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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Juízes paulistanos receberam R$ 1 milhão de uma vez só

Um grupo formado por 17 integrantes da cúpula do Tribunal de Justiça de São Paulo que está sob investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) pode ter recebido ilegalmente R$ 17 milhões dos cofres públicos em 2010, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta quinta-feira (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

Tribunal de Justiça de SP elege oposicionista para presidente
Inspeção no Tribunal de Justiça de SP é 'policialesca', diz AMB
CNJ inicia devassa na folha de pagamento de magistrados de SP

Os corregedores do CNJ colheram indícios de que o dinheiro foi usado para pagar de uma vez R$ 1 milhão a cada um dos juízes, a pretexto de resolver uma antiga pendência salarial da categoria.

Os 17 juízes tinham direito a receber pelo menos parte desse dinheiro, mas os pagamentos foram feitos em condições privilegiadas, de acordo com duas pessoas familiarizadas com as investigações.

Outros integrantes da cúpula do tribunal paulista e juízes da primeira instância que também têm direito a esses pagamentos recebem o dinheiro em parcelas mensais de pequeno valor.

Há indícios de que os pagamentos que chamaram a atenção do CNJ foram autorizados pelo então presidente do tribunal paulista, o desembargador Antonio Carlos Viana Santos, que morreu em janeiro.

OUTRO LADO

O TJ-SP informou que não se pronunciará sobre a suspeita de pagamentos ilegais até o fim da inspeção do CNJ. A reportagem procurou os advogados de familiares de Viana Santos. Eles disseram desconhecer o caso e não se manifestaram.

Leia mais na edição da Folha desta quinta-feira, que já está nas bancas.

Fonte http://www1.folha.uol.com.br/poder/1018246-juizes-paulistanos-receberam-r-1-milhao-de-uma-vez-so.shtml

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Decreto Municipal nº 13.866, de 01-07-2004: Fixa as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, cria Superintendência e cargos de provimento em comissão a ela vinculados e dispõe sobre a fiscalização do comércio ambulante.

Fonte: Administração do Site.
28/07/2004

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA

Art. 1º A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na hierarquia e disciplina, tem as seguintes atribuições:
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;
IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VI - atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;
VII - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VIII - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
IX - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
X - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.

DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E ATIVIDADES AFINS, MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E GERENCIAMENTO DE CRISES
Art. 2º Fica criada a Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, vinculada à Guarda Civil Metropolitana, órgão integrante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com o objetivo de planejar e coordenar as ações de controle urbano e fiscalização do exercício do comércio e prestação de serviços ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos, praticando atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre as quais a apreensão de mercadorias irregulares, bem como intervir, gerenciar e mediar situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal, destinando o efetivo necessário para pronta atuação.
Art. 3º A Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem a seguinte estrutura:
I - Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins;
II - Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises.
Art. 4º A Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores;
II - planejar e coordenar as ações de controle urbano e fiscalização do exercício do comércio e prestação de serviços de ambulante, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos;
III - intervir, gerenciar e mediar situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal;
IV - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Superintendência, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.
Art. 5º A Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins tem as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos órgãos superiores;
II - fiscalizar o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes, regular e irregular, nas vias e logradouros públicos, praticando atos inerentes às atividades de fiscalização, dentre os quais a apreensão de mercadorias irregulares, destinando o efetivo necessário para pronta atuação;
III - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Inspetoria, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.
Art. 6º A Inspetoria de Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises tem as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos órgãos superiores;
II - intervir, imediatamente, em situações de conflitos e crises verificadas em bens, serviços e instalações do Município ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Executivo Municipal, destinando o efetivo necessário para pronta atuação;
III - controlar a gestão de pessoal e o bom emprego dos recursos materiais alocados na Inspetoria, comunicando imediatamente aos órgãos superiores a ocorrência de qualquer irregularidade.

DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 7º Para os fins desta lei, considera-se vendedor ou prestador de serviços nas vias e logradouros públicos o ambulante regular, por conta própria ou mediante relação de emprego, e aquele que exercer tal atividade irregularmente.
Art. 8º Pela prática de infrações às normas que regulam o comércio ambulante, os vendedores ou prestadores de serviços nas vias e logradouros públicos, quando regulares, sujeitar-se-ão às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 9º Os vendedores ou prestadores de serviços nas vias e logradouros públicos, quando irregulares, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:
I - aplicação de multa, no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), reajustada na forma da legislação específica, cobrada em dobro na reincidência;
II - apreensão de mercadorias.
Art. 10 A Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins terá, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, sua atuação adstrita à área da Subprefeitura da Sé.
Art. 11 A partir do término do prazo fixado no artigo 10, a fiscalização do comércio e da prestação de serviços ambulantes, nas vias e logradouros públicos, exercida pela Guarda Civil Metropolitana, será, mediante decreto, progressivamente estendida às demais Subprefeituras do Município de São Paulo.
Art. 12 As notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades fiscais previstas nesta lei serão lavrados pelos Guardas Civis Metropolitanos lotados na Inspetoria de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, especialmente designados e credenciados pelo Superintendente para a fiscalização determinada.
Art. 13 Os documentos originados pelas ações de fiscalização definidas nesta lei deverão ser encaminhados pela Guarda Civil Metropolitana à Subprefeitura, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha prosseguimento a ação fiscal, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 Todo material apreendido pela Guarda Civil Metropolitana deverá ser acondicionado, por servidor ocupante de cargo ou função de Agente de Apoio, em saco apropriado, sendo este fechado por lacre e imediatamente recolhido às dependências da Subprefeitura, a quem compete relacionar a quantidade de material apreendida, sua guarda e conservação, bem como adotar as demais providências daí decorrentes.
§ 1º. A responsabilidade pela inviolabilidade dos lacres, durante o transporte das mercadorias até a Subprefeitura, é dos servidores que efetuarem essa operação, cabendo à Subprefeitura, caso seja constatada qualquer violação ou outro tipo de irregularidade, adotar as providências visando à apuração de eventual responsabilidade dos servidores pela prática de atos ilícitos, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º. A Subprefeitura é responsável pela guarda, conservação e manutenção das mercadorias apreendidas, bem como pela inviolabilidade dos lacres, durante o período em que os sacos permanecerem sob sua custódia, cabendo-lhe, caso seja constatada violação de lacres, adotar as providências para apuração de eventual responsabilidade dos servidores pela prática de atos ilícitos, com a conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º. A devolução das mercadorias a seus proprietários será efetivada pelo setor competente da Subprefeitura, mediante a apresentação da segunda parte do lacre e da nota fiscal de compra da mercadoria apreendida, na presença do Agente Vistor que estiver de plantão, a quem incumbirá relacionar as mercadorias apreendidas, compará-las com aquelas descritas na nota fiscal e adotar as providências ainda cabíveis.
§ 4º. O Subprefeito designará comissão com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias apreendidas, constituída por, no mínimo, 3 (três) servidores, sendo 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, 1 (um) da Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento e 1 (um) da Coordenadoria de Saúde.
§ 5º. As mercadorias perecíveis que forem objeto de apreensão não serão devolvidas, sendo doadas às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS, mediante autorização do Subprefeito, nos termos da Lei nº 13.468, de 6 de dezembro de 2002.
§ 6º. O laudo deverá indicar:
I - o estado de conservação das mercadorias;
II - no caso de brinquedos, se atendem às normas técnicas de segurança;
III - o tipo, a quantidade e o lote de cada mercadoria.
§ 7º. Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos, vinculado à Secretaria Municipal de Abastecimento, para análise e posterior doação, observados os requisitos impostos pelo § 6º deste artigo.
§ 8º. O disposto neste artigo, quanto à doação, não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para o consumo, produzidas ou obtidas ilicitamente ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.
Art. 15. O servidor responsável pela apreensão deverá fornecer, àquele que teve suas mercadorias apreendidas, o nome e o endereço da Subprefeitura para a sua retirada, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 11.112, de 31 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 11.917, de 9 de novembro de 1995, 13.370, de 3 de junho de 2002, e nº 13.468, de 2002, e do Decreto nº 44.382, de 17 de fevereiro de 2004.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Ficam criados, na Superintendência de Fiscalização do Comércio Ambulante e Atividades Afins, Mediação de Conflitos e Gerenciamento de Crises, da Guarda Civil Metropolitana, 1 (um) cargo de Inspetor Chefe Superintendente, Referência QPG-8, e 2 (dois) cargos de Inspetor Chefe Regional, Referência QPG-6, todos de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana, portadores de diploma de nível superior, ocupantes do cargo de Inspetor, passando a integrar a coluna situação nova do Anexo Único, Tabela "B", a que se refere o artigo 22 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
Art. 17 Fica reaberto, por 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o prazo para opção pela nova Carreira da Guarda Civil Metropolitana, previsto no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, mantidas as demais condições ali estabelecidas.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de julho de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal


Fonte http://www2.oabsp.org.br/asp/clipping_jur/ClippingJurDetalhe.asp?id_noticias=15791&AnoMes=20047

domingo, 13 de novembro de 2011

Projeto dá ao consumidor direito de cancelar contratos pela internet


Beto Oliveira
Rose de Freitas
Rose de Freitas: cancelamento deve ser gratuito e seguro.

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 1593/11, da deputada Rose de Freitas (PMDB-ES), assegura ao consumidor o direito de cancelar de imediato, via internet, sua adesão a contrato de fornecimento de produtos ou serviços.

A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei8.078/90) e abrange planos de saúde, cartões de crédito, TV a cabo e telefonia. Pelo projeto, cabe ao fornecedor o ônus de oferecer os procedimentos de segurança que garantam a correta identificação das partes.

O texto prevê o prazo de 120 dias, contados da sua publicação, para a lei entrar em vigor.

Cláusulas prejudiciais
Rose de Freitas lembra que a oferta de produtos e serviços em grande escala tem sido viabilizada pela ampla adoção dos contratos de adesão, que simplificam as negociações entre provedor e consumidor, permitindo a rápida expansão da base de usuários a custos módicos.

“No entanto, os contratos de adesão contêm, com certa frequência, cláusulas prejudiciais ao consumidor, especialmente naquelas situações em que este deseje fazer o cancelamento de serviços”, critica a deputada.

Ela cita que esse é um dos principais motivos de reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor e agências reguladoras, e afeta serviços como telefonia, acesso à internet, planos de saúde, serviços bancários e oferta de cartões de crédito.

