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terça-feira, 22 de junho de 2010

Presidente do STF afrouxa regra contra nepotismo

ANDREZA MATAIS
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA

Ao montar sua equipe na presidência do Supremo Tribunal Federal em abril deste ano, Cezar Peluso, afrouxou a regra que impede o nepotismo no serviço público.

Peluso nomeou um casal para o STF com base no entendimento de que é legal a contratação de parentes num mesmo órgão se não houver subordinação entre eles.

José Fernando Nunes Martinez, servidor concursado da Polícia Civil de São Paulo cedido para o Supremo, assumiu a coordenadoria de segurança de instalação e transporte do tribunal, e a mulher dele, Márcia Maria Rosado, que não é servidora pública, a coordenadoria de processamento de recursos.

Supremo diz que súmula do nepotismo não pode punir "honestos"

Nos dois casos, são cargos de confiança do presidente.

Em agosto de 2008, o STF editou a súmula vinculante proibindo a contratação de parentes até terceiro grau nos três Poderes para cargos comissionados. O presidente do STF na época era Gilmar Mendes, com quem Peluso teve uma série de atritos desde que assumiu.

Após a edição da súmula ocorreram demissões pelo entendimento de que é proibido que parentes não concursados trabalhem no mesmo órgão, independentemente de subordinação.

A Folha teve acesso ao parecer assinado pela chefe da assessoria jurídica do STF, Mônica Madruga Ribeiro, para justificar a contratação do casal --Márcia Rosado, que veio do gabinete de Peluso, foi nomeada em 26 de abril, e José Martinez, transferido do TSE, tomou posse em maio.

Mônica escreveu que a preocupação maior da súmula é evitar a relação entre o servidor e quem o nomeia.

Pelo parecer, um "entendimento diverso, sem considerar o 'poder de favorecimento', levaria ao travamento da administração pública".

A avaliação é a mesma que Peluso teve no julgamento da súmula. Na época, considerou que a proibição não poderia ser levada ao extremo.

A decisão de Peluso contraria ao menos duas decisões do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), tomadas em 2009 --o STF não é obrigado a seguir a orientação do CNJ.

Ao analisar dois casos, o CNJ considerou que "configura nepotismo a nomeação de servidor ocupante de cargo comissionado, que possua parente até terceiro grau exercendo cargo de direção, chefia ou assessoramento ainda que ausente de subordinação hierárquica" e determinou a demissão.

O conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator de um dos casos, criticou a decisão do Supremo. "Se caísse na minha mão, votaria da mesma forma. Tem 200 milhões de pessoas para escolher, por que logo um parente?"

Depois que a súmula foi publicada, Senado e Executivo entenderam que parentes estavam proibidos de ocuparem cargos em comissão, ainda que não subordinados.

Folha on line

terça-feira, 15 de junho de 2010

Juiz Wanderley Sebastião Fernandes é removido após ser condenado pelo TJSP

TJ-SP remove juiz da capital para Grande São Paulo
Por Fernando Porfírio

A independência funcional do juiz não o exime de observar as normas da Corregedoria Geral de Justiça. Esse foi o fundamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar e mandar executar, por votação unânime, a remoção compulsória do juiz Wanderley Sebastião Fernandes da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para a 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba (na região Leste da Grande São Paulo). O colegiado entendeu que o magistrado incidiu nas proibições dos incisos I e III do artigo 35 da Lei 35/76 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O castigo de remoção compulsória foi aplicado por maioria, numa votação apertada (14 a 11) do Órgão Especial. O voto vencedor foi capitaneado pelo relator do recurso, desembargador Walter Guilherme. O juiz é acusado de infração aos incisos I e III do artigo 35 da Loman, por descumprir normas da Corregedoria Geral da Justiça. Trata-se de regras administrativas para o exercício da atividade jurisdicional e de cartório. A falta que provocou a punição aconteceu quando o magistrado era então juiz titular e corregedor permanente da 39ª Vara Cível Central da Capital.

A remoção começou a ter efeito desde a última quinta-feira (10/6). O juiz ocupava o cargo de auxiliar da 6ª Vara da Fazenda Pública. O Órgão Especial entendeu que ele implantou novos métodos de trabalho e novas práticas cartorárias ao arrepio das normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ainda de acordo com o colegiado, Fernandes se mostrou insubmisso – e mais de um vez – às determinações da Corregedoria Geral de Justiça, cujo cumprimento é cogente, não sendo excepcionado pelo princípio da independência funcional do magistrado.

O colegiado reconheceu ser “inegável” que Fernandes estava preocupado com a rapidez do andamento dos feitos e da prestação jurisdicional, buscando introduzir inovações no sistema. No entanto, de acordo com o Órgão Especial, no afã de agilizar o trâmite dos processos e fazer com que a prestação jurisdicional se desse com mais presteza, implantou novo método de trabalho quanto ao controle de prazos e certificação das publicações que, efetivamente, contrariaram as normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O contraditório
A defesa argumentou que o juiz tem cerca de 20 anos de carreira, é um magistrado honesto, trabalhador, dedicado e comprometido unicamente com a família e com a magistratura. “Trata-se de magistrado assíduo, responsável e cumpridor de seus deveres e obrigações”, disse o advogado Paulo Rangel do Nascimento.

