aumento potencializado da população carcerária. Acrescente-se a este contexto que a ultrapassada legislação penal prejudicou a adoção de correta política penitenciária. De fato, ainda se enxerga na pena de prisão a única resposta penal possível de sustentar-se perante a população, quando não é verdade[3].

Um direito penal racional e democrático, caracterizado pela intervenção mínima, mas contendo dispositivos firmes a serem aplicados quando indispensável o controle estatal por intermédio de imposição de normas incriminadoras na seara individual, desde que respeitados os princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, é a medida mais adequada e econômica para diminuição da elevada população carcerária.


[1] Assim sendo, não há como deixar de concordar com os que advogam a possibilidade de substituir a pena de prisão aplicada a quem é condenado pelo delito de tráfico, desde que demonstrados os requisitos exigidos pelo Código Penal. De fato, inicialmente chegamos a sustentar o acerto do artigo 44 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Revista IOB de Direito Penal, 40:7/18), o qual veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito a quem é condenado nos delito de tráfico de entorpecente. Todavia, após melhor refletir sobre o tema, mudamos de opinião.

A pena mínima a quem pratica o tráfico de entorpecente hoje é de cinco anos. O que, por si só, impediria a conversão porque excedido o limite máximo de quatro anos. Contudo, o artigo 33, § 4º., da Lei 11.343/2006 prevê causa de diminuição de pena a ser aplicada em benefício de quem é condenado no crime de tráfico de entorpecente, mas é primário, ostenta bons antecedentes e não se dedica às atividades delituosas nem integra organização criminosa.

A medida é interessante porque gerou a possibilidade de o indivíduo jovem, pilhado por tráfico de entorpecente, condenado à pena privativa prevista nocaput do artigo 33 ter a reprimenda diminuída para um ano e oito meses, o que em tese permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, evitando o envio de pessoa jejuna no mundo criminoso ao falido sistema penitenciário. Porém, a própria lei subtrai do juiz de Direito a discricionariedade de analisar, caso a caso, se o agente nessas circunstâncias é merecedor de escapar da pena privativa de liberdade, ao dispor expressamente que é “vedada a conversão da pena privativa de liberdade diminuída em reprimenda restritiva de direitos”.

[2] Prova disso é a recente notícia da exoneração do dr. Pedro Abramovay do cargo de Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, motivada pela irritação criada por ter defendido a aplicação de penas substitutivas a pequenos traficantes, quando possível no caso concreto (Folha de S. Paulo, p. C3, de 22-1-2011).

[3] O Brasil não tem condições financeiras para manter população carcerária semelhante à americana. É notório entre os especialistas em ciências criminais que deve haver maior flexibilidade na previsão da pena privativa de liberdade. Delitos que comportam a sanção de penas alternativas, em face da baixa potencialidade ofensiva à sociedade, devem ser punidos de outra forma, e não com pena de prisão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-12/pena-prisao-nao-unica-resposta-possivel-populacao

Juiz aposentado tem recurso negado no STJ

O prazo de 120 dias para impetração de Mandado de Segurança conta aposentadoria compulsória de juiz conta a partir da data de publicação do acórdão no processo administrativo disciplinar. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Órgão Especial do Tribunal Justiça de Goiás determinou a aposentadoria compulsória do juiz Francisco carlos de Paula, com vencimentos proporcionais. Essa decisão ocorreu em 14 de dezembro de 2005. Houve oposição de Embargos Declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 6 de março de 2006.

Por maioria de votos, os ministros não aceitaram a alegação de que o prazo começava a contar na data de edição do decreto judiciário que concretizou a aposentadoria. O autor do voto vencedor, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que os efeitos do decreto retroagem a data de publicação do acórdão, evidenciando que julgado produz efeitos concretos.

Segundo o entendimento da Turma, o prazo para impetração do Mandado de Segurança encerrou-se em 5 de julho de 2006. Como isso ocorreu apenas em 19 de julho de 2006, a maioria dos ministros considerou o pedido intempestivo e negou provimento ao recurso. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Celso Limongi.

De acordo com os autos, ele atuava na comarca de Iporá. Em abril de 2000, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurou sindicância para investigar a origem de R$ 370 mil de depósitos efetuados em seu benefício, segundo apurado pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara dos Deputados e conhecida como “CPI do Narcotráfico”.