“As cláusulas muitas vezes são mal compreendidas pelo consumidor, ensejando insatisfação com o serviço prestado e o justo desejo de cancelamento”, diz a deputada. Ela sustenta que o procedimento de cancelamento deve ser gratuito e seguro, como forma de proteger o consumidor, parte mais fraca da relação de consumo.

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Tribunal de Justiça de São Paulo levará juízes à Cracolândia para atender dependentes

Repórter da Agência Brasil

São Paulo – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deve iniciar este mês uma experiência que visa a mudar a postura do Judiciário diante o problema do crack. O TJSP quer levar juízes aos locais em que se concentram os usuários da droga e promover uma audiência ali mesmo, para definir, junto com equipes médicas e de assistência social, o tratamento que deve ser dado aos dependentes.

Segundo o desembargador Antônio Carlos Malheiros, coordenador da área de infância e juventude do TJSP, as primeiras comitivas do tribunal devem ir até a região conhecida como a Cracolândia de São Paulo, no centro da capital. Lá, centenas de dependentes de crack usam a droga dia e noite, em ruas e calçadas próximas à Estação da Luz.

“Vamos começar por lá e se der certo podemos percorrer as outras cracolândias da cidade e do estado”, disse. “Também vamos priorizar as crianças e adolescentes, que são mais vulneráveis.”

Malheiros disse que a intenção é que equipes de juízes, defensores públicos, médicos e assistentes sociais caminhem juntas e abordem alguns jovens da Cracolândia. Os profissionais vão examinar o estado do usuário de droga, pedir informações sobre seus pais e, caso necessário, determinar que ele sejam encaminhado a um tratamento ou abrigo. “Internação [compulsória] só em último caso”, complementou.

O desembargador disse ainda que, por meio das comitivas, juízes e defensores vão tomar contato com uma realidade que muitos não conhecem. Assim, poderão participar de forma mais efetiva na construção e execução das políticas públicas de combate às drogas.

O presidente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de São Paulo (Coned-SP), Mauro Aranha de Lima, apoia a medida. Ele diz que a integração das várias instâncias do Poder Público é melhor forma de atender os dependentes químicos.

Segundo Lima, na capital paulista, essa integração está sendo debatida há algum tempo. Agora, ela começa a surtir os primeiros resultados. “Os projetos estão saindo e espero que, a partir do ano que vem, possamos prestar um atendimento melhor aos usuários.”

A cidade de São Paulo conta hoje com 349 leitos dedicados exclusivamente à internação de dependentes químicos, segundo a Secretaria Municipal de Saúde. Para o coordenador do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes (Proad) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Dartiu Xavier de Toledo, isso ainda é pouco em relação à demanda de dependentes.

Toledo disse que o problema das drogas, especialmente do crack, já atinge todas as classes sociais, inclusive alunos da própria Unifesp, que têm informações e possibilidades de tratamento. Contudo, ele é mais grave entre as classes mais pobres e vulneráveis. Por isso, a ampliação da rede pública de atendimento aos dependentes é fundamental.

“Convencer um dependente a se tratar é a parte mais fácil do trabalho”, disse ele. “O difícil é encontrar locais e profissionais capacitados para que ele possa fazer seu tratamento.”

A Secretaria Municipal de Saúde informou que vem investindo na ampliação da rede de tratamento psicossocial. Em 2004, a cidade tinha 44 centros de Atenção Psicossocial (Caps). Hoje, são 67.

Edição: Juliana Andrade

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-11-12/tribunal-de-justica-de-sao-paulo-levara-juizes-cracolandia-para-atender-dependentes

CNJ divulga informações sobre processos contra juízes

12/11/2011 - 13h30

Valéria Aguiar
Repórter da Agência Brasil

Brasília - A população já pode acompanhar o andamento de processos administrativos contra magistrados em tramitação nas corregedorias dos tribunais de Justiça dos estados. As informações estão disponíveis no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo nota divulgada hoje (12) no site do CNJ, até ontem (11) à tarde, o novo sistema apontava a existência de 693 processos e sindicâncias em andamento nas corregedorias de Justiça dos estados. O Sistema de Acompanhamento de Processos Disciplinares contra Magistrados é atualizado a todo momento. No quadro apresentado ontem, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aparecia com o maior número de processos, 211, seguido por São Paulo, com 134. Em terceiro lugar estava o Amazonas, com 59 processos.

Na nota publicada pelo CNJ, o presidente do conselho, Cezar Peluso, que também preside o Supremo Tribunal Federal (STF ), destaca que a medida dará maior transparência aos processos disciplinares contra juízes e desembargadores em todos os tribunais.

Por enquanto, o sistema está sendo alimentado apenas pelos tribunais estaduais. A ideia é que a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho também participem do sistema, colocando à disposição do público informações de processos disciplinares em seus respectivos tribunais.

Os dados dos processos disciplinares – número e tipo do processo, motivo, andamento – podem ser acessados no site no CNJ, no endereço http://www.cnj.jus.br/presidencia.

Edição: Juliana Andrade

http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-11-12/cnj-divulga-informacoes-sobre-processos-contra-juizes

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

DESPACHO INUSITADO DE UM JUIZ EM UMA SENTENÇA JUDICIAL ENVOLVENDO 2 POBRES COITADOS QUE FURTARAM 2 MELANCIAS

É UM VERDADEIRO LIBELO !


Enviem para Juizes, promotores, advogados, estudantes de direito e outros cursos. Essa sentença é uma aula, mais que isso; é uma lição de vida, um ensinamento para todos os momentos.

