ANDREZA MATAIS
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
Ao montar sua equipe na presidência do Supremo Tribunal Federal em abril deste ano, Cezar Peluso, afrouxou a regra que impede o nepotismo no serviço público.
Peluso nomeou um casal para o STF com base no entendimento de que é legal a contratação de parentes num mesmo órgão se não houver subordinação entre eles.
José Fernando Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo cedido para o Supremo, assumiu a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do tribunal, e a mulher dele, Márcia Maria Rosado, que não é servidora pública, a coordenadoria de processamento de recursos.
Supremo diz que súmula do nepotismo não pode punir "honestos"
Nos dois casos, são cargos de confiança do presidente.
Em agosto de 2008, o STF editou a súmula vinculante proibindo a contratação de parentes até terceiro grau nos três Poderes para cargos comissionados. O presidente do STF na época era Gilmar Mendes, com quem Peluso teve uma série de atritos desde que assumiu.
Após a edição da súmula ocorreram demissões pelo entendimento de que é proibido que parentes não concursados trabalhem no mesmo órgão, independentemente de subordinação.
A Folha teve acesso ao parecer assinado pela chefe da assessoria jurídica do STF, Mônica Madruga Ribeiro, para justificar a contratação do casal --Márcia Rosado, que veio do gabinete de Peluso, foi nomeada em 26 de abril, e José Martinez, transferido do TSE, tomou posse em maio.
Mônica escreveu que a preocupação maior da súmula é evitar a relação entre o servidor e quem o nomeia.
Pelo parecer, um "entendimento diverso, sem considerar o 'poder de favorecimento', levaria ao travamento da administração pública".
A avaliação é a mesma que Peluso teve no julgamento da súmula. Na época, considerou que a proibição não poderia ser levada ao extremo.
A decisão de Peluso contraria ao menos duas decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), tomadas em 2009 --o STF não é obrigado a seguir a orientação do CNJ.
Ao analisar dois casos, o CNJ considerou que "configura nepotismo a nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado, que possua parente até terceiro grau exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento ainda que ausente de subordinação hierárquica" e determinou a demissão.
O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator de um dos casos, criticou a decisão do Supremo. "Se caísse na minha mão, votaria da mesma forma. Tem 200 milhões de pessoas para escolher, por que logo um parente?"
Depois que a súmula foi publicada, Senado e Executivo entenderam que parentes estavam proibidos de ocuparem cargos em comissão, ainda que não subordinados.
Folha on line
terça-feira, 22 de junho de 2010
terça-feira, 15 de junho de 2010
Juiz Wanderley Sebastião Fernandes é removido após ser condenado pelo TJSP
TJ-SP remove juiz da capital para Grande São Paulo
Por Fernando Porfírio
A independência funcional do juiz não o exime de observar as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Esse foi o fundamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar e mandar executar, por votação unânime, a remoção compulsória do juiz Wanderley Sebastião Fernandes da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para a 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba (na região Leste da Grande São Paulo). O colegiado entendeu que o magistrado incidiu nas proibições dos incisos I e III do artigo 35 da Lei 35/76 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O castigo de remoção compulsória foi aplicado por maioria, numa votação apertada (14 a 11) do Órgão Especial. O voto vencedor foi capitaneado pelo relator do recurso, desembargador Walter Guilherme. O juiz é acusado de infração aos incisos I e III do artigo 35 da Loman, por descumprir normas da Corregedoria Geral da Justiça. Trata-se de regras administrativas para o exercício da atividade jurisdicional e de cartório. A falta que provocou a punição aconteceu quando o magistrado era então juiz titular e corregedor permanente da 39ª Vara Cível Central da Capital.
A remoção começou a ter efeito desde a última quinta-feira (10/6). O juiz ocupava o cargo de auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública. O Órgão Especial entendeu que ele implantou novos métodos de trabalho e novas práticas cartorárias ao arrepio das normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda de acordo com o colegiado, Fernandes se mostrou insubmisso – e mais de um vez – às determinações da Corregedoria Geral de Justiça, cujo cumprimento é cogente, não sendo excepcionado pelo princípio da independência funcional do magistrado.
O colegiado reconheceu ser “inegável” que Fernandes estava preocupado com a rapidez do andamento dos feitos e da prestação jurisdicional, buscando introduzir inovações no sistema. No entanto, de acordo com o Órgão Especial, no afã de agilizar o trâmite dos processos e fazer com que a prestação jurisdicional se desse com mais presteza, implantou novo método de trabalho quanto ao controle de prazos e certificação das publicações que, efetivamente, contrariaram as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O contraditório
A defesa argumentou que o juiz tem cerca de 20 anos de carreira, é um magistrado honesto, trabalhador, dedicado e comprometido unicamente com a família e com a magistratura. “Trata-se de magistrado assíduo, responsável e cumpridor de seus deveres e obrigações”, disse o advogado Paulo Rangel do Nascimento.
Sustentou ainda que o acusado não prejudicou a magistratura e as partes com seus atos. Afirmou que o juiz é rigoroso com a prestação jurisdicional e por conta de seus métodos de trabalho é conhecido como um devorador de processos. “Não é à toa que seus colegas o apelidaram de Rambo”, justificou o advogado, durante a sustentação oral. “É um juiz diferente, com um método rigoroso para redução de feitos que funcionava”, completou.
Ainda segundo o advogado, em sua carreira de juiz, Fernandes respondeu a apenas três representações e nenhuma delas foi comprovada. Argumentou, ainda, que no caso em julgamento o juiz nega as acusações e as testemunhas não apontaram qualquer comportamento que o comprometesse. Também de acordo com a defesa, não há acusação de ausência de urbanidade e, em nenhum momento das representações, ocorreu denúncia de comportamento agressivo ou de arrogância.
A defesa chamou de “fantasiosa” a acusação de que o juiz mantinha a diretora do cartório em cárcere privado. Também classificou como devaneio a acusação de que o o juiz proibia seus funcionários de almoçar. “Fantasiosa e mendaz a acusação de que o juiz humilhava os seus funcionários; mentirosa, igualmente, a acusação de que o juiz mantinha processo em atraso, mentirosa a acusação de que o juiz maltratava partes e seus advogados”, finalizou o advogado Paulo Rangel.
A representação contra o juiz o acusava de arrogante, de falta de urbanidade para com servidores e advogados e até de, em certa ocasião, de proibir uma funcionária de almoçar. Todas essas acusações se mostraram sem qualquer comprovação. O relator Walter Guilherme concluiu que não se colheu dos autos evidência de tratamento desrespeitoso dispensado pelo representado aos funcionários. “É possível que, diante de suas convicções a respeito de que como, de maneira geral, os trabalhos cartorários deveriam ser empreendidos, tenha ele se excedido e agido até de uma forma exasperada (mas isso é uma questão de personalidade do juiz)”.
O desembargador Walter Guilherme, entendeu ser provável que o juiz, ao dizer como ele queria que os trabalhos se desenvolvessem e ao cobrar a reparação de erros, tenha sido por demais assertivo, mas não refletindo esse comportamento ausência de urbanidade no tratamento dirigido aos funcionários do cartório.
A leitura desses depoimentos e de outros mais na mesma linha, permite concluir que o representado pode ter sido professoral, didático, arrogante, exigente em demasia, impaciente com os funcionários, que deles cobrasse o que eles não podiam oferecer. Mas não que os destratasse ou menosprezasse; nada, pois, que o fizesse incidir na proibição do inciso IV do artigo 35 da LOMAN”, destacou o relator.
No entanto o relator observou que o juiz é “um tanto avesso” a cumprir determinações da Corregedoria Geral de Justiça. “É um vezo que não o recomenda. Esse cabedal sugeriria punição situada acima do patamar da censura”, disse o desembargador em seu voto. “Todavia, não foi esse o entendimento da maioria deste órgão julgador, que, por ter o representado já sido punido com pena de censura, agora a que se impõe é a de remoção compulsória”, completou o relator.
Segundo Walter Guilherme, a remoção compulsória, que se coloca logo depois na gradação de severidade à pena de censura, tanto na Loman como em resolução do CNJ, não seria compatível com a situação do juiz, que já não mais é titular da 39ª Vara Cível Central (é da 6ª Vara da Fazenda Pública), não se revestindo, ademais, da necessária proporcionalidade. No entanto, o relator optou pela aplicação da pena de remoção compulsória, uma vez que o juiz já fora apenado anteriormente com censura, pelo mesmo Órgão Especial, e, anteriormente com a pena de advertência pelo Conselho Superior da Magistratura.
A divergência quanto à punição foi comandada pelos desembargadores Laerte Sampaio, Reis Kuntz e Xavier de Aquino que votaram pela aplicação da pena de censura no lugar de remoção compulsória. O artigo 42 da Loman determina que os magistrados estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Nas penas de remoção compulsória e disponibilidade os juízes têm direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
As punições de advertência e censura só se aplicam aos juízes de primeira instância. Quem é punido com censura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano. Esse prazo passa a ser contado a partir da data da imposição da pena. A remoção é a pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. É pouco usada, pois tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. Ela se destina aos casos em que o juiz se envolve em situação de fato que o impede de exercer, com acerto, suas funções. Esta sanção é de aplicação raríssima, quase inexistente. É que sua utilidade é discutível, uma vez que a nova comarca receberá um juiz removido de outro lugar.
Consultor Jurídico
Por Fernando Porfírio
A independência funcional do juiz não o exime de observar as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Esse foi o fundamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar e mandar executar, por votação unânime, a remoção compulsória do juiz Wanderley Sebastião Fernandes da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para a 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba (na região Leste da Grande São Paulo). O colegiado entendeu que o magistrado incidiu nas proibições dos incisos I e III do artigo 35 da Lei 35/76 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
O castigo de remoção compulsória foi aplicado por maioria, numa votação apertada (14 a 11) do Órgão Especial. O voto vencedor foi capitaneado pelo relator do recurso, desembargador Walter Guilherme. O juiz é acusado de infração aos incisos I e III do artigo 35 da Loman, por descumprir normas da Corregedoria Geral da Justiça. Trata-se de regras administrativas para o exercício da atividade jurisdicional e de cartório. A falta que provocou a punição aconteceu quando o magistrado era então juiz titular e corregedor permanente da 39ª Vara Cível Central da Capital.
A remoção começou a ter efeito desde a última quinta-feira (10/6). O juiz ocupava o cargo de auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública. O Órgão Especial entendeu que ele implantou novos métodos de trabalho e novas práticas cartorárias ao arrepio das normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda de acordo com o colegiado, Fernandes se mostrou insubmisso – e mais de um vez – às determinações da Corregedoria Geral de Justiça, cujo cumprimento é cogente, não sendo excepcionado pelo princípio da independência funcional do magistrado.
O colegiado reconheceu ser “inegável” que Fernandes estava preocupado com a rapidez do andamento dos feitos e da prestação jurisdicional, buscando introduzir inovações no sistema. No entanto, de acordo com o Órgão Especial, no afã de agilizar o trâmite dos processos e fazer com que a prestação jurisdicional se desse com mais presteza, implantou novo método de trabalho quanto ao controle de prazos e certificação das publicações que, efetivamente, contrariaram as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O contraditório
A defesa argumentou que o juiz tem cerca de 20 anos de carreira, é um magistrado honesto, trabalhador, dedicado e comprometido unicamente com a família e com a magistratura. “Trata-se de magistrado assíduo, responsável e cumpridor de seus deveres e obrigações”, disse o advogado Paulo Rangel do Nascimento.
Sustentou ainda que o acusado não prejudicou a magistratura e as partes com seus atos. Afirmou que o juiz é rigoroso com a prestação jurisdicional e por conta de seus métodos de trabalho é conhecido como um devorador de processos. “Não é à toa que seus colegas o apelidaram de Rambo”, justificou o advogado, durante a sustentação oral. “É um juiz diferente, com um método rigoroso para redução de feitos que funcionava”, completou.
Ainda segundo o advogado, em sua carreira de juiz, Fernandes respondeu a apenas três representações e nenhuma delas foi comprovada. Argumentou, ainda, que no caso em julgamento o juiz nega as acusações e as testemunhas não apontaram qualquer comportamento que o comprometesse. Também de acordo com a defesa, não há acusação de ausência de urbanidade e, em nenhum momento das representações, ocorreu denúncia de comportamento agressivo ou de arrogância.
A defesa chamou de “fantasiosa” a acusação de que o juiz mantinha a diretora do cartório em cárcere privado. Também classificou como devaneio a acusação de que o o juiz proibia seus funcionários de almoçar. “Fantasiosa e mendaz a acusação de que o juiz humilhava os seus funcionários; mentirosa, igualmente, a acusação de que o juiz mantinha processo em atraso, mentirosa a acusação de que o juiz maltratava partes e seus advogados”, finalizou o advogado Paulo Rangel.
A representação contra o juiz o acusava de arrogante, de falta de urbanidade para com servidores e advogados e até de, em certa ocasião, de proibir uma funcionária de almoçar. Todas essas acusações se mostraram sem qualquer comprovação. O relator Walter Guilherme concluiu que não se colheu dos autos evidência de tratamento desrespeitoso dispensado pelo representado aos funcionários. “É possível que, diante de suas convicções a respeito de que como, de maneira geral, os trabalhos cartorários deveriam ser empreendidos, tenha ele se excedido e agido até de uma forma exasperada (mas isso é uma questão de personalidade do juiz)”.
O desembargador Walter Guilherme, entendeu ser provável que o juiz, ao dizer como ele queria que os trabalhos se desenvolvessem e ao cobrar a reparação de erros, tenha sido por demais assertivo, mas não refletindo esse comportamento ausência de urbanidade no tratamento dirigido aos funcionários do cartório.
A leitura desses depoimentos e de outros mais na mesma linha, permite concluir que o representado pode ter sido professoral, didático, arrogante, exigente em demasia, impaciente com os funcionários, que deles cobrasse o que eles não podiam oferecer. Mas não que os destratasse ou menosprezasse; nada, pois, que o fizesse incidir na proibição do inciso IV do artigo 35 da LOMAN”, destacou o relator.
No entanto o relator observou que o juiz é “um tanto avesso” a cumprir determinações da Corregedoria Geral de Justiça. “É um vezo que não o recomenda. Esse cabedal sugeriria punição situada acima do patamar da censura”, disse o desembargador em seu voto. “Todavia, não foi esse o entendimento da maioria deste órgão julgador, que, por ter o representado já sido punido com pena de censura, agora a que se impõe é a de remoção compulsória”, completou o relator.
Segundo Walter Guilherme, a remoção compulsória, que se coloca logo depois na gradação de severidade à pena de censura, tanto na Loman como em resolução do CNJ, não seria compatível com a situação do juiz, que já não mais é titular da 39ª Vara Cível Central (é da 6ª Vara da Fazenda Pública), não se revestindo, ademais, da necessária proporcionalidade. No entanto, o relator optou pela aplicação da pena de remoção compulsória, uma vez que o juiz já fora apenado anteriormente com censura, pelo mesmo Órgão Especial, e, anteriormente com a pena de advertência pelo Conselho Superior da Magistratura.
A divergência quanto à punição foi comandada pelos desembargadores Laerte Sampaio, Reis Kuntz e Xavier de Aquino que votaram pela aplicação da pena de censura no lugar de remoção compulsória. O artigo 42 da Loman determina que os magistrados estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Nas penas de remoção compulsória e disponibilidade os juízes têm direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
As punições de advertência e censura só se aplicam aos juízes de primeira instância. Quem é punido com censura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano. Esse prazo passa a ser contado a partir da data da imposição da pena. A remoção é a pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. É pouco usada, pois tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. Ela se destina aos casos em que o juiz se envolve em situação de fato que o impede de exercer, com acerto, suas funções. Esta sanção é de aplicação raríssima, quase inexistente. É que sua utilidade é discutível, uma vez que a nova comarca receberá um juiz removido de outro lugar.
Consultor Jurídico
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