O processo administrativo disciplinar apurou acusações contra o magistrado de favorecimento a traficantes de drogas por meio de transferência do cumprimento da pena para uma determinada comarca, com o objetivo de obtenção de progressão de regime prisional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 26.289

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-27/juiz-aposentado-compulsoriamente-recurso-negado-stj

Justiça nega progressão a Suzane von Richthofen

A 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, em São Paulo, negou nesta quarta-feira (13/4), novamente, o pedido de progressão de regime prisional de Suzane Louise Von Richthofen, condenada por participar do assassinato dos pais Marísia e Manfred von Richthofen. O crime aconteceu em 2002, na casa onde as vítimas moravam. A notícia é do portal Último Segundo.

Segundo a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, este é um pedido que já foi analisado. Ela concluiu que "a interessada deverá aguardar o julgamento de seu recurso, como de rigor e necessário".

Suzane von Richthofen foi condenada em 2007 a 39 anos de prisão. Ela também foi considerada indigna de receber a herança pela 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro. A indignidade é uma sanção civil aplicada ao herdeiro que tem conduta injusta com quem iria transmitir a herança. A ação foi movida pelo irmão de Suzane, Andreas.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-14/justica-nega-progressao-regime-suzane-von-richthofen

TJ paulista nega novo júri para casal Nardoni

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da defesa de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá de mandar os réus a novo júri popular. A única reforma que a turma julgadora impôs a sentença de primeiro grau foi a redução da pena de Alexandre Nardoni em 11 meses.

A procuradora de Justiça, Sandra Jardim, resumiu seu entendimento sobre a conduta do casal Alexandre Nardoni e Anna Jatobá ao fundamentar as razões do Ministério Público para manter a decisão do Júri popular. Para ela, o desequilíbrio emocional dos acusados foi a mola propulsora do crime do caso Isabella. A frieza e a insensibilidade acentuada do casal justificaram a pena, segundo ela. De acordo com a procuradora, o recurso que estava sendo julgado nesta terça-feira (3/5) não era de um crime qualquer, mas de um delito sui generis.

“Não é todos os dias que pai e madrasta matam a filha e enteada respectivamente, de cinco anos, usando de esganadura e depois, ainda viva, lançam-na pelo vão da janela do sexto andar do apartamento, a uma altura aproximada de 20 metros”, disse a procuradora. Segundo ela, o motivo do ato do pai foi para garantir a ocultação do crime anterior praticado pela madrasta Anna Jatobá contra a vítima.

“O crime abalou o país. Envergonhou a todos nós brasileiros. Tirou o sono e a tranquilidade de nossos filhos”, afirmou Sandra Jardim. “Afinal como um pai e a madrasta matam a própria filha e enteada que estava sob seus cuidados?”, questionou a procuradora.

“Mais do que revelar monstros o caso chocou e causou indignação pelo fato do homicídio ter sido praticado pelo pai e a madrasta, dentro da família e no local onde a criança deveria se sentir mais segura e protegida”, afirmou indignada a procuradora. “A família foi posta em xeque”, completou.

O caso
Dois eram os pedidos da defesa do casal: anular o júri popular, que condenou os dois pelo assassinato de Isabella Nardoni ou reduzir a pena imposta a Alexandre e Anna Jatobá. A menina Isabella, de cinco anos, foi encontrada morta no terraço do Edifício London, em 29 de março de 2008.

O júri condenou Alexandre, pai da menina morta, a 31 anos, um mês e dez dias de prisão sob a acusação de tê-la jogado da janela do sexto andar do prédio. O Tribunal de Justiça reduziu a pena de Alexandre para 30 anos, dois meses e 20 dias de cadeia.

A pena da madrasta, Anna Jatobá, foi mantida. Em primeiro grau ela foi condenada a 26 anos e oito meses de reclusão porque a teria esganado a menina antes da queda. A motivação do crime teria sido os ciúmes que Anna teria de Alexandre com Isabella.

Os Nardoni estão detidos na Penitenciária de Tremembé, no interior de São Paulo. No ano passado, em julgamento na 4ª Câmara Criminal, a defesa viu derrotado seu recurso — chamado carta testemunhável. Nele, o advogado Roberto Podval pediu o reconhecimento do direito a um novo julgamento. O argumento da defesa se baseou na possibilidade que existia antes da reforma processual de 2008, conhecido como protesto por novo júri.

Pela norma antiga, réus condenados a penas superiores a 20 anos tinham direito a novo julgamento. A Lei 11.689 entrou em vigor em 2008 e extinguiu esse direito. A defesa sustenta que a norma passou a valer depois do crime, que ocorreu em março daquele ano e, portanto, não teria valor para o caso.