DESPACHO JUDICIAL...
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. JUIZ DE DIREITO RAFAEL GONÇALVES DE PAULA DA COMARCA DE PALMAS, TOCANTINS
NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

UM MEGA DESPACHO JUDICIAL...

Ele com certeza desabafou por todos nós!


DESPACHO POUCO COMUM

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves dePaula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DECISÃO


Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que os americanos jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.
Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula

Juiz de Direito

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

'Vamos perder no Supremo', diz corregedora que investiga juízes

STF decidirá nesta quarta se limita atuação do CNJ para fiscalizar juízes.
Eliana Calmon achou 'desproporcional' reação à crítica sobre impunidade.

Nathalia PassarinhoDo G1, em Brasília


Ministra Eliana Calmon durante entrevista em agosto (Foto: José Cruz / Agência Brasil)Ministra Eliana Calmon durante entrevista em
agosto (Foto: José Cruz / Agência Brasil)

A corregedora-nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, afirmou nesta quarta-feira (28) ao G1 crer que a discussão para que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha liberdade para apurar irregularidades praticadas por magistrados esteja "perdida". “Vamos perder no STF. Vai ser um retrocesso. Vai esvaziar o CNJ”, afirmou. Segundo ela, uma limitação ao conselho trará impunidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir nesta quarta se limita a atuação do conselho. Está na pauta do plenário uma ação proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) que questiona resolução do CNJ sobre punições a juízes.

Na terça, a publicação de uma entrevista com a corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, em que ela dizia que há "gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga", abriu uma crise no Judiciário. O presidente do CNJ e do STF, Cezar Peluso, emitiu nota de repúdio. Entidades de magistrados, como a AMB, criticaram as declarações.

Para a corregedora nacional de Justiça, as reações a suas declarações foram “desproporcionais”. A ministra disse que em nenhum momento “generalizou” ou “desrespeitou” a classe dos juízes e que estava apenas defendendo o CNJ.

“Eu não generalizei, eu não faltei com o respeito à magistratura. Disse apenas que estava preocupada com a impunidade da magistratura e que havia bandidos de togas”, afirmou. “Foi desproporcional. Eu apenas mostrei minha preocupação. Como corregedora sei de muitas coisas que, inclusive, nem posso falar porque preciso investigar antes”, completou Eliana Calmon.

Desde que foi instalado, em junho de 2005, o Conselho Nacional de Justiça condenou em processos administrativos 49 magistrados acusados de irregularidades no exercício da profissão, segundo dados da assessoria do conselho. Desse total, 24 foram punidos com aposentadoria compulsória, que é a pena máxima do órgão administrativo. Outros 15 foram afastados pelo CNJ em decisões liminares. Além disso, seis juízes foram colocados à disposição, dois foram removidos de seus postos originais e outros dois apenas censurados.

Eliana Calmon afirmou ainda ao G1 que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou "pedidos" para que fosse divulgada pela corte uma nota de repúdio às declarações dela. "Uma coisa boa é que ontem eles pediram para o STJ divulgar uma nota de condenação às minhas declarações, mas o tribunal decidiu que não vai fazer isso", afirmou.

Globo.com

sábado, 17 de setembro de 2011

Manual explica crimes digitais e orienta sobre legislação

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Hackers atacam portal da presidência, cartões de créditos clonados, sites de bancos invadidos — cada vez mais esse tipo de crimes digitais, com conseqüências reais, chega ao conhecimento do público. No entanto, pela sua natureza tecnológica, muitas vezes fica difícil para o profissional de Direito saber como identificar e proceder diante do ato ilícito. Pensando nisso o Coordenador da Ouvidoria do Conselho Nacional do Ministério Público e especialista em direito aplicado à informática, Wilfredo Pacheco, elaborou o Manual de Responsabilização Penal de Hackers, Crackers e Engenheiros Sociais.

O objetivo do e-book, de 52 páginas e gratuito, é esclarecer conceitos relativos aos novos fenômenos jurídicos que surgiram com o avanço tecnológico no setor da informática, bem como traçar conceitos e apontar as conseqüências jurídicas pertinentes a tal fenômeno. É uma espécie de guia a ser utilizado por delegados, promotores e advogados, entre outros profissionais que queiram saber as definições de alguns tipos de crimes virtuais e quais penalidades a lei prevê para eles.

Faz alguns meses que o site do Panalto foi invadido por crackers e acabou saindo do ar. Pacheco explica que nesse caso foi utilizada uma tecnologia chamada malware, “um gênero que engloba o vírus Cavalo de Tróia”. A pessoa recebe um e-mail, aparentemente inocente, e ao abri-lo aparece o conteúdo malicioso. Automaticamente aquele computador estará sob controle dos crackers e programado para acessar o site do Planalto. “Acontece que o site não comporta tantos acessos em um curto espaço de tempo, e como o vírus foi enviado a milhões de computadores, o sistema acaba caindo”. Essa é uma forma política de demonstrar a vulnerabilidade do governo diante de crimes dessa natureza.

Segurança nacional
Se o vírus for implantado num sistema de propriedade federal, será crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo 1º, inciso III do Código Penal), ou se invadir sistemas, como o do Ministério da Defesa ou da Agencia Brasileira de Inteligência, expondo dados afetos à segurança nacional, será crime de segurança nacional, incurso nas condutas típicas previstas na Lei Federal 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Crimes contra a segurança nacional podem ser punidos com 3 a 15 anos de reclusão.