Sustentou ainda que o acusado não prejudicou a magistratura e as partes com seus atos. Afirmou que o juiz é rigoroso com a prestação jurisdicional e por conta de seus métodos de trabalho é conhecido como um devorador de processos. “Não é à toa que seus colegas o apelidaram de Rambo”, justificou o advogado, durante a sustentação oral. “É um juiz diferente, com um método rigoroso para redução de feitos que funcionava”, completou.

Ainda segundo o advogado, em sua carreira de juiz, Fernandes respondeu a apenas três representações e nenhuma delas foi comprovada. Argumentou, ainda, que no caso em julgamento o juiz nega as acusações e as testemunhas não apontaram qualquer comportamento que o comprometesse. Também de acordo com a defesa, não há acusação de ausência de urbanidade e, em nenhum momento das representações, ocorreu denúncia de comportamento agressivo ou de arrogância.

A defesa chamou de “fantasiosa” a acusação de que o juiz mantinha a diretora do cartório em cárcere privado. Também classificou como devaneio a acusação de que o o juiz proibia seus funcionários de almoçar. “Fantasiosa e mendaz a acusação de que o juiz humilhava os seus funcionários; mentirosa, igualmente, a acusação de que o juiz mantinha processo em atraso, mentirosa a acusação de que o juiz maltratava partes e seus advogados”, finalizou o advogado Paulo Rangel.

A representação contra o juiz o acusava de arrogante, de falta de urbanidade para com servidores e advogados e até de, em certa ocasião, de proibir uma funcionária de almoçar. Todas essas acusações se mostraram sem qualquer comprovação. O relator Walter Guilherme concluiu que não se colheu dos autos evidência de tratamento desrespeitoso dispensado pelo representado aos funcionários. “É possível que, diante de suas convicções a respeito de que como, de maneira geral, os trabalhos cartorários deveriam ser empreendidos, tenha ele se excedido e agido até de uma forma exasperada (mas isso é uma questão de personalidade do juiz)”.

O desembargador Walter Guilherme, entendeu ser provável que o juiz, ao dizer como ele queria que os trabalhos se desenvolvessem e ao cobrar a reparação de erros, tenha sido por demais assertivo, mas não refletindo esse comportamento ausência de urbanidade no tratamento dirigido aos funcionários do cartório.

A leitura desses depoimentos e de outros mais na mesma linha, permite concluir que o representado pode ter sido professoral, didático, arrogante, exigente em demasia, impaciente com os funcionários, que deles cobrasse o que eles não podiam oferecer. Mas não que os destratasse ou menosprezasse; nada, pois, que o fizesse incidir na proibição do inciso IV do artigo 35 da LOMAN”, destacou o relator.

No entanto o relator observou que o juiz é “um tanto avesso” a cumprir determinações da Corregedoria Geral de Justiça. “É um vezo que não o recomenda. Esse cabedal sugeriria punição situada acima do patamar da censura”, disse o desembargador em seu voto. “Todavia, não foi esse o entendimento da maioria deste órgão julgador, que, por ter o representado já sido punido com pena de censura, agora a que se impõe é a de remoção compulsória”, completou o relator.

Segundo Walter Guilherme, a remoção compulsória, que se coloca logo depois na gradação de severidade à pena de censura, tanto na Loman como em resolução do CNJ, não seria compatível com a situação do juiz, que já não mais é titular da 39ª Vara Cível Central (é da 6ª Vara da Fazenda Pública), não se revestindo, ademais, da necessária proporcionalidade. No entanto, o relator optou pela aplicação da pena de remoção compulsória, uma vez que o juiz já fora apenado anteriormente com censura, pelo mesmo Órgão Especial, e, anteriormente com a pena de advertência pelo Conselho Superior da Magistratura.

A divergência quanto à punição foi comandada pelos desembargadores Laerte Sampaio, Reis Kuntz e Xavier de Aquino que votaram pela aplicação da pena de censura no lugar de remoção compulsória. O artigo 42 da Loman determina que os magistrados estão sujeitos a penas disciplinares de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. Nas penas de remoção compulsória e disponibilidade os juízes têm direito a vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

As punições de advertência e censura só se aplicam aos juízes de primeira instância. Quem é punido com censura não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano. Esse prazo passa a ser contado a partir da data da imposição da pena. A remoção é a pena intermediária entre a censura e a disponibilidade. É pouco usada, pois tem como objetivo retirar o magistrado do local onde exerce suas funções. Ela se destina aos casos em que o juiz se envolve em situação de fato que o impede de exercer, com acerto, suas funções. Esta sanção é de aplicação raríssima, quase inexistente. É que sua utilidade é discutível, uma vez que a nova comarca receberá um juiz removido de outro lugar.

Consultor Jurídico