Desembargador é acusado de enviar e-mail falsoA Polícia Civil do Rio de Janeiro afirmou que um técnico de informática de uma empresa que presta serviço para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confessou em depoimento à Polícia Civil, ser o autor de e-mails falsos enviados para os desembargadores da corte e afirmou que o fez a pedido do corregedor do TJ, desembargador Roberto Wider. O desembargador nega as acusações. As informações são do jornal O Globo.
A mensagem foi enviada ao correio eletrônico dos 180 desembargadores como se o autor do e-mail fosse o jornalista especial do jornal O Globo, Chico Otávio. O pedido era para que os desembargadores, cobertos pelo sigilo da fonte, revelassem escândalos no Tribunal. O caso envolveu até mesmo o presidente da Corte fluminense.
Wider está afastado desde o final de janeiro deste ano por decisão do Conselho Nacional de Justiça. Em reportagens assinadas pelo jornalista de O Globo, Wider foi acusado de envolvimento em um esquema de venda de sentenças.
O jornal informou sobre uma inspeção do CNJ no 15º Ofício de Notas do Rio, com o objetivo de investigar o motivo da correição iniciada no cartório pelo corregedor do TJ fluminense. Segundo a reportagem, Wider só instaurou o procedimento contra o tabelionato depois que o cartório suspendeu o pagamento de 14% do seu faturamento bruto ao escritório do empresário e estudante de Direito Eduardo Raschkovsky, amigo de Wider.
Segundo as acusações, o empresário oferecia facilidades a políticos e tabeliães, usando como trunfo sua intimidade com juízes e desembargadores, como o corregedor do TJ fluminense, que também já exerceu a presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro antes de 2008. Wider foi o presidente de TRE que liderou entendimentos para impedir a candidatura dos chamados fichas sujas. Segundo o jornal, Raschkovsky pedia até R$ 10 milhões para blindar candidatos sob risco de impugnação.
Na época, o desembargador, embora confirmasse a amizade, negou qualquer negócio com o empresário. Ele decidiu se afastar da corregedoria e disse que seu afastamento era para permitir uma inspeção completa pelo TJ fluminense.
Consultor jurídico
sábado, 22 de maio de 2010
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Aposentadoria compulsóriaNão cabe revisão de punição a juiz sem fatos novos
Aposentadoria compulsóriaNão cabe revisão de punição a juiz sem fatos novosSe não existe fato ou circunstância nova, não cabe revisão de pena. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça manteve a aposentadoria compulsória do juiz Alan Rodrigo Campos Meireles, da Comarca de Almeirim (PA), nesta terça-feira (18/05). A decisão foi unânime.
O pleno do Tribunal de Justiça do Pará decidiu em dezembro de 2008 pela aposentadoria compulsória. Um ano depois, a pena foi convertida para remoção compulsória. O juiz foi condenado por nomeação de pessoas estranhas ao Tribunal para serem fieis depositárias, além de exceder prazos razoáveis de duração dos processos.
O relator, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, explicou não caber revisão da pena pelo Tribunal de Justiça pois foram feitas apenas alegações de injustiça. De acordo com Sá, não foi apontado nenhum fato novo que mostrasse a incongruência da sanção aplicada, segundo prevê a legislação para justificar uma possível revisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revisão Disciplinar 00003255320102000000
Consultor Jurídico
O pleno do Tribunal de Justiça do Pará decidiu em dezembro de 2008 pela aposentadoria compulsória. Um ano depois, a pena foi convertida para remoção compulsória. O juiz foi condenado por nomeação de pessoas estranhas ao Tribunal para serem fieis depositárias, além de exceder prazos razoáveis de duração dos processos.
O relator, conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, explicou não caber revisão da pena pelo Tribunal de Justiça pois foram feitas apenas alegações de injustiça. De acordo com Sá, não foi apontado nenhum fato novo que mostrasse a incongruência da sanção aplicada, segundo prevê a legislação para justificar uma possível revisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revisão Disciplinar 00003255320102000000
Consultor Jurídico
sábado, 8 de maio de 2010
Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções

Sobre a decisão do TRE/SP a respeito das doações eleitorais: respeito à segurança jurídica e à finalidade das sanções
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
Francisco Octavio de Almeida Prado Filho*
As representações por excesso de doação eleitoral foram propostas mais de dois anos e meio após a realização das eleições em que foram efetuadas.
Após as eleições em que se deram as doações impugnadas pelo Ministério Público, novas eleições foram realizadas, as eleições municipais de 2008, sem que o MP tivesse tomado qualquer providência com relação às doações que considerou ilegais.
Cabe, ainda, mencionar que apesar de a lei que prevê o limite de 2% para doações de pessoa jurídica ter entrado em vigor no ano de 1997, não se tem notícia de que alguma fiscalização tenha sido realizada, ou representação proposta, entre o início de vigência da lei e as eleições de 2006.