Recentemente a imprensa noticiou a onda de divulgação de informações confidenciais pelo site WikiLeaks. "A depender do teor de tais dados, a divulgação pode perfeitamente se adequar aos tipos previstos na referida lei", diz Pacheco.

O e-book explica que pode ser imputada a conduta de atentado contra a segurança de serviço de utilidade publica, caso a atuação do cracker através do seu conhecimento prejudique o fornecimento de água, luz, esgoto ou coleta de lixo (artigo 265 - atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública podendo haver reclusão de um a cinco anos, e multa), bem como o crime de perturbação ou interrupção de serviço telegráfico ou telefônico, se afetar as redes de telecomunicação (com previsão de 1 a 3 anos de pena).

Outra modo de cometer um ilícito previsto no manual de Pacheco é por meio da SQL Injection, que resulta quando o agente criminoso consegue acessar e influenciar as consultas realizadas pela Linguagem de Consulta Estruturada (Structured Query Language) - SQL que uma aplicação passa ao seu banco de dados.

Em fevereiro de 2002, o cracker americano Jeremiah Jacks descobriu que o site guess.com era vulnerável à técnica do SQL Injection, resultando no acesso de informações de cartões de crédito de, ao menos, 200 mil clientes. Em junho do mesmo ano, Jacks utilizou esta técnica novamente no sitePetCo.com, ganhando acesso aos dados de 500 mil cartões de crédito, por meio de uma falha no banco de dados SQL. Esses e outros trechos históricos sobre crackers ilustram o guia.

O manual também explica que esta modalidade de invasão pode ser considerada conduta intermediária dos tipos penais de furto e estelionato, caso o agente aufira irregularmente valores pecuniários da conta corrente, ou outra vantagem pecuniária em prejuízo da vítima, tal como o pagamento indevido de boleto bancário em favor de terceiro.

Outra modalidade criminal muito utilizada e comentada no guia, é o Cavalo de Tróia, cujo propósito aparente é realizar operações legítimas no equipamento implantado, enquanto clandestinamente realiza tarefas maliciosas. Um exemplo, seria quando o usuário instala um programa que automatiza a inserção de senhas e logins em determinada interface de autenticação, mas, ocultamente, este software armazena tais dados e o remete ao agente.

Caso a utilização do Cavalo de Tróia desencadeie a aquisição de senha de acesso à conta corrente pela Internet (home banking), e o agente invasor consiga acesso aos dados bancários da vítima por meio telefônico, deste resultado pode ensejar a cominação das penalidades previstas para o tipo penal previsto na Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001. Esta Lei dispõe sobre o sigilo das operações das instituições financeiras, visando tutelar o bem jurídico consistente no segredo de tais atividades financeiras.

Por fim, o autor comenta que o Brasil é um terreno fértil para crimes virtuais, haja vista que o povo brasileiro vem mostrando forte inclinação ao uso da internet. Seu guia tem por objetivo servir como liame entre a lei e o conhecimento.

Clique aqui para ler o manual.

Fonte: http://www.conjur.com.br

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

TJ de Pernambuco aposenta compulsoriamente juiz

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco decidiu, por maioria absoluta, aposentar compulsoriamente o juiz Francisco de Assis Timóteo Rodrigues. Ele foi investigado por participação indevida em sessão legislativa, da Câmara de Vereadores de São José do Belmonte, com possível prática de prevaricação, suposta parcialidade e indícios de concessão de privilégios a determinado jurisdicionado, com concessão de liminar sem a presença do título de crédito no bojo dos autos.

O relator do caso, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, em seu voto, afirmou: "Não há dúvida de que o magistrado mostra-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres, praticando ato cuja gravidade justifica a aplicação da pena de aposentadoria compulsória”.

A corte considerou que o juiz tem procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário estadual. Francisco de Assis Timóteo foi aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, conforme a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O relator defendeu a aplicação da pena máxima de aposentadoria compulsória, em face de o juiz já ter sido punido, em processo anterior, com a pena de remoção compulsória.

O presidente do TJ-PE, desembargador José Fernandes de Lemos, por deliberação da corte, determinou o afastamento imediato do juiz das funções judicantes e o envio das peças ao Ministério Público de Pernambuco, para apurar, na esfera criminal, as denúncias. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2011

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Preâmbulo da Constituição não é ordenamento jurídico

"SOB A PROTEÇÃO DE DEUS"


Por Nicholas Merlone

Desde tempos remotos, as religiões são fontes de amparo e conforto espiritual para seus seguidores e praticantes. Da mesma forma, é sabido não ser de hoje que ocorrem conflitos entre pessoas de diferentes crenças e religiões que perduram ao longo dos anos e parecem não ter fim. Caso emblemático se evidencia entre judeus e mulçumanos no Oriente Médio. No Brasil, alguns dados merecem destaque.

Segundo o Novo Mapa das Religiões, coordenado pelo pesquisador Marcelo Néri, em 2003, 73,8% dos brasileiros se diziam católicos, enquanto, em 2009, a cifra caiu para 68,4%. Nesse período, os evangélicos subiram de 17,9% para 20,2%. Ademais, cresceram as pessoas que alegam não ter religião (ateus e agnósticos): de 5,1% para 6,7%.

