Uniformização de Jurisprudência e Declaração de Inconstitucionalidade
Marcos Adriano Silva Lêdo
1.0. Uniformização de Jurisprudência; 1.2. Natureza Jurídica; 1.3. Efeitos;
1.4. Legitimidade para Provocação do incidente; 1.5. Procedimento;
2.0. Declaração de Inconstitucionalidade; .2.1. Natureza Jurídica;
2.2. Efeitos; 2.3. Legitimidade para Provocação do incidente;
2.4. Procedimento; 2.6. Bibliografia.
1.0. uniformização de jurisprudência
1.1 Natureza jurídica
A uniformização de jurisprudência não é um recurso, mas um incidente processual de caráter preventivo, por meio do qual se quer predeterminar o conteúdo de uma decisão que ainda não foi proferida e tem por objetivo evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, desta forma, a jurisprudência interna dos tribunais. Como salienta Frederico Marques: “a aplicação não-uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria a insegurança e leva a incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se tem procurado, (...), a unidade da jurisprudência” (In Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas, 1997).
1.2. Efeitos
O primeiro efeito que decorre da apresentação do pedido de uniformização de jurisprudência é a suspensão do processo. Assim, suspende-se o processo e se cinde a competência, pois ao tribunal pleno ou ao órgão especial caberá decidir a tese jurídica ou a questão de direito (quaestio juris), que terá efeito vinculativo sobre o resto do julgamento. O resto do recurso ou da causa (competência originária dos tribunais) será julgado pelo órgão competente para tal.
1.3. legitimidade para a provocação do incidente
Pode ser suscitada, em primeiro lugar, pelo juiz competente do órgão judicial, encarregado pelo julgamento, sendo esta suscitação uma faculdade e não uma obrigação. Pode também ser suscitada pelas partes (art. 476 § único). Há divergência, doutrinária e jurisprudencial, quanto a legitimidade do Ministério Público, não atuando como parte, e quanto ao terceiro assistente e terceiro interessado.
1.4. Pressupostos
Os pressupostos para que possa ser suscitada a uniformização de jurisprudência são três. Em primeiro lugar, que haja um julgamento em curso, perante órgão fracionário de um tribunal (turma, câmara ou grupo de câmaras, art. 476). Em segundo lugar, que haja uma questão de direito, que nada tem haver com os fatos ocorridos sobre os quais recaem a apreciação judicial, envolvida com a causa ou com o recurso. Por fim, que da solução dessa questão de direito dependa o teor do julgamento do resto da causa ou recurso.
1.5. Procedimento
Havendo a sua suscitação, pelo julgador ou pela parte em petição avulsa, quando existir prévia controvérsia, enquanto pendente o causa ou recurso, e até mesmo na própria sessão de julgamento em sustentação oral, e não sendo ela acolhida, prossegue-se com o julgamento da causa ou recurso.
Sendo acolhida, como ensina Vicente Greco Filho, “há, portanto, uma cisão do julgamento do recurso ou do processo de competência originária dos tribunais, fazendo o pleno a fixação da tese jurídica” e o órgão fracionário “a aplicação da tese fixada ao caso concreto” (In D. P. Civil Brasileiro, vol II, p. 320).
Os autos são remetidos para o presidente do tribunal, se solicita o parecer do Ministério Público e a decisão é tomada pelo tribunal pleno ou órgão especial. Assim, os autos voltam ao órgão julgador primitivo, sendo julgada a causa ou o recurso, no sentido da decisão da uniformização. Se a decisão for tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial, edita-se uma súmula.
2.0. Declaração de Inconstitucionalidade
2.1. Natureza jurídica
A Declaração de Inconstitucionalidade é um incidente processual semelhante ao incidente de uniformização de jurisprudência. Reza a Constituição Federal, em seu artigo 97, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada por maioria absoluta dos membros do tribunal, visando, assim, uma maior proteção ao sistema jurídico, pois é uma decisão privativa do órgão máximo de um tribunal.
2.2. Efeitos
O primeiro efeito que decorre da arguição do pedido de declaração de inconstitucionalidade é a suspensão do processo, caso o órgão do tribunal encarregado do julgamento não reconheça a constitucionalidade da norma impugnada e a irrelevância da arguição dos interessados, pois os autos ascenderão ao Tribunal Pleno ou órgão equivalente (art. 481 do CPC).
Se o tribunal pleno ou ao órgão especial acatar a inconstitucionalidade da lei ou do ato, esta decisão terá efeito vinculativo e o órgão primitivo ficará vinculado ao entendimento fixado.
2.3. Legitimidade para a provocação do incidente
Pode ser suscitada pelas partes, inclusive pelos assistentes e terceiros interessados, pelo Ministério Público, atuando ou não como parte. A suscitação pode ser ex officio pelo relator, revisor ou outros juízes do órgão judicial, encarregado pelo julgamento da causa principal, entendida como uma obrigação, caso seja a arguição pertinente, face à norma constitucional (art. 97).
2.4. Pressupostos
Os pressupostos para que possa ser suscitada a declaração de inconstitucionalidade são: que haja um julgamento em curso (art. 480) e que haja uma questão puramente de direito, acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (art.480).
2.5. Procedimento
Havendo a sua suscitação, pelo julgador ou pela parte, na inicial, na contestação, nas razões de recurso, em petição avulsa ou até em sustentação oral (como faz pensar, Barbosa Moreira), ouve-se o parecer do Ministério Público, e não sendo ela acolhida, tendo o órgão jurisdicional competente reconhecido a constitucionalidade, prossegue-se com o julgamento da causa, sem haver a sua suspensão, em decisão irrecorrível.
Sendo acolhida, suspende-se o curso do processo e a questão é submetida ao Tribunal Pleno ou órgão especial (481), que proferirá a sua decisão, se acolher a pretensão, é irrecorrível, cabendo recurso apenas da decisão que virá a ser proferida com seu fundamento (súmula do STF, 513).
Assim, os autos voltam ao órgão julgador primitivo, sendo a causa julgada de forma vinculativa ao entendimento dado pelo Tribunal pleno ou pelo órgão especial.
3.0 bibliografia
MARQUES, Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas: 1997;
BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O novo processo civil brasileiro, 18ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro: 1996.
SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 11ª ed., vol. 2, Ed. Saraiva, São Paulo 1990.
FILHO, Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro, 10ª ed., vol. 2, Ed. Saraiva, São Paulo 1995.
Base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, disponível na Internet www.tj.sc.com.br;
Fonte: http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_setembro2000/corpodiscente/graduacao/uniformizacao.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário