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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Desembargador do Tribunal de Justiça é denunciado por do crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

Ministro nega recurso de desembargador federal

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, depois de acolher denúncia do Ministério Público Federal pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

A defesa do magistrado pediu liminar para suspender a tramitação de Ação Penal no STJ e fazer com que o desembargador reassumisse o cargo no TRF-4 até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo. Para isso, informou que, em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça absolveu o magistrado das infrações administrativas apontadas como crimes na ação penal em andamento no STJ. Por esse motivo, a defesa pediu que o STF reconhecesse a ocorrência de falta de justa causa para a ação penal.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, embora a defesa tenha afirmado, na inicial do Habeas Corpus, que “relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo Plenário do CNJ”, não foi isto o que aconteceu. Após leitura do voto do conselheiro do CNJ Leomar Amorim, o ministro Gilmar Mendes verificou que, entre os fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD 8), não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha.

“Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar também a alegação de que o STJ estaria demorando a julgar a ação. “Verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração”, concluiu o relator.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o desembargador federal constrangia e pressionava integrantes do TRF-4 para conceder decisões judiciais favoráveis a amigos advogados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 106.026

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Decisão de juiz incompetente não pode ser revista

De acordo com a jurisprudência do STJ, sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu. Com base nisso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus para absolver dois empresários acusados de fraude a licitação por elevação arbitrária de preços e onerosidade injustamente excessiva da proposta.

Os empresários haviam sido absolvidos pela Justiça estadual, em sentença transitada em julgado em 12 de junho de 2002, mas foram condenados a três anos de reclusão em nova ação, referente aos mesmos fatos, dessa vez proposta no âmbito da Justiça Federal.

As infrações atribuídas aos empresários estão previstas na Lei 8.666/1993. O HC buscava a declaração de nulidade da ação penal em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, com base na identidade das ações e no argumento de que a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente produziria coisa julgada material.

Os réus foram inocentados pelo juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de João Pessoa (PB) da acusação de suposta fraude contra a Fazenda Pública estadual, em licitação para aquisição de material para o projeto “Pintando a Liberdade”, programa da Secretaria de Cidadania e Justiça da Paraíba que recebia recursos do Ministério dos Esportes. Entre os materiais adquiridos da empresa dos acusados estavam 34 bicos para compressor de bola, cujo preço teria sido elevado arbitrariamente, tornando a proposta injustamente mais onerosa.

A coordenadoria do programa “Pintando a Liberdade”, em pesquisa de preços junto ao comércio local, constatou que o valor unitário do produto era de R$ 8,5 o que resultaria num valor total de aquisição de R$ 289. No entanto, a empresa teria cobrado R$ 6,2 mil. A Secretaria de Cidadania e Justiça, então, instaurou sindicância administrativa para apurar as irregularidades e, ao final do processo administrativo, concluiu que a empresa teria elevado arbitrariamente o preço do produto. A constatação deu origem à ação penal.

Os indiciados confessaram a prática do delito, mas afirmaram que não teriam a intenção de lesar o erário, informando terem ressarcido aos cofres públicos os valores recebidos. Assim, foram inocentados pelo juízo de primeiro grau em sentença transitada em julgado. O Ministério Público propôs nova ação, dessa vez no âmbito da Justiça federal, já que o crime teria sido cometido em prejuízo da União, que repassou recursos para o projeto do governo estadual.

O relator do HC, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, mencionou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a declaração de incompetência absoluta do juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. No entanto, conforme o voto do relator, a sentença proferida por juiz incompetente, apesar de nula, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, após transitar em julgado, uma vez que tem como consequência a proibição da “reformatio in pejus”, que é a impossibilidade de reforma da sentença penal em prejuízo do réu.

“Sob essa ótica, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, à sua liberdade. Não se trata de vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica”, concluiu o relator, ao manifestar-se pela concessão do habeas corpus para absolver os empresários na ação penal que tramita na Justiça federal, na Paraíba. Os demais integrantes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 146.208

Consultor jurídico

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Juíza proíbe ConJur de divulgar decisões sigilosas

Por Alessandro Cristo

Uma decisão judicial proibiu a Consultor Jurídico de noticiar decisão do Conselho Nacional de Justiça em relação a processo administrativo que corre em sigilo contra um magistrado de São Paulo. A revista foi obrigada a tirar do ar reportagem publicada no dia 31 de agosto do ano passado, sobre a decisão do CNJ favorável à instauração da investigação. O processo no conselho foi aberto a pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que acusou o magistrado de não receber advogados em seu gabinete.

A decisão contra a ConJur é da juíza Ana Laura Corrêa Rodrigues, da 16ª Vara Cível do Fórum Central da capital paulista. Nesta sexta-feira (5/11), a redação recebeu uma cópia da sentença assinada em 8 de outubro das mãos não de um oficial de Justiça, mas de um representante do escritório que defende o magistrado, o Laspro Advogados Associados. A multa por descumprimento é de R$ 500 por dia.

"Defiro a antecipação de tutela pretendida para obstar a divulgação pela ré, especialmente em sítios eletrônicos, de notícias que violem o sigilo do processo administrativo", disse a juíza na decisão.

Em agosto do ano passado, o ministro Gilson Dipp, então corregedor-nacional de Justiça, deferiu pedido da OAB-SP e instaurou sindicância contra o magistrado acusado de não receber advogados. A ConJur publicou o despacho do ministro na íntegra. Na consulta de processos eletrônicos do site do CNJ, o caso aparece como "sigiloso" e "baixado". A reclamação original, de número 2008.10.00.002438-1, deu origem a um segundo processo, vinculado a dois números, 2009.61.00.018125-4 e 2009.10.00.002411-7, que no entanto não aparece na busca do site.
"Ao menos em sede de cognição sumária, há evidências de ter a ré divulgado notícias que ultrapassam a informação de um fato verídico, qual seja, a instauração de processo disciplinar", disse Ana Laura. "Foi além a requerida, exibiu o inteiro teor de decisões proferidas no referido procedimento, bem como manifestações nele produzidas, todas de caráter sigiloso."
Para a juíza, o direito à informação ou o animus narrandi da revista, sem intenção de prejudicar, não permitem a divulgação de procedimentos sigilosos da Justiça na investigação de "eventual falta funcional" de seus magistrados.

Processo 2010.190692-8
Fonte: Consultor Jurídico