Conforme pesquisa da FGV, onde os programas sociais do governo deram certo, o trânsito religioso estagnou. Assim, ficaria claro um vínculo entre o trânsito religioso, ou instabilidade religiosa, que passaria pelo cultural e pelo familiar, e a situação de instabilidade sócioeconômica das pessoas.

Todavia, independentemente de a mudança religiosa ocorrer pelos motivos mencionados, por outros, como ampla utilização da mídia televisiva e eletrônica, ou, talvez, apenas por uma questão de identificação com os ritos e pregações, o direito à crença em uma religião, bem como sua prática são assegurados por nossa Constituição da República, como prescreve o artigo 5º, inciso VI: "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

Isso não significa, porém, como sabemos, que o direito de não se crer em um ente superior; de se ser cético quanto à crença em uma entidade e, por fim, o direito de se ter tão-somente fé, desvinculadamente de religião, não devam ser respeitados. Pelo contrário, merecem respeito e compreensão, assim como qualquer forma de manifestação religiosa.

Atritos existem e, com certeza, sempre existirão, mas queremos crer que, dia após dia, as diferenças sejam minimizadas, para buscarmos uma convivência mais harmoniosa, com menos intolerâncias e preconceitos. No contexto, cumpre ressaltar o artigo 104, inciso II, do Código Civil de 2002, no que tange aos requisitos de validade quanto ao objeto do negócio jurídico, quais sejam: a) lícito, b) possível, c) determinado ou determinável.

Então, vejamos. Numa interpretação não-literal do texto, mais abrangente, deve-se buscar não a intenção estática da lei ou do legislador, mas a interpretação do conteúdo normativo de acordo com a realidade atual e mutável, de modo a acompanhar as constantes e importantes evoluções sociais, para não se estagnar no tempo e trazer prejuízos para o próprio detentor do poder, o povo.

Nesse momento, lembrando que a arte nos possibilita compreender melhor a realidade em que vivemos, permita-nos remeter ao filme Meia-noite em Paris, de Woody Allen. Na película, a realidade se confunde com a ficção, de modo que um escritor norte-americano, encantado com a cidade européia e entediado com o estilo de vida de seu país, passa a conviver na roda noturna de intelectuais, como Ernest Hemingway, F. Scott Fitzgerald, Picasso, Dalí, entre outros, apaixonando-se por uma bela jovem parisiense.

Pois bem, a amigável situação descrita nos possibilita concluir que desenvolveram laços de convivência, de modo que até o "forasteiro", ao se enturmar, passou a integrar o grupo, todos unidos por afinidades em comum. Em certa medida, podemos dizer que a noite, a boemia e as artes se tornaram dogmas de sua religião, de modo que, dia após dia, sempre à meia-noite, encontravam-se e partiam para as festas.

No enredo, em certo momento, o jovem americano solicita a Hemingway que leia o manuscrito de sua obra. O autor-caçador é categórico ao impor uma condição – que sua revisora leia antes. Firmam, assim, um contrato tácito, com uma cláusula de condição suspensiva.

Pergunta-se, então, se na ilustração exposta o negócio jurídico celebrado é válido, considerando que o jovem e o renomado escritor pertencem a épocas distintas. Haveria uma limitação, uma barreira temporal mesmo dentro na história, que, de fato, impediria a celebração. Todavia, é superada pelo criativo enredo e pelos engenhos da arte cinematográfica.

Desse modo, podemos afirmar que, no caso, por uma interpetração não-literal, mais abrangente, o requisito de validade do negócio jurídico quanto ao objeto, qual seja - b) possível - é perfeitamente confirmado. O contrato celebrado é válido, assim como toda a história.

Voltando, porém, à realidade, cabe lembrar que somos um Estado laico, de modo que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é claro, contudo, ao enunciar, nos termos seguintes:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

A expressão em destaque - "sob a proteção de Deus" -, no entanto, não tem força normativa. É antes um norte, um guia para o povo e para os operadores do direito. Assim, somos um Estado laico, sem religião oficial, sob orientação religiosa com força não cogente.

Nesse sentido, cabe recordar notícia do STF do dia 15 agosto de 2002, intitulada "Pleno mantém supressão da frase ‘sob a proteção de Deus’ na Constituição do Acre". O texto informa que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2076) do Partido Social Liberal (PSL), contra a Assembleia Legislativa do Acre, por omissão no preâmbulo da Constituição daquele estado das palavras “sob a proteção de Deus”.

Entre os argumentos que fundamentaram a decisão, o relator do caso, ministro Carlos Velloso, explicitou que o preâmbulo constitucional não cria direitos e deveres, não tendo força normativa e refletindo, assim, apenas a posição ideológica do constituinte. “O preâmbulo, portanto, não contém norma jurídica”, afirmou o ministro.