Agora, o tribunal vai julgar o recurso de apelação. O casal responde por homicídio triplamente qualificado — uso de meio cruel, de recurso que dificultou a defesa da vítima e ainda para ocultar crime anterior. É que, segundo a acusação, antes de ser jogada pelo pai, do sexto andar do prédio, a garota foi asfixiada pela madrasta. Foi para esconder a esganadura que Alexandre atirou a filha de uma altura de 18 metros.

O casal também foi condenado pelo delito de fraude processual. O motivo dessa condenação é a alteração da cena do delito. O crime de homicídio qualificado é classificado como hediondo. Em tese, o casal terá de cumprir dois quintos da pena no regime fechado e depois pleitear a progressão para um regime mais brando.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-03/tj-paulista-reduz-pena-alexandre-nardoni-nega-juri

No Brasil, exame criminológico é uma farsa

Ao requerer perante os juízos de execução penal do país o reconhecimento do direito à progressão de regime (artigo 112 da Lei 7.210/84, chamada de Lei de Execução Penal; e artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, denominada de Lei dos Crimes Hediondos) ou ao livramento condicional (artigo 83 do Código Penal e artigo 131 da Lei de Execução Penal), o condenado provavelmente irá enfrentar a farsa do exame criminológico, requisito não mais contemplado pela lei, mas que tem servido insidiosamente aos propósitos do expansionismo penal.

Não obstante cumpra o condenado com os requisitos objetivos (fração de pena cumprida e, quando exigido por lei, a reparação de dano à vítima) e subjetivos para o reconhecimento do direito (bom comportamento carcerário e, quando exigido por lei, a demonstração da possibilidade de prover licitamente a sua subsistência), sói acontecer de o juiz da execução penal decidir pelo indeferimento do pleito, somente em razão do contido nos laudos técnicos, ignorando todos os demais requisitos elencados pela lei.

Quanto aos conteúdos dos laudos psicológicos e psiquiátricos que formam o chamado “exame criminológico”, estes são, pelo que se observa na prática, extremamente lacônicos e sem apuro técnico, de modo que não poderiam tais documentos, por si sós, impedir a concessão da medida, ainda mais levando em consideração que eles não vinculam o juiz (ex vi do artigo 182 do Código de Processo Penal).

É inegável que o laudo tem valor relativo em razão de sua natureza meramente opinativa, devendo ser analisado conjuntamente com os demais requisitos exigidos para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional. Assim, o juiz não fica adstrito às conclusões extraídas pelos peritos, ainda mais quando as condições pessoais do requerente indicam a viabilidade da fixação de regime prisional mais brando ou até mesmo a sua colocação em liberdade condicional.

Note-se que os Tribunais têm reconhecido o valor relativo do laudo:

“Não se pode beneficiar em demasia o exame criminológico, que representa, apenas, um instrumento de auxílio do Juiz, sem vinculá-lo às suas conclusões. Assim, a autoridade judiciária não fica adstrita às opiniões ou presunções estabelecidas no trabalho pericial, podendo decidir contrariamente a elas sempre que julgar conveniente em nome do interesse maior que é o social” (STJ – RT 716/422).

“O Magistrado não está vinculado de modo absoluto à conclusão do laudo criminológico, para fins de progressão de regime prisional, vez que aquele tem natureza meramente opinativa” (TACRSP – RJDTACRIM 24/31).

O que se verifica na prática é que muitas vezes o requerente “reprovado” no exame criminológico apresenta bom comportamento carcerário, conduta tranqüila, saúde psíquica e, frequentemente, apoio familiar. Condições essas, portanto, mais do que favoráveis para a concessão da medida requerida.

Ademais, tais condições, por demonstrarem a intenção do apenado de retornar à sociedade, deveriam preponderar sobre as conclusões supostamente desfavoráveis dos laudos técnicos, estes de vago teor subjetivo, os quais se restringem a afirmar, sem maior fundamentação, que o condenado “apresenta juízo crítico empobrecido e ausência de arrependimento”, que “não está apto a progredir de regime, apesar de apresentar normalidade psíquica”, “que não manifesta arrependimento sobre seus atos” ou que “não está preparado para introjetar novos valores sociais” – apenas para citar alguns dos clichês comumente empregados pelo expertos.

