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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Justiça eleitoral: federalização?

Justiça eleitoral: federalização?

“Se argumentos técnicos há que justifiquem a razão de ser da Justiça eleitoral, todos eles caminham e pendem a favor do exercício da jurisdição eleitoral pelos juízes federais, de maneira preferencial”

Daniel Santos Rocha Sobral *

É de causar estranheza os termos da Carta de Brasília, subscrita pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, reunidos na capital federal nos dias 19 a 21 de agosto passado, no que tange à necessidade de “manifestar, oficialmente, perante a comissão de juristas criada para a elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral, a preocupação dos tribunais regionais eleitorais quanto às sugestões propostas para discussão, por seus membros, visando alterar-se a composição dos Regionais, federalizando estas Cortes para atribuir função jurisdicional eleitoral aos juízes federais”.

Com efeito, leitura apressada dessa manifestação poderia dar margem ao errôneo entendimento de que os juízes federais pretendem locupletar-se de função jurisdicional ínsita à magistratura estadual, federalizando, para tanto, o mister eleitoral.

Nada mais equivocada do que essa assertiva.

Primeiro, porque a Justiça eleitoral não é nem nunca foi parte integrante da Justiça estadual, não podendo ser considerada sequer extensão desta. Segundo, porque o juiz federal já é inequivocamente juiz eleitoral, tanto que atuante nos tribunais regionais eleitorais, não sendo escorreito falar-se em atribuição de função jurisdicional eleitoral aos juízes federais. E, terceiro, porque não se “federaliza” algo que já é “federal”, notadamente porque a Justiça eleitoral é uma Justiça da União, mais precisamente Justiça federal especializada, cuja previsão encontra assento constitucional no inciso V do artigo 92 da Constituição Federal de 1988.

A esse entendimento, cabe ressaltar, agregam-se inúmeras características outras que bem revelam a roupagem “federal” da Justiça eleitoral, podendo-se elencar, exemplificativamente, o orçamento, que é federal; os servidores, que são federais; a gratificação eleitoral, que tem como base o subsídio do juiz federal (Resolução TSE nº 20.593/2000); a competência da União para legislar privativamente sobre Direito Eleitoral (art. 22, I, CF/88); a Polícia Judiciária, que é da União, precisamente a Polícia Federal; as multas eleitorais, uma vez inscritas em dívida ativa da União, que são cobradas pela Procuradoria da Fazenda Nacional; o representante do Ministério Público Eleitoral com assento na corte eleitoral de segundo grau, que é oriundo do Ministério Público Federal, denotando o caráter federal do serviço eleitoral; e, por fim, a própria matéria eleitoral, que reflete inegável interesse federal, na medida em que resguarda a democracia e o Estado democrático de direito de todo o país.

Como se vê, se argumentos técnicos há que justifiquem a razão de ser da Justiça eleitoral, todos eles caminham e pendem a favor do exercício da jurisdição eleitoral pelos juízes federais, de maneira preferencial, à míngua de quadro próprio de magistrados eleitorais.

Quiçá por essa razão, a Carta de Brasília anteriormente mencionada entremostra-se tão lacônica e sem fundamentação.

*Daniel Santos Rocha Sobral, juiz federal, membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e delegado da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) no Pará

Fonte: Congresso em foco

sábado, 18 de setembro de 2010

Improbidade administrativa. Aos 18 anos, lei ainda gera divergências no STJ

Improbidade administrativa

Aos 18 anos, lei ainda gera divergências no STJ

Por Marília Scriboni e Marina Ito

No ano em que completa 18 anos de existência, a Lei da Improbidade Administrativa ganhou reforço com a chamada Lei da Ficha Limpa. É que a recém-criada regra impede a candidatura não só de postulantes condenados por colegiado em ações criminais, como também os que foram atingidos por condenações em ação de improbidade. A condenação por improbidade pode acarretar a perda dos direitos políticos. Mas para isso é preciso que haja o trânsito em julgado da decisão.

Especialistas avaliam que, apesar de alguns ajustes serem necessários, o balanço desses 18 anos da lei é positivo. Para o desembargador José Antonio Lisbôa Neiva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), o administrador talvez tenha mais medo de uma ação por improbidade do que de um processo criminal. Hoje, diz Neiva, além da possibilidade de receber sanções administrativas, como perder o cargo, o agente também corre o risco de perder direitos políticos, ser multado e não poder receber incentivos fiscais de qualquer espécie. Isso sem falar no rótulo de ímprobo que se recebe depois de ser condenado.