Finalmente, já diziam que a arte imita a realidade e que, além disso, devemos saber que sem a primeira não nos inserimos na segunda, sendo assim, indissociáveis. Seria preciso também perseguir nossa coexistência religiosa diariamente, sempre na tentativa de efetivá-la. E isso se inicia em pequenos atos isolados e personalíssimos, como ao nos conscientizarmos intimamente do real valor do direito à liberdade de crença e religião, protegidos constitucionalmente, que cada um merece ter respeitado, sem prejuízo de uma busca constante de compreensão própria e do próximo, para não ferir outro valor fundamental de nosso ordenamento jurídico, qual seja: a dignidade da pessoa humana, que deve ser observada em cada caso, devido a singularidade de cada ser, inserido numa totalidade.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

A nova lei das prisões cautelares


Não há motivos para tanto alarde sobre a nova lei, pois, para os crimes graves e para os agentes reincidentes, não houve qualquer alteração significativa.

No dia 04 de julho de 2011 entrou em vigor a Lei n. 12.403, que modificou o Código de Processo Penal no tocante às prisões cautelares. A mídia em geral tem feito severas críticas, afirmando que, por conta da nova legislação, milhares de presos serão colocados em liberdade. Entretanto, como procuraremos demonstrar, a nova lei não é tão liberal como se propaga, mas apenas fez algumas alterações no Código de Processo Penal. Na realidade, ela passou a consagrar soluções que, na prática, já eram adotadas pela maioria dos agentes do direito. Vejamos as principais alterações e suas conseqüências.


1. Eliminação da prisão em flagrante como prisão provisória.

O direito brasileiro prevê duas espécies de prisão: a) provisória ou cautelar; b) prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, também chamada de prisão-pena ou pena definitiva.

As prisões cautelares não têm qualquer relação com o mérito do fato praticado pelo acusado, mas na necessidade de garantir, dentre outras, a eficácia da investigação ou de uma futura condenação, a garantia da ordem pública, a regular instrução do processo ou impedir que o agente continue a delinqüir.

Três eram as espécies de prisão provisória: a) prisão em flagrante; b) prisão temporária; c) prisão preventiva. Essas eram as hipóteses que autorizavam a prisão antes de uma sentença penal condenatória.

A nova lei aboliu a prisão em flagrante como modalidade de prisão provisória, mas não impede a prisão da pessoa flagrada na prática de crime. Doravante, quando alguém é surpreendido praticando um delito, pode e deve ser preso em flagrante, mas, nas 24 horas subseqüentes, o juiz, se entender que o investigado deve ser mantido preso, deverá converter o flagrante em prisão preventiva.

Assim, a eliminação da prisão em flagrante, como prisão cautelar, não impede a manutenção da prisão de pessoa que foi surpreendida cometendo delitos, mesmo aqueles de média gravidade, como demonstraremos no item subseqüente.

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2. Novos requisitos para a decretação da prisão preventiva.

A prisão preventiva também é uma prisão provisória ou cautelar e os seus fundamentos são garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse aspecto, não houve qualquer alteração com a nova legislação.

No tocante aos requisitos, na legislação antiga permitia-se a decretação da prisão preventiva nos crimes apenados com reclusão (qualquer que fosse a quantidade de pena) e nos crimes dolosos se o agente fosse reincidente.

A nova lei modificou esses requisitos e, doravante, só é cabível a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos ou, se o agente for reincidente, em crime doloso.

Assim, se alguém praticar um furto simples (pena máxima de 4 anos) e for primário, não há razão para a decretação da prisão preventiva pois, para essas hipóteses, o Código Penal autoriza a aplicação de penas restritivas de direitos, as chamadas "penas alternativas", regra essa que já era aplicada antes da nova lei. Não tem sentido prender preventivamente alguém se, de antemão, já se sabe que, depois da condenação, o agente não poderá ser preso. Essa foi a razão pela qual a Lei n. 12.403/11 prevê, como um dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, ter o crime pena superior a 4 anos. Logo, nesse requisito, não houve inovação.

Entretanto, se o mesmo crime de furto simples for praticado por um agente reincidente em crime doloso, cabível é a prisão preventiva com fundamento no artigo 313, II, CPP. Em outras palavras, não se exige para a decretação dessa modalidade de prisão que o agente pratique crime com pena superior a 4 anos e seja reincidente. Basta um ou outro requisito.

Como se vê, não houve alteração nos fundamentos da prisão preventiva, nem substancial modificação nos seus requisitos. Nos crimes graves como roubo, homicídio, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão, lesões graves, etc., continua sendo possível a decretação da prisão preventiva, mesmo aos agentes primários. Já para os crimes menos graves como furto simples, apropriação indébita, etc., a regra é permitir que o agente responda ao processo em liberdade. Entretanto, se ele for reincidente e, presentes os fundamentos do artigo 312 do CPP, continua sendo permitida a decretação da prisão preventiva.

Outra modificação na prisão preventiva está relacionada ao momento da sua decretação. Antes do advento da Lei n. 12.403/11, ela só podia ser decretada após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Assim, ao receber a denúncia ou durante o processo, presentes os fundamentos e requisitos legais, o juiz podia decretar a prisão do acusado que até então estava solto.

Com a nova lei, a prisão preventiva pode ser decretada por conversão da prisão em flagrante (como demonstrado anteriormente) ou, caso o acusado esteja em liberdade, em qualquer fase da investigação ou do processo, como expressamente dispõe o artigo 311 do Código de Processo Penal.

Nesse aspecto a legislação se tornou mais rigorosa, pois possibilita a decretação da prisão cautelar, na modalidade preventiva, desde a prática do delito.


3. Modificações na liberdade provisória.

Ausentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concede-se a liberdade provisória sem qualquer condição ou mediante o pagamento de fiança (art. 310, III, CPP). Nesse aspecto, a nova lei não fez qualquer alteração.