Aliás, a experiência profissional do autor deste artigo como advogado criminalista não deixa escapar o fato de que o conteúdo dos laudos são em sua maioria idênticos a outros já realizados e referentes a outros condenados, como se, curiosamente, todos os indivíduos encarcerados tivessem o mesmo perfil psicológico.

Outro fato que chama atenção é a falta de indicação das razões que levaram à conclusão do perito. O perito conclui, por exemplo, que o requerente apresenta “ausência de autocrítica”, mas os motivos de tal conclusão nunca são expostos no laudo. O perito afirma “é isso”, empregando uma linguagem técnica, vazia de sentido e hermética, sem indicar no laudo os dados em que se baseou a sua investigação.

Além do mais, os laudos não respeitam o contraditório, pois não indicam a metodologia empregada pelos expertos. Não se sabe se a avaliação se dá com base em uma mera entrevista, e qual sua duração (30min., 1h, etc), ou se a avaliação toma como base toda a vida carcerária do indivíduo, levando em consideração seu comportamento no cárcere, sua relação com os agentes penitenciários, com os demais encarcerados, suas relações familiares, etc. E mais: não se sabem sequer quais foram as perguntas formuladas ao encarcerado durante o exame. Tudo isso é kafkaniano!

O que se vê amiúde é que o requerente “reprovado” pelos peritos é um indivíduo comum, que tem suas ambições e que não aceita frustrações, que busca aceitação, que não assume seus erros, que disfarça seus conflitos, que tem dificuldade de se relacionar com outros seres humanos. E só por ser um homem comum, imperfeito, falível, imaturo, angustiado, ele merece a prisão para sempre? Nesse caso, a prisão será a melhor “terapia” para o apenado? Se ele conta com o apoio familiar, tem bom comportamento carcerário, e não é um indivíduo perigoso ou um sociopata, não está ele apto à progressão de regime ainda sim? O que mais se exige de um ser humano normal?

Bem por isso, os Tribunais têm admitido a concessão da progressão de regime e de livramento condicional apesar do laudo criminológico desfavorável:

“Agravo em execução penal. No confronto entre laudos do Centro de Observação Criminológica – COC e a vida prisional, esta prepondera para reconhecimento de direitos do apenado. Agravo provido, para a progressão de regime carcerário” (TJRS – RJTJERGS 209/100).

“Indispensável é a importância do saber técnico especializado, quando se tratar de aferir aspectos íntimos e subjetivos da personalidade do sentenciado, em ordem à progressão de regime. O parecer da Comissão Técnica de Classificação, portanto, só sobrepõe-se à opinião do leigo; mas não é de bom exemplo superestimá-lo, em detrimento do sentenciado que não se mostre, de plano, desmerecedor do benefício. Não raro o prognostico sombrio quanto à recuperação do sentenciado cede à expectativa de que honre o voto de confiança que lhe depositou a Justiça e efetivamente se reeduque para o retorno à comunhão social. Satisfeitos os requisitos da lei, e reconhecida a compatibilidade do condenado com o novo regime, não pode o Juiz negar-lhe a progressão (TACRSP – RJTACRIM 46/35).

O fato de o interno não apresentar discurso e comportamento desejado pelos peritos jamais poderia ser invocado como obstáculo à concessão da medida pleiteada, pois não cabe ao Estado violar a consciência do apenado, forçando-o a “introjetar valores” e a modificar a sua personalidade, tudo para se tornar um “bom cidadão”. Tampouco cabe ao Estado obrigar o sentenciado a admitir sua responsabilidade no crime pelo qual foi condenado, visto que tal circunstância pouca relevância tem para o cumprimento adequado da pena, além do que isso pode servir como tática de intimidação contra aquele que está em posição de subserviência. A aceitação da expiação do “pecado” e a reconciliação são questões de foro íntimo e, como tais, não devem ser esmiuçadas pelos órgãos punitivos estatais.

De qualquer modo, mesmo que ao Estado fosse lícita tal atividade, como poderia o encarcerado não apresentar ”comportamento desviado” se ele se encontra encarcerado, afastado da sociedade dos gentios, e vive em um ambiente cruel em que vigoram outras leis, outra moral?

O papel do Estado na execução penal é o de favorecer a reinserção social do condenado, promovendo a sua alfabetização e profissionalização (o que não o faz adequadamente, diga-se), e não o de impor valores ao apenado (função já dissecada por Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir), de modo a extirpar sua individualidade e torná-lo um indivíduo “dócil”, sem paixões, ou seja, um ser autômato e produtivo, bem ao gosto da sociedade de consumo.