O advogado Daniel Bijos Faidiga, do Salusse Marangoni Advogados, conta que, a princípio, não havia muita certeza acerca da finalidade da Lei de Improbidade Administrativa. “Hoje, a matéria está mais bem consolidada. A jurisprudência está mais uniforme. Entre tantas leis que não pegam, essa foi uma que pegou”, avalia.

Bijos afirma que, logo no início da vigência da lei, não estava bem delineado quando um administrador agia de má-fé e quando ele era apenas um mau administrador. Esse é um dos pontos que ainda gera divergências no Superior Tribunal de Justiça, como explica o desembargador Lisbôa Neiva. “A jurisprudência oscila.” A 2ª Turma entende que a má-fé não tem de estar presente para caracterizar a improbidade. Já a 1ª considera como necessária a presença do fator.

O problema é que a lei não definiu o que é improbidade, mas listou as situações que podem culminar com a condenação. Cabe ao juiz, ao se deparar com as acusações, avaliar se é ou não improbidade, explica Neiva. “Em algum momento, o próprio STJ terá de pacificar”, diz.

Além de ter livros sobre o assunto, Lisbôa Neiva julga ações de improbidade. Ele diz que a lei municiou o Judiciário com a possibilidade de fazer dosimetria sobre as sanções a serem aplicadas diante do caso concreto. O desembargador se filia à tese de que nem toda atitude incorreta do agente público é improbidade, embora diz não ter dúvida de que aquele que comete um ato ilegal tem de ser punido administrativamente ou devolver o dinheiro mal empregado. “O que nós queremos punir é o administrador que não tem escrúpulos, não porque está errando na interpretação da lei, mas porque quer favorecer alguém. Esse é o ponto.”

O promotor de Justiça da área de patrimônio público e social de São Paulo, Saad Mazloum, concorda. “Nos primeiros anos de vigência da lei era comum que todos os administradores faltosos — os que agiam de má-fé e os meramente inábeis — fossem colocados no mesmo balaio. Mas a jurisprudência cuidou de traçar o caminho correto, deixando claro que o objetivo da Lei de Improbidade sempre foi o de punir o administrador desonesto. O administrador incompetente só será alcançado e punido pela Lei de Improbidade se causar prejuízo ao erário”, disse.

Exemplo clássico de uma iniciativa que pode ser tachada, equivocadamente, de ímproba é a falta de licitação para a realização de uma obra. “Muitas vezes, o administrador já conseguiu o melhor preço e optou por não fazer o processo, sem a intenção de obter benefício com isso”, cita Daniel Bijos. Outro exemplo, dado pelo desembargador Neiva, é de um motorista que durante o expediente com o carro oficial ultrapassa o sinal amarelo no semáforo e é multado. O desembargador considera um excesso enquadrar a situação como improbidade e punir o motorista com perda do cargo ou dos direitos políticos.

Ficha limpa
Para o advogado Daniel Bijos, as leis de improbidade e a chamada Ficha Limpa se somam. “A tendência é punir, ainda mais com a jurisprudência atual, que está mais uniforme em relação ao assunto. A Lei de Improbidade Administrativa conjuga-se bem com a Lei da Ficha Limpa”, conclui.

O promotor Saad Mazloum diz que sempre considerou a lei de Improbidade uma das melhores para combater “corruptos e aos dilapidadores do erário”. “A Lei da Ficha Limpa amplia e torna mais efetiva, sem dúvida, a aplicação da Lei de Improbidade, na medida em que o político condenado por improbidade já será logo barrado em sua pretensão de gerir a coisa pública, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, algo que pode levar muitos e muitos anos para ocorrer”, diz.

Mazloum não entrou no mérito da constitucionalidade ou não da suspensão dos direitos políticos antes do trânsito em julgado da decisão que condenou o agente. “Caberá ao Supremo Tribunal Federal dizer. De qualquer modo, é lastimável que precisemos de uma lei como essa. Se os processos não fossem tão morosos, intermináveis mesmo, a Lei da Ficha Limpa não existiria”, avaliou. A discussão ainda está pendente no Supremo.

Mudanças na prática
O desembargador Lisbôa Neiva entende que o rol de legitimidade para propor uma ação de improbidade poderia ser ampliado. O Ministério Público, que é quem mais entra com esse tipo de ação, e a pessoa jurídica interessada, como o próprio órgão público afetado, podem entrar com os processos contra os agentes. Para o desembargador, seria benéfico abrir essa oportunidade para as associações e para os próprios cidadãos.

Questionado se a abertura não faria pipocar inúmeras ações infundadas, Neiva afirmou que há mecanismos na lei para impedir que isso ocorra. Ele conta que houve mudanças na legislação para não banalizar o instrumento. Uma delas, disse, é que, antes de o juiz admitir a ação, há uma fase prévia para que os réus sejam notificados e prestem informações preliminares. Assim, o juiz avalia se a ação está fundada em um mínimo de provas. “Notadamente nessa época de eleições, poderia acontecer de a pessoa entrar com ação com base em notícia de jornal.” Mas até a decisão que admite a ação por improbidade é recorrível. “Poderia ocorrer excessos, mas nós temos filtros”, disse.

O advogado André Tostes, do Tostes e Associados Advogados, avalia que a lei surgiu como um instrumento interessante, mas não há uma resposta rápida às demandas. Para o advogado, que também é procurador do município do Rio, a questão é mais profunda. Não adianta ter melhores leis se não houver uma mudança de mentalidade, em que as pessoas deixem de se apropriar do Estado para resolver questões individuais.

Consultor Jurídico

Desrespeito pela democracia abarrota o Judiciário

Desrespeito pela democracia abarrota o Judiciário

Por Antonio César Siqueira

A democracia se apoia sobre um pilar inafastável: todos se comprometem a respeitar as leis em vigor no país. Isso parece simples e óbvio, mas não é o que vem acontecendo no Brasil. A consequência direta desse desrespeito à distribuição dos poderes é uma busca descomunal da população pelo Judiciário.

De início, é bom lembrar que, segundo dados do Banco Mundial, o juiz brasileiro tem uma média de solução de processos na faixa de 1,4 mil ao ano. É uma das mais altas do mundo. Basta comparar com países como França, Itália, Inglaterra e Alemanha, onde o número de processos varia de 477 a 891 por ano.

Entretanto, esse número fica pequeno se passarmos ao exame dos processos relacionados ao direito do consumidor e da relação entre cidadão e Estado. Alguns Juizados Especiais Cíveis têm distribuição anual superior a 12 mil processos. Por outro lado, o próprio presidente do Supremo Tribunal Federal reconhece ser o governo, nos seus níveis federal, estadual e municipal, o maior cliente do Judiciário.

Voltando aos Juizados, as grandes corporações, algumas com domínio de capital estrangeiro, estão entre as mais processadas. Elas insistem em negar respeito às leis do Brasil, que na área de proteção ao consumidor está em estágio de avanço reconhecido em todo o mundo. Entre as 30 empresas mais acionadas no Estado do Rio de Janeiro estão as de telefonia, energia elétrica, bancos, cartões de crédito, empresas de transporte – incluída a aviação – e planos de saúde. Todas explorando ramos de atividade cujo controle governamental deveria ser eficiente, seja pelas agências reguladoras, que nada regulam – com honrosas exceções – seja por órgãos como o Banco Central.

Essa quebra do princípio basilar da democracia, de cumprimento dos comandos legais, leva a um congestionamento do Poder Judiciário que impede o atendimento pronto às demandas não provocadas. Sim, porque as demandas provocadas dizem respeito àqueles processos decorrentes de questões repetitivas, com amplo julgamento em todas as instâncias, em um claro desrespeito aos poderes da República.

Recentemente, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a reinstalação de Juizados Especiais em aeroportos para atender os reiterados desmandos das companhias aéreas. Nada mais equivocado e confortável para essas empresas, que desprezam a democracia em nome de seus interesses comerciais e financeiros. Pois, no caso dos atrasos de voos, que já viraram rotina em nossos aeroportos, o problema pulará do balcão da companhia para o do Judiciário. E aí, como atender ao mesmo tempo 800 ou mil pessoas em caso de atraso de cinco aeronaves, por exemplo? Qual a solução real a ser dada? Pode o juiz colocar um avião na pista para levar os passageiros a seu local de destino?

Quando se anuncia uma possível greve de funcionários de uma das maiores companhias aéreas, já se pode presumir o sofrimento e frustração de milhares de consumidores, que também não serão adequadamente atendidos pelos “milagrosos juizados”.

Enfim, a sociedade precisa que a República e a democracia sejam respeitadas pelo governo e que este faça com que as grandes corporações, inclusive as de capital transnacional, obedeçam às leis.

Esse sonho parece difícil de concretizar, pois o exemplo dado pelo atual presidente da República e os candidatos à sua sucessão, em aberto desrespeito à lei eleitoral e às decisões do TSE, mostram que a mudança precisa ser mais profunda.

Só assim, com a retomada do comando da lei e da ordem o Judiciário poderá exercer, dentro de limites razoáveis, o seu papel no estado de direito, atendendo os litígios naturais em uma sociedade na qual todos cumprem o pacto principal da democracia.

Fonte; Consultor Jurídico

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Uniformização de Jurisprudência e Declaração de Inconstitucionalidade

Uniformização de Jurisprudência e Declaração de Inconstitucionalidade

Marcos Adriano Silva Lêdo

1.0. Uniformização de Jurisprudência; 1.2. Natureza Jurídica; 1.3. Efeitos;
1.4. Legitimidade para Provocação do incidente; 1.5. Procedimento;
2.0. Declaração de Inconstitucionalidade; .2.1. Natureza Jurídica;
2.2. Efeitos; 2.3. Legitimidade para Provocação do incidente;
2.4. Procedimento; 2.6. Bibliografia.



1.0. uniformização de jurisprudência

1.1 Natureza jurídica

A uniformização de jurisprudência não é um recurso, mas um incidente processual de caráter preventivo, por meio do qual se quer predeterminar o conteúdo de uma decisão que ainda não foi proferida e tem por objetivo evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, desta forma, a jurisprudência interna dos tribunais. Como salienta Frederico Marques: “a aplicação não-uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria a insegurança e leva a incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se tem procurado, (...), a unidade da jurisprudência” (In Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas, 1997).



1.2. Efeitos

O primeiro efeito que decorre da apresentação do pedido de uniformização de jurisprudência é a suspensão do processo. Assim, suspende-se o processo e se cinde a competência, pois ao tribunal pleno ou ao órgão especial caberá decidir a tese jurídica ou a questão de direito (quaestio juris), que terá efeito vinculativo sobre o resto do julgamento. O resto do recurso ou da causa (competência originária dos tribunais) será julgado pelo órgão competente para tal.


1.3. legitimidade para a provocação do incidente

Pode ser suscitada, em primeiro lugar, pelo juiz competente do órgão judicial, encarregado pelo julgamento, sendo esta suscitação uma faculdade e não uma obrigação. Pode também ser suscitada pelas partes (art. 476 § único). Há divergência, doutrinária e jurisprudencial, quanto a legitimidade do Ministério Público, não atuando como parte, e quanto ao terceiro assistente e terceiro interessado.


1.4. Pressupostos


Os pressupostos para que possa ser suscitada a uniformização de jurisprudência são três. Em primeiro lugar, que haja um julgamento em curso, perante órgão fracionário de um tribunal (turma, câmara ou grupo de câmaras, art. 476). Em segundo lugar, que haja uma questão de direito, que nada tem haver com os fatos ocorridos sobre os quais recaem a apreciação judicial, envolvida com a causa ou com o recurso. Por fim, que da solução dessa questão de direito dependa o teor do julgamento do resto da causa ou recurso.


1.5. Procedimento

Havendo a sua suscitação, pelo julgador ou pela parte em petição avulsa, quando existir prévia controvérsia, enquanto pendente o causa ou recurso, e até mesmo na própria sessão de julgamento em sustentação oral, e não sendo ela acolhida, prossegue-se com o julgamento da causa ou recurso.

Sendo acolhida, como ensina Vicente Greco Filho, “há, portanto, uma cisão do julgamento do recurso ou do processo de competência originária dos tribunais, fazendo o pleno a fixação da tese jurídica” e o órgão fracionário “a aplicação da tese fixada ao caso concreto” (In D. P. Civil Brasileiro, vol II, p. 320).

Os autos são remetidos para o presidente do tribunal, se solicita o parecer do Ministério Público e a decisão é tomada pelo tribunal pleno ou órgão especial. Assim, os autos voltam ao órgão julgador primitivo, sendo julgada a causa ou o recurso, no sentido da decisão da uniformização. Se a decisão for tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou órgão especial, edita-se uma súmula.



2.0. Declaração de Inconstitucionalidade

2.1. Natureza jurídica

A Declaração de Inconstitucionalidade é um incidente processual semelhante ao incidente de uniformização de jurisprudência. Reza a Constituição Federal, em seu artigo 97, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público só pode ser declarada por maioria absoluta dos membros do tribunal, visando, assim, uma maior proteção ao sistema jurídico, pois é uma decisão privativa do órgão máximo de um tribunal.

2.2. Efeitos

O primeiro efeito que decorre da arguição do pedido de declaração de inconstitucionalidade é a suspensão do processo, caso o órgão do tribunal encarregado do julgamento não reconheça a constitucionalidade da norma impugnada e a irrelevância da arguição dos interessados, pois os autos ascenderão ao Tribunal Pleno ou órgão equivalente (art. 481 do CPC).

Se o tribunal pleno ou ao órgão especial acatar a inconstitucionalidade da lei ou do ato, esta decisão terá efeito vinculativo e o órgão primitivo ficará vinculado ao entendimento fixado.

2.3. Legitimidade para a provocação do incidente

Pode ser suscitada pelas partes, inclusive pelos assistentes e terceiros interessados, pelo Ministério Público, atuando ou não como parte. A suscitação pode ser ex officio pelo relator, revisor ou outros juízes do órgão judicial, encarregado pelo julgamento da causa principal, entendida como uma obrigação, caso seja a arguição pertinente, face à norma constitucional (art. 97).

2.4. Pressupostos

Os pressupostos para que possa ser suscitada a declaração de inconstitucionalidade são: que haja um julgamento em curso (art. 480) e que haja uma questão puramente de direito, acerca da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (art.480).

2.5. Procedimento

Havendo a sua suscitação, pelo julgador ou pela parte, na inicial, na contestação, nas razões de recurso, em petição avulsa ou até em sustentação oral (como faz pensar, Barbosa Moreira), ouve-se o parecer do Ministério Público, e não sendo ela acolhida, tendo o órgão jurisdicional competente reconhecido a constitucionalidade, prossegue-se com o julgamento da causa, sem haver a sua suspensão, em decisão irrecorrível.

Sendo acolhida, suspende-se o curso do processo e a questão é submetida ao Tribunal Pleno ou órgão especial (481), que proferirá a sua decisão, se acolher a pretensão, é irrecorrível, cabendo recurso apenas da decisão que virá a ser proferida com seu fundamento (súmula do STF, 513).

Assim, os autos voltam ao órgão julgador primitivo, sendo a causa julgada de forma vinculativa ao entendimento dado pelo Tribunal pleno ou pelo órgão especial.



3.0 bibliografia

MARQUES, Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas: 1997;

BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O novo processo civil brasileiro, 18ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro: 1996.

SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil, 11ª ed., vol. 2, Ed. Saraiva, São Paulo 1990.

FILHO, Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro, 10ª ed., vol. 2, Ed. Saraiva, São Paulo 1995.

Base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, disponível na Internet www.tj.sc.com.br;

Fonte: http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_setembro2000/corpodiscente/graduacao/uniformizacao.htm

sábado, 11 de setembro de 2010

PF prende o governador do Amapá e o seu antecessor

PF prende o governador do Amapá e o seu antecessor

A Polícia Federal prendeu ontem em Macapá o atual e o ex-governador do Amapá -Pedro Paulo Dias (PP), que concorre à reeleição, e Waldez Góes (PDT), candidato ao Senado, respectivamente- e mais 16 pessoas, entre empresários e políticos.

Eles são suspeitos de participar de esquema de desvio de recursos federais que pode chegar a R$ 200 milhões. Também está presa a primeira-dama Denise Carvalho -também secretária da Inclusão e Mobilização Social.

Em fevereiro, a Folha revelou que o Ministério Público do Estado protocolou ação de improbidade administrativa contra o então secretário da Educação, José Adauto Bitencourt, e outras 12 pessoas.

Congresso em foco