A novidade foi a criação das medidas cautelares diversas da prisão que podem (para nós, devem) ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando da concessão da liberdade provisória. São elas: a) comparecimento periódico em juízo para informar suas atividades; b) proibição de freqüência a determinadores lugares; c) proibição de manter contato com pessoa determinada; d) proibição de ausentar-se da Comarca; e) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; f) suspensão do exercício de função pública ou atividade de natureza econômica; g) internação provisória para os inimputáveis ou semi-imputáveis; h) fiança; i) monitoração eletrônica.

Essas medidas aparentam uma liberalidade da nova lei, mas na verdade possibilitam maior controle pelo Estado daqueles que delinqüiram, pois, o seu descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva. Se houver uma efetiva fiscalização, essas medidas contribuirão para impedir a prática de novos crimes, que é um dos objetivos da reforma legislativa (art. 282 do CPP).

Algumas vozes já se levantam contra essas medidas, tachando-as de inconstitucionais por terem a natureza de pena e por atentarem contra a dignidade da pessoa que praticou o crime.

Discordamos desse entendimento.Primeiro, porque condições semelhantes já são impostas aos réus que cumprem suspensão condicional do processo e nos casos de violência doméstica contra a mulher e, até hoje, não se cogitou da inconstitucionalidade. Segundo, porque o Estado pode, por meio de lei, restringir direitos e exercer controle sobre aqueles que são flagrados cometendo delitos, pois o Direito Penal é eminentemente sancionador. Terceiro, porque trocar a prisão pelo recolhimento domiciliar noturno ou por qualquer outra medida cautelar, além de mais vantajoso para o acusado, não lhe acarreta qualquer constrangimento. É óbvio que qualquer restrição a direitos causa indignação, mas cabe lembrar que as restrições são impostas àqueles que, voluntaria e dolosamente, praticam crimes.

Está em moda ceifar vidas, estuprar, seqüestrar, roubar, destruir lares e, quando flagrados, invocar os direitos fundamentais. Evidente que a todos os acusados devem ser assegurados os direitos fundamentais durante o processo e o cumprimento da pena, mas não podemos esquecer que o Direito e a Justiça Penal existem para sancionar aqueles que, ilegal e brutalmente, violam os direitos fundamentais alheios. Logo, no confronto entre os interesses do réu e os das pessoas lesadas, devem prevalecer os da coletividade.


4. Alterações no instituto da fiança.

O instituto da fiança passou a constituir uma das medidas cautelares diversas da prisão. Ela podia ser arbitrada pelo delegado de polícia nos crimes apenados com detenção ou prisão simples (agora a autoridade policial pode arbitrá-la nos crimes cuja pena máxima seja igual ou inferior a 4 anos). O magistrado, por seu turno, podia arbitrá-la nos crimes cuja pena mínima cominada fosse igual ou inferior a 2 anos, enquanto que pela nova lei pode concedê-la em qualquer crime com pena máxima superior a 4 anos, exceto nos crimes de racismo, hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo que, por expressa determinação constitucional, são inafiançáveis.

Outra mudança significativa é que na lei antiga não cabia fiança ao acusado reincidente. Na nova lei, não mais existe essa restrição, não cabendo a fiança apenas se presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva.

Houve a atualização do valor da fiança que passa a ser de 1 a 100 salários mínimos para os crimes com pena máxima igual a 4 anos e de 10 a 200 salários para os crimes com pena máxima superior a 4 anos, valor que pode ser aumentado em até 1.000 vezes. Entretanto, caso o acusado não tenha recursos para pagar o valor, o juiz poderá reduzir o valor ou dispensá-lo do pagamento.

Sempre fomos contra o instituto da fiança como meio de se obter a liberdade provisória porque o acusado com condições econômicas paga sem qualquer problema, obtendo imediatamente a liberdade, enquanto o pobre, por não ter condições de pagá-la, fica preso ou então depende de uma decisão judicial sobre a dispensa do pagamento.


5. Conclusões

Sucintamente procuramos demonstrar que a nova lei:

a) revoga a prisão em flagrante como prisão cautelar ou provisória;

b) estabelece que a manutenção na prisão de uma pessoa flagrada na prática de crime, só é possível se presentes os motivos e requisitos da prisão preventiva;

c) possui mecanismos que permitem manter na prisão as pessoas que, embora praticando crimes de média gravidade, ostentam maus antecedentes, reiteram na prática de crimes ou, embora primários, atentam contra a ordem pública;

d) cria medidas cautelares diversas da prisão (medidas restritivas de direitos), que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com a liberdade provisória, restrições essas que não nos parecem inconstitucionais;

e) aumenta o valor da fiança e as hipóteses em que ela é cabível, mas o agente de poucas posses pode obter a liberdade sem o seu pagamento.

Como vimos, não há motivos para tanto alarde sobre a nova lei, pois, para os crimes graves e para os agentes reincidentes, não houve qualquer alteração significativa, sendo possível a manutenção no cárcere dos que são surpreendidos praticando delito ou então a decretação da preventiva ainda na fase da investigação. Cabe aos agentes do Direito a responsabilidade de interpretar e aplicar a nova lei de modo a torná-la eficaz no combate à criminalidade.

Fonte: http://jus.uol.com.br/