Tal atitude, a de impor valores morais ao condenado, fere o princípio da secularização do Direito Penal, dado que valores extrajurídicos não podem ser invocados para fundamentar a gravidade da pena, ou, neste caso, a sua quase perpetuidade.

Nesse sentido, a jurisprudência endossa a tese defensiva:

“Agravo de execução. Progressão. Supervalorização do fato delituoso, de que resultou condenação, exigindo os peritos que o apenado assuma o delito e se arrependa. O Estado não está legitimado a modificar a personalidade do agente e a prisão não é ‘lavagem cerebral’. A aferição do mérito do condenado se funda em sua conduta presente. Divergência entre as visões jurídico-penal e psiquiátrica. Agravo provido, para deferir progressão” (TJRS – RJTJERGS 197/66).

“Agravo de execução. Progressão e serviço externo. Condições pessoais – O arrependimento do condenado refoge aos objetivos da pena. Ao Estado incumbe propiciar ao apenado condições de reinserção social, sem violentar a sua consciência pessoal. O estado social de direito intervém para proteger (a sociedade) e promover (o individuo condenado), fazendo da execução ‘treinamento’ para a liberdade. E o estado democrático de direito preconiza o direito à divergência (pluralismo). A progressão ao regime semi-aberto não implica soltura do apenado. Agravo provido” (TJRS – RJTJERGS).

Não é demais lembrar que, em outros tempos, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, seguindo a vanguarda da Criminologia e atentos à falácia dos discursos e dos aparatos técnico-psicológicos sobre o comportamento do apenado (ou o biopoder, nos termos de Foucault), já dispensaram, com base na Lei n° 10.792/03 (que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal), a exigência do malfadado “Exame Criminológico” para a concessão das medidas da execução penal. Vejamos os seguintes julgados:

“Agravo em Execução. Cumprimento da pena privativa de liberdade. Progressão de regime fechado para semi-aberto. Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento. Não há que se levar em conta a vida pregressa do réu. Desnecessidade de realização do exame criminológico graças à nova redação do art. 112 da LEP dada pela Lei n° 10.792/03. Satisfeitos os requisitos legais, nasce o direito à progressão. Improvimento do agravo interposto pelo Ministério Público” (Ag. Ex. 473.684-7-00 – 3ª Cam. Crim. – Rel. Junqueira Sangirardi – j. 14.06.05).

“Execução penal. Progressão de regime. Requisitos do art. 112, da LEP. A partir da Lei n° 10.792/03, à progressão de regime, dois são os requisitos: bom comportamento carcerário e cumprimento de 1/6 da pena. Nada mais pode ser exigido, sob pena de violar a legalidade em prejuízo do cidadão. Atendidos os requisitos, o apenado faz jus à concessão da progressão de regime – direito subjetivo público. À unanimidade, deram provimento” (Ag. Ex. 70013715297 – 5ª Câm. Crim., Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 08.02.06).

O fato é que a avaliação técnica, se fosse o caso de mantê-la, deveria ser feita precipuamente antes de se iniciar a execução da pena (art. 34, caput, Código Penal), no sentido de individualizar o tratamento penitenciário a cada preso, ou seja, com o fim de identificar o melhor modo de execução da pena em relação às peculiaridades comportamentais e emocionais de cada sentenciado. Ora, se o sentenciado apresenta desvio psicológico ou insanidade psíquica, tal circunstância deve ser diagnosticada no início da execução da pena, de sorte a permitir que durante o cumprimento da reprimenda ele seja acompanhado por profissionais que possam prepará-lo para a liberdade. Mas, infelizmente, no sistema atual não é o que ocorre. Na verdade, a execução penal, tal como ela é feita atualmente no Brasil, viola a suposta finalidade terapêutica da pena privativa de liberdade, afrontando a Lei de Execuções Penais e o art. 5º(6), do Pacto de San José da Costa Rica de 1969, ratificado pelo Brasil.

Agora, o que não se pode é exigir que, depois de anos encarcerado nas masmorras do sistema penitenciário nacional, sujeito a toda sorte de infortúnios (brigas entre os internos, luta pela sobrevivência em razão da “lei do mais forte”, rebeliões, truculência dos agentes policiais, marginalização, desumanização, punições sumárias, submissão à barbárie dos Comandos, etc), o sentenciado apresente discurso lúcido e cortês, sanidade psíquica e comportamento nobre. Em outras palavras, exigir que o sentenciado torne-se um cavalheiro, depois de anos encarcerado, é desconhecer o pandemônio que é o sistema prisional brasileiro.

A propósito, a exposição de motivos do Código Penal se refere à prisão como um método de “tratamento” penal muitas vezes inadequado e pernicioso, que pode trazer “conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina da aptidão para o trabalho”.

A partir dessa perspectiva, Michel Foucault conclui que “a detenção provoca a reincidência, depois de sair da prisão, se têm mais chances que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos. (...) A prisão, conseqüentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinqüentes perigosos” (Vigiar e Punir, 17ª ed., Petrópolis: Vozes, 1998, p. 221).

No mesmo sentido, ensina Winfried Hassemer que

“as penas privativas de liberdade estigmatizam e desabituam (entwöhnt). Elas mantêm os presos isolados não só em um espaço, mas também socialmente.’Educação para a liberdade através da privação da liberdade’ não é apenas o título bem elaborado de uma publicação, mas expressa o evidente paradoxo das modernas teoria das da pena. O preso é privado amplamente dos seus contatos íntimos e sociais. Ele é levado a um ambiente social que o mantém afastado dos problemas, nos quais ele fracassou fora do estabelecimento (que lhe criavam também novos problemas). Ele desaprende as técnicas sociais de convívio e de aprovação (e inclusive aprende outras). E ao término do tempo da pena ele volta, desabituado e estigmatizado a um mundo que, fora dos muros da prisão, se desenvolveu de acordo com as suas próprias leis”. O autor prossegue: “a execução do tratamento encontra-se sob a inconveniente condição de que o preso deve ‘expiar’ durante este tempo (ou uma parte deste tempo), sem que ele possa compreender a produtividade deste tempo, de modo que a resistência e o endurecimento pelo menos colocam em grave perigo o êxito do tratamento”. E finaliza com maestria: “O Direito Penal tem a tarefa de limitar o poder, que seja ele praticado com o melhor intuito terapêutico” (em Introdução aos fundamentos do Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 378 e 381).

Além do que foi exposto até aqui, é de se registrar que o malfadado exame não tem mais previsão em lei desde a entrada em vigor da Lei 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal.

Assim, os juízos de execução penal do país exigem requisito não mais contemplado pela lei para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, o que viola o princípio-mor do Direito Penal: o da legalidade.

Se não há previsão em lei, como pode o juiz exigir que o requerente se submeta ao exame criminológico? Diz-se que este é facultativo, porém nada diz a lei sobre tal facultatividade. Na verdade, a lei é omissa. Ora, se é omissa, considera-se que o exame não é mais exigível (interpretação mais favorável ao réu e mais harmônica com o princípio da legalidade), e em que pese o teor da súmula vinculante n° 26 do Supremo Tribunal Federal e da súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.

Na verdade, a lei antiga, antes da alteração trazida pela Lei 10.792/03, já previa a facultatividade do exame criminológico. Então, se o ordenamento outrora vigente previa a facultatividade do exame e a lei nova retirou por completo qualquer menção da Lei de Execução Penal ao referido laudo não faz sentido dizer que a facultatividade ainda persiste. Se o legislador o extirpou da lei, entende-se que o exame não é mais requisito, obrigatório ou facultativo, para a progressão de regime ou do livramento condicional.

Pela mesma ótica, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em julgamento paradigmático:

“A Lei 10.782/2003, reconhecendo tudo isto, substituiu o parágrafo único do art. 112 da LEP por dois outros parágrafos sem aludir, contudo, ao referido exame. A ausência de previsão expressa sobre a própria existência do exame criminológico quando da apreciação do requerimento de progressão de regime impede, por conta do princípio da legalidade, que o magistrado assim o exija” (HC 2007.059.06898 – 7ª C. Crim. – Des. Rel. Geraldo Prado –j. 19.12.07).

De qualquer maneira, mesmo que se entenda pela suposta facultatividade do exame criminológico (tese que se percebe desprovida de qualquer base jurídico-científica e dirigida por uma política criminal que se destina à segregação a todo custo de marginalizados), a exigência do citado exame “viola o princípio da laicização do Direito, defesa contra a tendência expansionista do Estado de se imiscuir nas liberdades de escolha e de autodeterminação dos indivíduos” (HC 2007.059.06898 – TJRJ).

Tendo em vista esse panorama é que o exame criminológico, requisito não mais exigido por lei (mas ainda exigido pelos juízes!), não passa de uma farsa a serviço do expansionismo penal.

Referências bibliográficas
COSTA, Álvaro Mayrink da. Exame criminológico, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, 17ª ed., Petrópolis: Vozes, 1998.

WINFRIED, Hassemer. Introdução aos fundamentos do Direito Penal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-10/brasil-exame-criminologico-farsa-servico-punicao?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Juiz é preso soba a acusação de comandar rede de prostituição

Juiz é preso por tentar coagir testemunha no processo de seu irmão.


Em Curimatá (775 KM ao Sul de Teresina), o juiz de Direito aposentado Osório Marques Bastos. Ele foi acusado de tentar coagir testemunha no processo a que responde seu irmão Fidel Castro, por homicídio. A determinação de prisão do ex-magistrado partiu dos juizes do Mutirão Carcerário que se encontra na região.


A prisão de Osório Marques Bastos foi cumprida pela delegado da cidade de Curimatá, subtenente Agostinho. Ao Portal AZ, pelo telefone, o delegado disse não saber se Osório será recambiado para Teresina.

O comando da Polícia Militar de Corrente despachou no início da noite de hoje (02) duas viaturas com policiais militares para garantir a segurança da Delegacia de Curimatá. Como Osório Marques Bastos não tem mais foro privilegiado, não se sabe se ele ficará na cadeia da cidade ou será transferido para Corrente ou Teresina.

Essa é a segunda vez, em menos de oito meses, que Osório Marques Bastos é preso. Em novembro do ano passado ele, o irmão Fidel, o pistoleiro Salvador Amurí, foram autuados por portar armas, uma pistola 9mm, um rifle e duas escopetas calibre 12.

Quem é Osório

O juiz Osório Marques Bastos exerceu a magistratura durante muitos anos misturando ações ilegais, como seu envolvimento com o crime organizado. Ele mandou prender o pistoleiro Huguinho e o entregou ao coronel Hildebrando Pascoal, do Acre, que terminou matando o rapaz cortando-o com moto-serra.

Osório foi denunciado por envolvimento com grilagem de terras e prática de advocacia administrativa na região de Curimatá, mas o Tribunal de Justiça apenas o afastou das funções. Ele optou pela aposentadoria

Fonte da matéria: Jornal Tribuna do Maranhão.

Minha Fonte: http://jornalcj.blogspot.com/2011/05/juiz-e-preso-por-tentar-coagir_05.html

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Supremo adia decisão sobre união homossexual

Plenário volta a julgar tema nesta quinta-feira (5).
Decisão pode reconhecer direitos aos casais gays.

Débora SantosDo G1, em Brasília


Plenário do STF em sessão que julgava reconhecimento da união entre casais do mesmo sexo. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)Plenário do STF em sessão desta quarta-feira (4)
que julgava o reconhecimento da união entre
casais do mesmo sexo. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento que vai decidir sobre o reconhecimento da união entre casais do mesmo sexo. Após a fala de nove advogados de entidades que participaram do julgamento e duas horas de voto do relator, ministro Ayres Britto, o presidente da Corte, Cezar Peluso, adiou o julgamento para esta quinta-feira (5).

Até a suspensão do julgamento, somente o relator havia votado - a favor do reconhecimento da união estável entre casais do mesmo sexo. Faltam ainda os votos dos outros nove ministros - o ministro Dias Toffoli se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema.

Caso o Supremo reconheça a união estável entre casais gays, a decisão criará um precedente a ser seguido por todas as instituições da administração pública, inclusive pelos cartórios de todo o Brasil. Direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária passariam a ser assegurados a casais de pessoas do mesmo sexo.

Para Ayres Britto, a decisão do tribunal sobre o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo pode viabilizar inclusive o casamento civil entre gays e a adoção, que são direitos garantidos a casais em união estável. Isso só acontecerá se o voto do relator for seguido pela maioria dos integrantes da Corte.

A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casa, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas.

Duas ações
O plenário do STF começou a analisar nesta quarta duas ações, de relatoria do ministro Britto, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.

A primeira, de caráter mais amplo, pede o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, o governo do Rio quer que o regime jurídico das uniões estáveis seja aplicado aos casais homossexuais, para que servidores do governo estadual tenham assegurados benefícios, como previdência e auxílio saúde.