Também não se tem notícia de qualquer esforço empreendido pelo MP ou por qualquer representante do Estado em dar publicidade à norma, alertar as pessoas físicas e jurídicas para as graves sanções previstas para aqueles que realizam doações eleitorais em valores que ultrapassam os limites legais.
É evidente que para aplicação da lei não se exige seja feita campanha informativa a respeito de seus termos, também não se está aqui a defender que a não-aplicação da norma por um longo período de tempo tem o condão de torná-la inaplicável, ineficaz com relação a eventos posteriores.
O que não se pode deixar de considerar é que a finalidade da norma não é a simples punição, mas, principalmente, influir no comportamento das pessoas físicas e jurídicas, estabelecendo um limite máximo a ser por elas observado quando decidirem contribuir financeiramente com campanhas eleitorais.
Como bem esclarece Heraldo Garcia Vitta "a previsão de sanções existe para atemorizar os eventuais infratores (caráter repressivo), fazendo com que os indivíduos ajustem seus comportamentos aos padrões admitidos em Direito. Tem por fim específico desestimular a prática de condutas proibidas pela ordem normativa por meio de 'desagradáveis efeitos'1". Em outras palavras, a norma sancionadora não tem por fim a punição, mas sim o desestímulo às condutas nela tipificadas.
Nesse sentido, é inadmissível que o Estado desvirtue a finalidade normativa de forma a transformá-la em simples instrumento de punição, sem qualquer preocupação preventiva, de desestimular a prática das condutas proibidas.
O que se exige, no caso, é um mínimo de lealdade no exercício do jus puniendi estatal.
Passados quase três anos da realização das doações e realizadas eleições municipais nesse período, não há como aceitar a pretensão do MP em ver sancionadas as doadoras, mormente quando se considera o rígido regime de preclusões aplicado em matéria eleitoral.
Trata-se, acima de tudo, de uma questão de segurança jurídica, tanto em seu aspecto material como subjetivo, como bem entendeu o E. TRE/SP.
Vale esclarecer que após a diplomação apenas duas medidas judiciais podem ser ajuizadas, quais sejam, o recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato eletivo, esta por expressa disposição constitucional.
Embora no caso dos autos não se discuta candidatura ou mandato, é preciso levar em consideração que a doação, seja ela de pessoa física ou jurídica, é parte do processo eleitoral, além de um direito político de quem a faz.
O próprio rito previsto – e adotado – para as representações é adequado apenas às discussões eleitorais, que necessitam ser decididas com a maior brevidade possível. Nesse sentido, seriam no mínimo incoerentes a adoção do rito previsto no art. 96 da lei 9.504/97 (clique aqui) e a aceitação de que representações por excesso de doação pudessem ser ajuizadas a qualquer tempo, ou, como no caso, quase três anos após o término das eleições.
Apenas para ilustrar o que se está a defender, ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, de acordo com o rito adotado, é de apenas 48 horas, não havendo, ainda, possibilidade de instrução probatória no curso do procedimento.
As sanções aplicáveis, por outro lado, são extremamente graves, incluindo multa de cinco a dez vezes o valor doado em excesso (sanção claramente desarrazoada e desproporcional) e a proibição de contratar com o Poder Público e participar de licitações pelo prazo de cinco anos.
Em outras palavras, o próprio rito previsto é incompatível com o período pós eleitoral, sujeitando os doadores a alto grau de insegurança jurídica, especialmente considerando o exíguo prazo para apresentação de defesa e a ausência de instrução probatória.
Fato é, como bem decidido pelo TRE/SP, que passados quase três anos da eleição, carece o MP de interesse legítimo para a propositura das demandas, que passam a ter finalidade meramente punitiva, a exemplo de radares de velocidade colocados às escondidas, sem qualquer aviso ou placa de velocidade permitida.
Louvável, portanto, a decisão do E. TRE/SP.
Consultor Jurídico
Procurador critica prazo para questionar doações

Procurador critica prazo para questionar doações
Por Eurico BatistaFoi uma crítica antecipada. O procurador regional eleitoral de São Paulo, Luís Carlos Santos, parecia prever a decisão do TSE, que fixou, na sessão de quinta-feira (7/5), o prazo de 180 dias a partir da diplomação para se ajuizar ação ema caso de doação acima do limite legal. Durnte debate no Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral, em Brasília, poucas horas antes da sessão do TSE, Luís Carlos criticou a fixação do prazo de forma retroativa, porque “a Justiça está surpreendendo os jurisdicionados. Fixar em maio de 2010 e dizer que as ações deveriam ter sido ajuizadas em 2006 não é a melhor solução, até porque o MP não age em nome próprio, mas em nome do cidadão eleitor que não tem acesso á Justiça Eleitoral”, disse.
A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Fonte: Consultor Jurídico
A crítica do procurador à decisão do TSE se deve ao fato do tribunal seguir o mesmo entendimento do TRE de São Paulo, que havia recusado 2.700 ações movidas pelo Ministério Público, entendendo que o prazo seria de 15 dias após a diplomação. Segundo Luís Carlos, a corte paulista inovou na fixação de um prazo que não existe, mas não aceitou julgar os processos idênticos em regime de recursos repetitivos. “Fizemos a proposta da corte julgar apenas um processo, sobrestar os demais e aplicar o precedente quando houvesse a decisão do TSE, mas isso não foi aceito, embora seja uma medida que iria racionalizar e prestigiar a duração razoável do processo.”
Lista do próprio TSE
O procurador regional eleitoral de São Paulo informou que as 2.700 ações, que resultaram em 2.200 Recursos Especiais ao TSE, foram movidas a partir de uma lista enviada pelo próprio presidente do tribunal, ministro Carlos Ayres Britto. Revelou que, em fevereiro de 2009, recebeu um ofício assinado pelo presidente do TSE, sobre doações acima do limite. “Havia a recomendação de urgente envio ao Ministério Público, sem passar pelos juízes eleitorais, para as providências cabíveis”, detalhou o procurador. Segundo ele, o ofício se referia a valores de doações nas eleições de 2006. “Já havíamos feito uma requisição à Receita Federal para informar o rendimento anual das pessoas físicas e jurídicas que tinham feito doações, pois entendemos que a movimentação financeira é protegida, mas os dados finais não estão acobertados por sigilo. No Brasil há uma cultura que encontra pouco eco no ambiente internacional.” A Justiça Eleitoral entendeu que o MP não poderia obter essa prova sem ordem judicial.
Sem conseguir a prova na Receita Federal, o MP decidiu mover as ações a partir da lista enviada pelo ministro Carlos Ayres Britto. “Nem ajuizamos ações contra todos os nomes que constavam da lista, pois entendemos que doações até mil Ufirs não mereciam ser representadas”, disse o procurador, revelando que havia cerca de 4.500 nomes na lista de doações acima do limite. Luís Carlos revelou também que 500 doadores ainda não foram localizados e alguns negaram a doação. “É um indicativo de que muitas dessas doações podemos chamar eufemisticamente de manobras contábeis, sem que essas pessoas soubessem.”
Luís Carlos afirmou que a lei eleitoral é falha porque não fixou o prazo para ajuizar representações. “Recebemos muitas críticas por ter ajuizado as ações em 2009. Um dos juízes chegou a dizer que o MP não teria de ter ajuizado as ações. Será que a Justiça agiria de ofício”, ironizou. O procurador disse que a lei se refere aos limites de doações com a ressalva de que, em caso de representação, é assegurado o devido processo legal, “como se fosse necessário lei assegurar isso”. “Nos pareceu ser a nossa função ajuizar as ações. Não tínhamos os dados antes, pois aguardávamos a decisão sobre a validade da prova. E agimos prontamente a partir do ofício do presidente do TSE”, defendeu-se.
A lei não trouxe um marco temporal para o ajuizamento de ações. A corte regional de São Paulo entendeu que as ações deveriam ter sido ajuizadas até o prazo de 15 dias após a diplomação. O TSE entendeu que o prazo é de 180 dias e não o tempo total do mandato, o que seria demasiado. Citando o ministro Marco Aurélio (STF), o procurador paulista questiona a competência da Justiça Eleitoral para fixar o prazo, quando o legislador não o fez.
Ilegal não é imoral
Luís Carlos não vê imoralidade na doação acima do limite. “Entendo que se trata de problema mais fiscal do que eleitoral.” A doação acima do limite sujeita o doador a uma multa cinco vezes maior que o valor extrapolado. E se tratando de pessoa jurídica, a empresa fica inabilitada por cinco anos para contratar com o Poder Público. O promotor considera a sanção exagerada, mas entende que a proibição é constitucional e por isso a lei deve ser aplicada.
O procurador de São Paulo entende que o limite de doações não foi criado para coibir o abuso do poder econômico, já que a sanção é aplicada ao doador e não ao candidato. “Se assim fosse, colocaria todos os candidatos em situação vexatória, pois no caso da doação ilícita há o questionamento se o candidato tinha conhecimento da ilicitude.” Essa questão agora vai ficar ainda mais complicada, pois as doações poderão ser feitas por internet e ficará mais difícil identificar se a fonte é ilícita. “Mas, numa doação lícita, acima do limite, como vamos punir o candidato que recebeu”, comparou.
O procurador defende o cumprimento da lei eleitoral, mas discorda de vários dispositivos. Para ele, a lei trata com detalhes de coisas secundárias. Ele discorda da permissão de propaganda eleitoral somente a partir de 6 de julho. “Como a lei pode proibir alguém que se desincompatibilizou e todos sabem que ele é pré-candidato, de fazer campanha e divulgar seu nome”, indagou. De acordo com Luís Carlos, “para o MP o problema não é campanha, mas o custo envolvido”, disse.
Luís Carlos defendeu a elaboração de um Código Eleitoral com o enxugamento da legislação atual, que para ele é confusa. “É preciso unificar as matérias do Código Eleitoral, dos partidos políticos, a Lei de Eleições e a matéria das inegibilidades”, disse.
Fonte: Consultor Jurídico
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