Vitaliciedade dos juízes x imunidade parlamentar
Por Amini Haddad,
juíza de Direito (TJ/MT)
Pergunta-se, comumente, diante da história vivida: onde quer ou se queria chegar? Quais seriam os objetivos pretendidos e os horizontes ideológicos traçados?
Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões maliciosas do discurso.
A Constituição Federal, em seu art. 2º., estabeleceu como um dos pilares da democracia brasileira, a efetiva separação e independência dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). De igual forma, estabeleceu garantias à Magistratura, com as seguintes prerrogativas: a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; e c) irredutibilidade de subsídios, com movimento de consciência no sentido de que de nada adiantava prescrever direitos se não houvesse uma Justiça capaz de realizá-los.
Quanto à vitaliciedade, especificamente, podemos dizer que esta garante ao Magistrado, após exercício profissional de 02 (dois) anos, a não perda do cargo, exceto por sentença judicial transitada em julgado.
Ou seja, para a perda do cargo ou da aposentadoria, necessário se faz um processo judicial, com oferta de denúncia pelo Ministério Público.
A especificidade dessa garantia é livrar o magistrado de pressões externas ou internas (do próprio Poder Judiciário), para que o mesmo não esteja sujeito às penalidades decorrentes de qualquer tentativa de intromissão (interferência).
Pretende-se, pois, fazer que o magistrado decida sempre conforme a aei, a Constituição e as normas internacionais de Direitos Humanos, não por atender a interesses outros de autoridades x e/ou y, com grande poder e influência.
Infelizmente, a não democratização interna do Poder Judiciário cria abismos estruturais e funcionais sérios, expondo o magistrado às mais diversas situações.
A problemática dos valores morais e éticos que permeiam as estruturas de Estado é mais uma aterrorizante tarefa para os magistrados independentes. Afinal, não há segurança, não há proteção, não há qualquer mecanismo eficaz de assistência ao juiz para a sua função de julgar.
Mas, nem por isso deixamos de prestar a nossa missão: o juramento de cumprir a Constituição e as leis, servindo à nação.
Os corruptos, desonestos ou sádicos sociais temem o juiz independente, aprovado, em concurso público, pelos seus méritos: estudo, capacidade, dedicação, inteligência, honradez e ficha totalmente limpa (o magistrado não pode ter condenações para assumir o cargo).
Mesmo com a redação atual da normativa constitucional, já sofremos pressões e ameaças demasiadas, em decorrência de um costume social de coronelismo não superado.
Passei por isso em Alta Floresta (MT), em decorrência de manter a prisão de uma advogada que respondia a inúmeros ilícitos com possíveis outras autoridades envolvidas. Com a prisão dela, “questões” poderiam ser reveladas. Mas, infelizmente, a advogada foi posteriormente solta (por decisão colegiada) e, em seguida, morta (queima de arquivo?).
Passei por isso ao aplicar a Lei Maria da Penha, de forma escorreita, inclusive contra algumas “figuras importantes” que agrediram esposas, namoradas, noivas. Desses poderosos sofri pressões das mais diversas.
Imagine se, em um país como o Brasil, os juízes ainda estiverem sujeitos a outras perniciosas formas de controle… Esse patrulhamento ideológico é corrosivo à moralidade pública e à efetiva independência do julgador.
Assim, um juiz não pode perder o cargo por uma simples decisão administrativa, como pretende a Proposta de Emenda à Constituição nº. 89. É necessário entender a importância dessa atividade de Estado e as situações reais que delimitam nossa função. Exatamente por isso, a perda do cargo somente pode se dar por decisão judicial transitada em julgado, cumpridas as instâncias necessárias à possível revisão.
Esse é o conteúdo da prerrogativa de vitaliciedade, que não poderá sofrer restrições, sob pena de ofensa às demais garantias fundamentais do cidadão.
Aliás, é absurda, subjetiva e extensiva a redação da emenda, quanto ao fato da perda do cargo poder ser dar sob o pretexto de que o magistrado não agiu conforme procedimento escorreito ou em observância à conduta necessária ao decoro do cargo. Quer situação mais relativa que essa?
Ora, dessa forma, os bons magistrados, honestos e íntegros serão intimidados na sua atuação, sujeitos ao total desprezo e, inclusive, ao desrespeito.
Essa máscara da PEC nº 89 precisa ser revelada.
Não é isoladamente a Magistratura que corre riscos. Mas, acima de tudo, a própria população e, isso, diretamente!
Vale-nos inserir que a proibição de um tribunal de exceção e da inafastabilidade, como princípios constitucionais, detêm outras estruturas de conteúdo, que jamais podem ser esquecidas. Quais sejam: a) a garantia de um julgamento independente; b) a efetiva garantia do juiz natural e não de um fantoche com “orientações” tendenciosas ou inibidoras da livre apreciação judicial, segundo o direito; c) a imparcialidade do julgador; e d) do efetivo acesso à Justiça.
Portanto, a vitaliciedade é garantia do cidadão, atrelada aos direitos fundamentais. Dispositivos constitucionais e princípios basilares na Carta Constitucional brasileira (art. 5º, XXXV, XXXVII, LV e §2º. da CF).
De tal forma, tratando-se de um Direito Fundamental do Indivíduo ou cidadão, não há como se retirar o conteúdo originário da vitaliciedade, em razão da própria restrição do art. 60, §4º., IV da Constituição Federal do Brasil (cláusula pétrea).
Ainda, não há que se comparar a vitaliciedade do juiz com a imunidade parlamentar do político. Afinal, o magistrado está sujeito à perda do cargo e de ser processado criminalmente e responderá judicialmente, sempre, independentemente de qualquer autorização, atuando o Ministério Público, na oferta da denúncia, bem como, em propositura, da ação civil pública.
Agora, na imunidade parlamentar, o processo contra o político não terá seu curso enquanto não ocorrer autorização política para o ato. Permanece ele, pois, diante das circunstâncias normativamente previstas, como alheio à lei e à Constituição, com liberdade não desfrutada por qualquer outra autoridade pública ou cidadão deste país.
Responderemos, sim, pelas nossas ações. Mas isso em processo judicial, com as devidas garantias constitucionais e revisões recursais.
Julgar, neste Brasil, é uma das mais difíceis profissões. Basta colher a realidade humana das ruas… Então, teremos uma pequena porção do retrato da importância e lado aterrorizante do nosso dia-a-dia (ameaças, pressões, riscos à vida etc.).
Assim, imperativo é o empenho imediato de todos, convocando cidadãos e cidadãs deste país para uma análise apropriada da questão, com a participação, inclusive dos segmentos do Ministério Público. Afinal, para estes, a PEC nº 89 traz o mesmo resultado, efetivando mais do que uma Lei da Mordaça às atuações ministeriais.
Afinal, diante das instabilidades sociais, grandes descomedimentos foram consolidados. A ditadura e o totalitarismo são exemplos temporais revelados. Exatamente por isso, devemos estar atentos às pretensões avessas do discurso.
amini@terra.com.br
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19729
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