Na prática, a decisão pode garantir a famílias formadas por casais gays os mesmos direitos das uniões estáveis de heterossexuais. O relator dos processos defendeu a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e condenou o preconceito contra os homossexuais. “O órgão sexual é um plus, um bônus, um regalo da natureza. Não é um ônus, um peso, em estorvo, menos ainda uma reprimenda dos deuses”, disse Britto.

O ministro afirmou ainda que o sexo não pode ser usado como motivo para tornar pessoas desiguais perante o Estado. Para ele, a conduta dos casais homoafetivos não é ilegal e deve ser reconhecida pelo estado.

“Quem ganha com a equiparação postulada pelo homoafetivos? Os homoafetivos. Quem perde? Ninguém perde. Os homoafetivos não perdem, os heterossexuais não perdem, a sociedade não perde”, afirmou o relator.

Julgamento
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que não reconhecer a união homossexual significa dizer que ela “não tem valor e não merece respeito social”.

"Os homossexuais devem ser tratados com mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e a recusa estatal em reconhecer uniões implica, não só em privá-lo de direitos, como também importa em menosprezo a sua própria dignidade”, afirmou Gurgel.

Os homossexuais devem ser tratados com mesmo respeito e consideração que os demais cidadãos e a recusa estatal em reconhecer uniões implica, não só em privá-lo de direitos, como também importa em menosprezo a sua própria dignidade"
Roberto Gurgel, procurador-geral da República

Ele rebateu o argumento de que a expressão “homem e mulher” citada no texto da Constituição impediria a legitimação da união entre pessoas do mesmo sexo. Gurgel afirmou que a lei não veda a união entre homossexuais.

“Esta ausência de referência não significa de qualquer modo o silêncio eloquente da Constituição Federal. Não implica, necessariamente, que a Constituição não assegure o seu reconhecimento. Temos que concluir que a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar é implicitamente reconhecida pela Constituição e equiparada por analogia à união entre homem e mulher”, disse o procurador.

O advogado-geral da União, Luís Inácio de Lucena Adams, defendeu a posição do governo em favor do fim da discriminação dos direitos dos homossexuais. Sob olhar atento da ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, que acompanhou o julgamento do plenário do STF, ele citou ações do governo federal para assegurar direitos previdenciários e fiscais a casais do mesmo sexo.

“Esse reconhecimento que vem acontecendo mostra que o primeiro movimento de combate a não discriminação é a partir do Estado. Temos visto na nossa sociedade violenta manifestações de agressão às relações homoafetivas, mas que só serão passíveis de rejeição na medida que o Estado for o primeiro a rejeitar essa discriminação”, afirmou o advogado-geral da União.

Em defesa do pedido do estado do Rio de Janeiro, o advogado Luís Roberto Barroso argumentou que as uniões estáveis, independente da orientação sexual, tem como fundamentos: o afeto e um projeto de vida em comum.

“Não reconhecer [a união estável entre gays] significa depreciar essas pessoas e dizer que o afeto delas vale menos. Isso viola o aspecto mais essencial da igualdade”, afirmou o advogado do governo do Rio.

Para ele, há uma lacuna na lei sobre esse tema. “Se a vida, pelos seus desígnios, levasse meu filho por um caminho diferente, eu gostaria que ele fosse tratado com respeito e consideração, e que fosse acolhido pelo ordenamento jurídico e que pudesse viver em paz e segurança. E o que desejo para o meu filho é o que tenho que desejar para todas as pessoas”, disse Barroso.

CNBB

A Confederação dos Bispos do Brasil (CNBB) foi uma das entidades que argumentou no Supremo contra o reconhecimento da união gay. A entidade defende a manutenção do texto da Constituição, que fala em união estável para “homem e mulher”.

Para a confederação, a Constituição não tem lacunas sobre as relações entre homossexuais. O advogado da CNBB, Hugo Cysneiros, a falta da palavra “apenas” no texto da lei não significa que toda a união pode ser contemplada.

“A pluralidade tem limites porque na medida em que decidimos nos contratar socialmente em torno de uma Cartaque delibera em tono de deveres e direitos mútuos, sabemos, portanto, que nos submetemos a esse tais limites aos quais me referi”, afirmou o advogado da entidade católica.

Para a CNBB, o afeto familiar não pode ser requisito para a constituição da união estável. “O episcopado brasileiro não vem a esta casa trazer seu catecismo ou citar conceitos bíblicos, a CNBB vem aqui pedir o raciocínio tendo como referencia o texto constitucional”, argumentou Cysneiros.

Fonte: Globo.com